TRT1 - 0101335-23.2024.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 08:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
16/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CALUMBI em 15/09/2025
-
29/08/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO CALUMBI
-
27/08/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
27/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CALUMBI em 26/08/2025
-
18/08/2025 16:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/08/2025 11:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/08/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO CALUMBI
-
04/08/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e834be4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por EDILSON SOARES em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CALUMBI, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Diante dos ditames do art. 791-A da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/17), fixo em favor do patrono do réu o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Custas pelo autor, no valor de R$ 10,00, calculadas como 2% sobre o valor da causa de R$ 500,00, das quais concedo isenção, na forma do artigo 790-A da CLT.
Intimem-se.
Nada mais.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDILSON SOARES -
31/07/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON SOARES
-
31/07/2025 22:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
-
31/07/2025 22:50
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada) (1126) / ) de EDILSON SOARES
-
07/05/2025 20:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
07/05/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:54
Audiência una realizada (05/05/2025 09:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/04/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
07/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101335-23.2024.5.01.0049 : EDILSON SOARES : CONDOMINIO DO EDIFICIO CALUMBI DESTINATÁRIO(S): EDILSON SOARES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da certidão de #id:fe61260, abaixo transcrita: "Não obstante a opção das partes pelo juízo 100% digital, as audiências serão realizadas na modalidade presencial, com fulcro no art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, bem como com base no art. 765 da CLT.
Imperioso mencionar que a presente determinação encontra-se em conformidade com o decidido pela Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho em 11 de abril de 2023 na consulta administrativa nº 0000077-5.2023.2.00.0500.
Isto porque, após mais de três anos realizando audiências telepresenciais, ficou claro que partes e testemunhas não possuem, via de regra, condições técnicas e materiais para participação de forma adequada em audiências telepresenciais, ocasionando inúmeros adiamentos e atrasos de audiência, o que vai de encontro ao princípio da celeridade e agilidade do processo.
No mais, ressalto que a determinação em questão obedece, inclusive, ao disposto no art. 813 da CLT, segundo o qual “as audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente”.
Além disso, compete ao magistrado velar pela prestação jurisdicional no menor tempo possível, o que pode ser obtido por meio de realização de audiências na modalidade presencial, evitando-se, assim, os inúmeros adiamentos acima mencionados.
Atentem as partes para o disposto no art. 5º, parágrafo 3º, da Resolução CNJ nº 354/2020, no sentido de que constitui ônus dos requerentes o comparecimento na sede do juízo em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
Assim, determino que a realização da audiência seja feita na modalidade presencial.
As testemunhas deverão ser intimadas na forma do artigo 455 do CPC.
Na intimação deverá constar nome completo, CPF e endereço, sob pena da intimação não ser aceita pelo juízo e considerada inexistente.
Além disso, no caso da intimação acima (art. 455 do CPC) ser feita por whatsapp ou mensagem de texto por celular, a parte deverá indicar, de forma clara e precisa, o número de telefone do destinatário, sob pena da intimação não ser aceita pelo juízo e considerada inexistente.
Intime-se para ciência e aguarde-se a audiência." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
IGOR DE MELO GARCIA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - EDILSON SOARES -
04/04/2025 18:19
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO CALUMBI
-
04/04/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON SOARES
-
04/04/2025 12:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 12:59
Audiência una designada (05/05/2025 09:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/04/2025 12:59
Audiência una por videoconferência cancelada (05/05/2025 09:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/04/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
10/03/2025 11:38
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
30/01/2025 06:10
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CALUMBI em 29/01/2025
-
18/12/2024 12:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/12/2024 00:24
Decorrido o prazo de EDILSON SOARES em 17/12/2024
-
10/12/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/12/2024 08:18
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO CALUMBI
-
09/12/2024 08:18
Expedido(a) notificação a(o) EDILSON SOARES
-
09/12/2024 08:18
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO CALUMBI
-
05/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 17:56
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON SOARES
-
04/12/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
04/12/2024 17:45
Encerrada a conclusão
-
25/11/2024 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
25/11/2024 15:27
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 14:08
Audiência una por videoconferência designada (05/05/2025 09:00 - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/11/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101289-70.2024.5.01.0037
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Viana Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/10/2024 16:39
Processo nº 0100427-78.2025.5.01.0065
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gisele Salme Leal
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/04/2025 10:21
Processo nº 0100453-23.2025.5.01.0018
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leandro Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/04/2025 21:16
Processo nº 0100514-51.2025.5.01.0512
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Gomes Marins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/04/2025 17:46
Processo nº 0100798-52.2022.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/09/2022 17:28