TST - 0001505-54.2011.5.01.0077
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Hugo Carlos Scheuermann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20cb2f1 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Depósito voluntário da Reclamada ( ID 02501ec).
Isto posto, nos termos do §5º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, venha o Autor, em 5 dias, com a indicação dos seguintes dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta em petição sigilosa, vedada a disponibilização de conta de sociedade de advogados caso esta não conste expressamente como mandatária na procuração, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Nome completo do beneficiário: CPF/CNPJ: Banco e código do banco: Agência (sem dígito verificador): Conta (com dígito verificador): Tipo de conta (corrente ou poupança) e código da conta, se houver. Juntados os dados bancários, expeçam-se alvarás nos termos da decisão homologatória. Fica a Ré intimada para comprovar através de depósito judicial os valores alusivos ao INSS e IR, no prazo de 05 dias, sob pena de ativação do SISBAJUD. Tudo feito, registrem-se as verbas pagas e remetam-se os autos ao arquivo. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA -
11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3e1327 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT
Vistos. 1 - HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo perito judicial ROBSON AMANCIO DA SILVA DOS SANTOS sob ID fe17bab: Líquido à parte autora: R$ 107.451,18 IRRF: R$ 1.560,27 Honorários Adv. parte autora: R$ 11.016,51 INSS (Rte/Rda/Sat): R$ 32.687,53 Custas: R$ 5.845,38 Total da condenação: R$ 158.560,87 2 - Convolo em penhora o(s) depósito(s) existente(s): Saldo de depósito(s): R$ 13.677,76 3 - Diferença devida pela Ré: R$ 144.883,11 4 - Autorizo a expedição de alvará à parte autora, na forma do Ato Conjunto nº 3/2020 deste Tribunal, uma vez que o valor do crédito autoral é inequivocamente superior ao valor do(s) depósito(s) mencionado(s). 5 - Nesses termos, venha a parte autora com a indicação de seus dados bancários, ou os de seu patrono, a fim de que a liberação dos depósitos ocorra mediante transferência de crédito.
Prazo de 5 (cinco) dias. 6 - Dê ciência às partes, sendo a Ré ao pagamento da diferença devida em 15 (quinze) dias, preferencialmente no Banco do Brasil, sob pena de execução, ciente de que eventuais contribuições previdenciárias e fiscais, bem como custas, deverão ser recolhidas em guias próprias. 7 - Decorrido o prazo in albis, ative-se o SISBAJUD em face da Ré.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de abril de 2025.
LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA -
23/11/2017 15:37
Baixa Definitiva
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23/11/2017 15:37
Transitado em Julgado em 23.11.2017
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24/10/2017 07:00
Publicado despacho em 24.10.2017.
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23/10/2017 19:00
Negado seguimento a Recurso
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18/10/2017 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/07/2017 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2017 09:21
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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23/07/2014 12:22
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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17/06/2014 12:08
Conclusos para julgamento
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16/06/2014 19:42
Distribuído por sorteio
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02/06/2014 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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26/05/2014 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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23/05/2014 20:48
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2014
Ultima Atualização
23/10/2017
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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