TRT1 - 0101157-19.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:09
Juntada a petição de Manifestação
-
14/07/2025 16:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 06/05/2025
-
06/05/2025 11:11
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc25beb proferido nos autos.
Diante da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TRT/RJ, no IRDR 0119956-55.2023.5.01.0000, determino o sobrestamento do presente feito. Após determinação do Tribunal Pleno do TRT/RJ pelo fim do sobrestamento, intime-se o autor para contrarrazões, com posterior remessa dos autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLAUCIA ROSA LAPA TEIXEIRA -
02/05/2025 15:25
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de tema nº 29
-
02/05/2025 15:24
Encerrada a conclusão
-
02/05/2025 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
02/05/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
02/05/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIA ROSA LAPA TEIXEIRA
-
02/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
22/04/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIA ROSA LAPA TEIXEIRA
-
15/04/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 10:32
Ajustado o andamento processual para inclusão em 14/04/2025 17:47 do movimento Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
-
15/04/2025 10:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
-
15/04/2025 10:32
Excluído de 14/04/2025 17:47 o movimento Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
15/04/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
15/04/2025 10:31
Encerrada a conclusão
-
15/04/2025 09:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
15/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec2733f proferida nos autos.
Em análise dos autos para admissibilidade recursal constatei: -recurso ordinário da reclamada de id 0685db6.
Tendo em vista o que identificado acima, não recebo ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada, pois, muito embora tenha sido condenada ao pagamento dos pedidos e ao recolhimento de custas, não as recolheu nem apresentou depósito recursal. Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
14/04/2025 18:16
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
14/04/2025 13:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
12/04/2025 00:31
Decorrido o prazo de GLAUCIA ROSA LAPA TEIXEIRA em 11/04/2025
-
11/04/2025 18:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
31/03/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c99ea96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101157-19.2024.5.01.0035 Aos 28 dias do mês de março do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes GLAUCIA ROSA LAPA TEIXEIRA (parte autora) e COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 852, I, caput, da CLT. DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (observada a suspensão do prazo prescricional na forma da Lei 14.010/2020 – da publicação da referida lei em 12/06/2020 até 30/10/2020), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DAS DIFERENÇAS SALARIAIS A parte autora, na petição inicial, aponta que, em que pese a elaboração de calendário com cronograma de implementação e reflexos financeiros, o réu não efetuou, até o presente momento, o pagamento das diferenças salariais, que deveriam ter sido adimplidas a partir de janeiro de 2020 (incluindo os valores retroativos), descumprindo, assim, o novo Plano de Carreiras, Cargos e Salários – PCCS/17, conforme Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2019 (cláusula 33ª). Suscita que, para se obter a elevação salarial com o novo PCCS/2017, o empregador deve somar 11 (onze) referências no salário referência atual do empregado. Dessa forma, a parte demandante postula, na forma dos acordos coletivos da categoria, a condenação do réu no pagamento das diferenças salariais (parcelas vencidas e vincendas) em razão da implantação do novo Plano de Carreiras, Cargos e Salários, a partir de outubro de 2018, de acordo com a nova referência salarial, observados, ainda, os reflexos postulados. Já a documentação apresentada pelo réu, com sua defesa, não esclarece objetivamente se a parte autora teve os realinhamentos salariais na forma do novo PCCS, já que não foram realizados nos prazos previstos nos instrumentos coletivos, mesmo com as sucessivas normas coletivas estabelecendo efeitos financeiros retroativos a outubro de 2018, os quais deveriam ter sido quitados a partir de janeiro de 2020, nos moldes do Aditivo à CCT/2019. No que concerne à concessão de reajuste à parte autora em 2014, as normas coletivas não apontam quaisquer ressalvas quanto à extensão do realinhamento à categoria à categoria da parte autora, ressaltando, inclusive que o ACT 2018/2019 estabelece um novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados. Diante do exposto, determino o reenquadramento da parte autora com inclusão da nova referência salarial 67, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, observada a devida notificação do réu para o cumprimento da referida obrigação, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00, observado o limite de R$ 50.000,00. Condeno o réu, ainda, no pagamento das diferenças salariais postuladas pela parte autora (parcelas vencidas e vincendas), resultantes da implantação do novo Plano de Carreiras, Cargos e Salários, a partir de outubro de 2018, de acordo com a nova referência salarial, com integração ao salário para todos os efeitos legais, além dos reflexos na forma postulada. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante GLAUCIA ROSA LAPA TEIXEIRA em face do reclamado COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, para determinar o cumprimento das obrigações determinadas na presente sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais, observado o marco prescricional. Aplica-se à ré o exposto no art. 173, § 1º, II e § 2º, da CRFB. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo réu, no valor de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 25.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLAUCIA ROSA LAPA TEIXEIRA -
28/03/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
28/03/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIA ROSA LAPA TEIXEIRA
-
28/03/2025 17:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
28/03/2025 17:13
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de GLAUCIA ROSA LAPA TEIXEIRA
-
28/03/2025 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a GLAUCIA ROSA LAPA TEIXEIRA
-
10/03/2025 09:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
27/02/2025 14:05
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/02/2025 13:36
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (24/02/2025 09:30 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/02/2025 13:39
Juntada a petição de Contestação
-
24/10/2024 05:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:12
Decorrido o prazo de GLAUCIA ROSA LAPA TEIXEIRA em 23/10/2024
-
11/10/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
10/10/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIA ROSA LAPA TEIXEIRA
-
10/10/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
10/10/2024 13:34
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (24/02/2025 09:30 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/10/2024 17:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/09/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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