TRT1 - 0100748-71.2019.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 05/05/2025
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14/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2a010b proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Recorrido(a)(s): 1. HELI CARVALHO DE SOUZA 2. ROSANGELA NUNES DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/02/2025 - Id. 8faec95; recurso interposto em 17/02/2025 - Id. 22f85c2).
Regular a representação processual (Id. c5a2b43).
O juízo está garantido Id. 8c6de25, por meio de apólice de seguro.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, tratando-se de agravo de petição, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia", que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", conforme determina o inciso I, acima.
Saliente-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor da parte meritória dos temas recorridos, de forma aleatória, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observou, no caso, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto de insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /arom/9178 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
11/04/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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11/04/2025 07:41
Não admitido o Recurso de Revista de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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07/03/2025 14:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/03/2025 12:29
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de ROSANGELA NUNES DE SOUZA em 06/03/2025
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18/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de HELI CARVALHO DE SOUZA em 17/02/2025
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17/02/2025 14:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/02/2025 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
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04/02/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
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04/02/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA NUNES DE SOUZA
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03/02/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) HELI CARVALHO DE SOUZA
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03/02/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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30/01/2025 12:20
Conhecido o recurso de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-58 e não provido
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27/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/11/2024
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26/11/2024 09:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/11/2024 09:10
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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27/08/2024 10:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/08/2024 16:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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19/03/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CERTIDÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
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