TRT1 - 0101650-86.2016.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75f8e11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Como é cediço, a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a empresa em recuperação judicial se exaure com a individualização e quantificação do crédito, o qual deve ser habilitado no Juízo Falimentar, conforme dispõe o §2º do art. 6º da Lei 11.101/05.
Nesse sentido (Grifei):"EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
FALÊNCIA DA EXECUTADA.INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
O C.
TST firmou jurisprudência no sentido de que, havendo decretação de falência ou deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa executada, o crédito decorrente do executivo trabalhista deve ser habilitado no Juízo Falimentar, pois a competência da Justiça Cível. Desse modo, o trabalho se exaure com a individualização e quantificação do crédito ao indeferir o prosseguimento da execução do referido crédito nesta Justiça Especial, a Juíza de primeiro grau decidiu em perfeita consonância com a iterativa e atual jurisprudência.
Recurso não provido." (TRT-1 - AP: 00004754920105010002 RJ, Data de Julgamento: 01/02/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: 19/02/2016).
Por outro lado, o §5º, do mesmo dispositivo legal acima citado, preceitua a continuidade das execuções trabalhistas ao término do período de suspensão, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.
Por conta da norma supra, existem recomendações para que os autos sejam encaminhados ao arquivo provisório após a emissão da certidão para habilitação do crédito na recuperação judicial.
Ocorre, porém, que após o advento da reforma trabalhista, mormente o disposto no art. 878, da CLT, é vedado ao julgador dar o impulso de ofício à execução, o que impede a continuidade automática das execuções em tela.
Neste contexto, considerando que o prosseguimento da execução demanda iniciativa da parte interessada (CLT, art. 878); Considerando que a transmutação do estado de recuperação judicial para o falimentar denota a habilitação automática dos créditos remanescentes da recuperação judicial quando definitivamente incluídos no quadro-geral de credores, dando prosseguimento automático as habilitações em curso (Lei 11.101/2005 - art. 80); Considerando que o crédito trabalhista constitui crédito superprivilegiado na classificação de que trata o art. 83, da lei em comento; Considerando que, encerrada a falência por sentença a extinção das obrigações se dará nos termos do art. 158, da Lei 11.101/2005, vale dizer, pelo pagamento de todos os créditos; pelo pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% dos créditos quirografários; pelo decurso do prazo de 05 anos, contados do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto em lei, ou, pelo decurso do prazo de 10 anos, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto em lei.
Considerando que, para prosseguir a execução trabalhista após encerrada a falência ou término do prazo de suspensão da recuperação judicial o credor, necessariamente, deverá apresentar requerimento próprio, fundamentado e provado nos autos, abrindo-se, inclusive o direito ao contraditório, para viabilizar a emissão do juízo de valor, seja por força do multi-citado artigo 878, da CLT, ou, para análise dos requisitos necessários ao deferimento de questões impeditivas previstas no acima citado artigo 158 da Lei 11.101/2005.
Considerando que a permanência por tempo ilimitado em arquivo provisório (que poderá demandar décadas de paralisação ante a imprevisibilidade da duração de uma processo falimentar), em nada contribui para resguardar o direito do exequente, e, tendo por norte que o requerimento da execução da certidão de crédito pressupõe fundamentos outros que a inadimplência propriamente dita; Por fim, considerando que a remessa ao arquivo definitivo, não traduz qualquer prejuízo ao credor ou óbice para a perseguição de seu direito em processo executivo próprio com base na certidão de crédito emitida.
Julgo extinta a execução.
Dê-se baixa e arquive-se.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELIA MARIA DE MEDEIROS DA SILVA -
29/10/2024 04:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/10/2024 02:44
Recebidos os autos para prosseguir
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26/03/2019 14:18
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/02/2019 00:01
Decorrido o prazo de CELIA MARIA DE MEDEIROS DA SILVA em 15/02/2019 23:59:59
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16/02/2019 00:01
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE PARENTES E AMIGOS DOS PACIENTES DO COMPLEXO JULIANO MOREIRA em 15/02/2019 23:59:59
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13/02/2019 16:03
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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13/02/2019 15:57
Juntada a petição de Contrarrazões (Req.de Exclusão da Lide no Polo Passivo)
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05/02/2019 00:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/02/2019
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05/02/2019 00:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2019 00:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/02/2019
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05/02/2019 00:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2019 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2018 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2018 15:42
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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22/05/2018 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 21/05/2018 23:59:59
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20/05/2018 12:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/04/2018 12:55
Expedido(a) Intimação a(o) autor
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27/02/2018 15:21
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48
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24/02/2018 20:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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07/12/2017 00:02
Decorrido o prazo de CELIA MARIA DE MEDEIROS DA SILVA em 06/12/2017 23:59:59
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07/12/2017 00:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE PARENTES E AMIGOS DOS PACIENTES DO COMPLEXO JULIANO MOREIRA em 06/12/2017 23:59:59
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24/11/2017 00:03
Publicado(a) o(a) Acórdão em 24/11/2017
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24/11/2017 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2017 08:34
Expedido(a) Intimação a(o) Ministério Público do Trabalho
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06/11/2017 08:34
Expedido(a) Intimação a(o) autor
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03/11/2017 12:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
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18/10/2017 00:06
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2017
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17/10/2017 14:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2017 14:33
Incluído o processo em pauta (31/10/2017, 10:00:00, SALA 1 (10 h))
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13/09/2017 10:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/09/2017 12:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE GERALDO DA FONSECA
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18/08/2017 16:47
Expedido(a) Intimação a(o) Ministério Público do Trabalho
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18/08/2017 13:05
Determinada a requisição de informações
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17/08/2017 16:47
Conclusos os autos para despacho a JOSE GERALDO DA FONSECA
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17/08/2017 16:47
Encerrada a conclusão
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17/08/2017 16:45
Conclusos os autos para despacho a JOSE GERALDO DA FONSECA
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09/08/2017 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2017
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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