TRT1 - 0100266-25.2022.5.01.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4055e2b proferida nos autos.
Cálculos da ré em #id:46cbe2e.
Concordância do autor em #id:1b9c59f. HOMOLOGO os cálculos da parte reclamada, fixando o valor da condenação na forma abaixo discriminada: Crédito líquido do autor: R$ 5.771,13 Honorários advocatícios.: R$ 288,56 INSS....................: R$ 0,00 IRRF....................: R$ 0,00 TOTAL DA EXECUÇÃO.......: R$ 6.059,69 I.
ATOS EXECUTÓRIOS (a) a Ré para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, dos valores apurados nos cálculos de liquidação que integram a sentença, inclusive os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, em guia própria, dando cumprimento ao julgado (b) a parte AUTORA para dizer, no mesmo prazo supra, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT, se deseja o início da execução com : (i) a ativação dos convênios SISBAJUD e CNIB em face da reclamada. (ii) em caso de penhora negativa de ativos da ré, o prosseguimento da execução em face dos SÓCIOS com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e execução nos termos nos termos dos artigos 2º e 12 do Ato Conjunto 7/2024 deste Regional Em havendo condenação subsidiária, deverá se manifestar, desde já, se pretende direcionar a execução em face desta em caso de insucesso do procedimento executivo contra o devedor principal, com a efetivação de todos os procedimentos acima descritos, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público. (iii) No mesmo prazo deverá a parte autora indicar SEUS DADOS BANCÁRIOS para fins de expedição de alvará em momento oportuno. Indicados, providencie a Secretaria a anotação onde couber. II.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Após a manifestação da parte Exequente nos termos supra em caso negativa a penhora de ativos financeiros da empresa, ative-se o convênio SNIPER pelo quadro societário atual intimando-se os sócios para, querendo, no prazo de 15 dias, à vista dos parágrafos 1o e 2o do artigo 795 do CPC, indicar bens livres e desembaraçados da empresa.
Caso não indiquem bens, a intimação terá efeitos de citação para os fins do art. 135, do CPC e no mesmo prazo assinalado deverão apresentar sua defesa.
Os sócios deverão ser intimados por mandado e, por economia processual, concomitantemente por edital tendo em vista tratar-se de endereço fornecido pela base de dados da Receita Federal junto ao convênio SNIPER.
Em apreço ao princípio do contraditório, caso ofertada contestação, intime-se a parte exequente para manifestação por igual prazo.
Decorrido o prazo de manifestação dos sócios, retornem conclusos para decisão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. III.
DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO Poderão as partes, independentemente do estágio da execução, buscar a composição para encerramento da lide, cientes, desde já, que este juízo homologa acordo por petição sem necessidade de prévia designação de audiência de conciliação. IV.
DOS CONVÊNIOS SISBAJUD a) O sistema será ativado na modalidade “teimosinha” e aguardará o resultado das ordens de bloqueio de ativos pelo prazo de sessenta dias.
Em caso de bloqueio integral, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT. b) Sem oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás aos credores no limite do crédito apurado e ao executado por eventual valor remanescente em caso de CNDT negativa a qual deverá ser anexada aos autos, nos termos do Projeto Garimpo desta Regional, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT. Registrem-se as verbas para fins estatísticos e venham conclusos para prolação da sentença de extinção da execução. c) Em caso de Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, vindo conclusos para julgamento posteriormente. CNIB a) Em caso de resposta positiva, ative-se o convênio ARISP pela certidão de ônus reais, determinando-se, desde já, a expedição de ofício ao respectivo RGI caso o cartório não conste do sistema. b) Estando o imóvel na esfera patrimonial do executado, à Contadoria para atualização do crédito e posterior expedição de mandado de penhora o qual deverá ser instruído com cópia da certidão de ônus reais. c) Aperfeiçoada a penhora providencie a Secretaria: d) O imediato registro da penhora junto ao ARISP e/ou RGI mediante expedição de ofício.
A averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, conforme entendimento atual da jurisprudência. e) Decorrido in albis o prazo de cinco dias da intimação da penhora pelo executado, certifique-se nos autos devendo o leiloeiro ser intimado para adoção das medidas de praxe. f) se opostos Embargos à Execução, o autor deverá ser intimado para contestação no prazo de cinco dias e conclusos os autos para julgamento. V.
DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE Decorrido o prazo in albis ou não sendo indicados NOVOS e EFICAZES meios para prosseguimento da execução, sobreste-se o feito para decurso do prazo prescricional em razão da inércia da parte autora, nos termos do artigo 11-A da CLT, atendido o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018.
Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada.
Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aecdd9b proferido nos autos.
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos.
Os cálculos deverão ser apresentados pelas partes, no prazo comum de dez dias, em planilha em PDF e acompanhados do arquivo “PJC” exportado pelo PJe-Calc, conforme ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020 que alterou o art. 22, § 7º, da Resolução CSJT 185 de 24.03.2017”.
