TRT1 - 0100193-96.2022.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CAMILA TRICHES DOS GUARANYS em 28/04/2025
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08/04/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de237b0 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CAMILA TRICHES DOS GUARANYS Recorrido(a)(s): MX EDUCACIONAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/11/2024 - Id. ed46408; recurso interposto em 14/11/2024 - Id. 9a2d871).
Regular a representação processual (Id. 1f2243f).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 489, §1º, inciso IV; artigo 1022, §único, inciso II.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório.
Ou seja, ao contrário do que se quer fazer crer, não há qualquer deficiência no julgado, porquanto os motivos pelos quais se negou provimento ao recurso ordinário foram devidamente explicitados.
Ademais, como cediço, desnecessário que o magistrado refute todos os argumentos das partes, bastando que emita tese com fundamento jurídico relativamente às pretensões trazidas a juízo, de acordo com o princípio da persuasão racional, como ocorreu.
Nesse sentido, não se verificam as violações apontadas, considerada a restrição contida na Súmula 459 do TST.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / RESCISÃO INDIRETA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / PEDIDO DE DEMISSÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 462 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 138; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; artigo 477; artigo 483, inciso d. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica violação direta e literal dos dispositivos apontados.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Por fim, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §2º; Código de Processo Civil, artigo 85, §11. - divergência jurisprudencial .
Insurge-se a recorrente para que seja realizada a majoração dos honorários advocatícios do percentual de 10% para 15% sobre o valor da condenação.
Especificamente com relação ao valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, ressalta-se que o Colegiado deixou expressamente consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando, também, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que incólume a literalidade do dispositivo indicado.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se baseia no prudente arbítrio do juiz, considerados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, §2º, da CLT.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /nbq/ 2212 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA TRICHES DOS GUARANYS -
07/04/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA TRICHES DOS GUARANYS
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07/04/2025 11:55
Não admitido o Recurso de Revista de CAMILA TRICHES DOS GUARANYS
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31/01/2025 10:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 10:44
Encerrada a conclusão
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02/12/2024 09:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/11/2024 11:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MX EDUCACIONAL LTDA em 28/11/2024
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14/11/2024 14:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/11/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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10/11/2024 18:38
Expedido(a) intimação a(o) MX EDUCACIONAL LTDA
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10/11/2024 18:38
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA TRICHES DOS GUARANYS
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08/10/2024 14:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CAMILA TRICHES DOS GUARANYS - CPF: *05.***.*74-13
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20/09/2024 16:53
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 09:00 Sessão Virtual JML EM MESA ()
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04/09/2024 14:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/09/2024 13:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
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21/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de MX EDUCACIONAL LTDA em 20/08/2024
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15/08/2024 18:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/08/2024 02:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2024
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 02:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2024
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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05/08/2024 23:57
Expedido(a) intimação a(o) MX EDUCACIONAL LTDA
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05/08/2024 23:57
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA TRICHES DOS GUARANYS
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17/07/2024 20:48
Conhecido o recurso de CAMILA TRICHES DOS GUARANYS - CPF: *05.***.*74-13 e provido em parte
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02/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/07/2024
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01/07/2024 16:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/07/2024 16:08
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 10:00 Sessão Presencial JML 17 07 24 ()
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21/05/2024 16:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/05/2024 16:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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21/05/2024 09:45
Retirado de pauta o processo
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30/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2024
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29/04/2024 16:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2024 16:51
Incluído em pauta o processo para 15/05/2024 09:00 Sessão Virtual JML ()
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23/04/2024 22:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/11/2023 16:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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19/10/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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