Cientes, desde já, que, após o decurso do prazo supra, deverão apresentar impugnação aos cálculos no prazo comum de 8 dias, independente de intimação, nos termos do artigo 879 § 2º da CLT. As partes deverão, na mesma data de protocolo da petição, efetuar a juntada da planilha em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão "PJC") referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, em caso de dúvidas.
Na sequência, à Contadoria para verificação e homologação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO a) Quanto ao índice de correção monetária e juros moratórios a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, quanto aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
A Lei nº. 14.905/2024 alterou os artigos 406, §1º e 389, do CC, conforme expressa ressalva no julgamento do STF (que ressalvou expressamente nos acórdãos supracitados, “até que sobrevenha solução legislativa”), e recente decisão da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), que modulou as regras quanto à correção e juros dos créditos trabalhistas na fase judicial, razão pela qual, aplicar-se-á o seguinte: A partir da fase judicial, ou seja, do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a atualização monetária se dará pela taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da decisão de modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
A partir de 30.08.24 a correção monetária (art.389, parágrafo único, do CC) se dará pelo IPCA e a base de cálculo dos juros moratórios será o equivalente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (denominada “taxa legal”), admitida a apuração zerada, mas não negativa (art.406, § 3º, do Código Civil), nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic (ex vi do art. 406, § 1º e 3º do art. 406 do CC). No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária incide quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, ao passo que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT c/c a Súmula 439 do C.
TST. b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidanda. c) Apresentação da variação salarial d) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório total e) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamada f) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos juros g) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculos h) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separada i) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A EM CASO DE INÉRCIA DO AUTOR Decorrido o prazo da intimação e inerte a parte autora, sobreste-se o feito pelo decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT.
O sobrestamento do feito atenderá o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018 Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
16/05/2025 16:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 28/04/2025
-
08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2860e6 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA.
Recorrido(a)(s): CARLOS HENRIQUE CAMPELO SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/12/2024 - Id. 845dd2b; recurso interposto em 19/12/2024 - Id. f2e0c3d).
Regular a representação processual (Id. 2470a41).
Deserção.
A análise preliminar, quanto à admissibilidade do recurso, revela a ocorrência da deserção.
Com efeito, a decisão de origem (Id. cd8ef19) julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento do valor de R$ 16.000,00, arbitrado à condenação, com custas no importe de R$ 320,00.
No ato de interposição de seu recurso ordinário, a ré comprovou corretamente o pagamento das custas processuais e apresentou, em substituição ao depósito recursal, a apólice de seguro garantia constante do Id. eeae4d5, no valor de R$ 16.464,68, em conformidade com o determinado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.
Considerando-se que a E. Segunda Turma deste Regional manteve os valores arbitrados na decisão de origem, deveria a recorrente efetuar o preparo atinente ao apelo de Id. f2e0c3d mediante depósito do valor limite fixado pelo TST, ou da quantia suficiente para completar o valor da condenação, o que ocorresse primeiro, a teor da Súmula 128, item I, do TST.
Entretanto, no prazo alusivo ao recurso de revista, o demandado não cuidou de comprovar o recolhimento de qualquer valor a título de preparo.
Releva notar que o entendimento da Corte Superior Trabalhista, consubstanciado no item I da Súmula 128, orienta que o depósito judicial deve ser efetuado, de forma integral, em relação a cada recurso interposto.
Ademais, a C.
Corte, por meio da Súmula 245, sedimentou sua jurisprudência no sentido de que é ônus da parte recorrente efetuar e comprovar o depósito legal no prazo atinente ao recurso, sob pena de deserção.
Registra-se que os 30% a mais, inseridos na apólice, não podem ser somados para alcançar o valor da condenação, haja vista se tratar de um ônus, um plus, para aqueles que escolhem fazer uso do seguro garantia judicial.
Nesse contexto, cabe salientar que não se aplicam, ao caso em apreço, as regras insculpidas nos parágrafos 2º e 7º do artigo 1007 do CPC, bem como o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-I/TST, que possibilitam a abertura de prazo para os casos de insuficiência de preparo, haja vista a exigência de comprovação, no prazo recursal, do recolhimento de pelo menos parte do valor devido em sede de revista, o que não ocorreu.
Veja-se, a propósito, o seguinte precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO EXAME PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE.
DEPÓSITO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO .
A reclamada não juntou aos autos, no prazo alusivo ao recurso, o comprovante de pagamento do depósito recursal referente ao recurso de revista nem a autenticação bancária na própria guia.
Desse modo, a decisão agravada revela-se irrepreensível.
Nesse contexto, não tendo a reclamada comprovado o recolhimento do depósito recursal referente ao recurso de revista, incide o teor das Súmulas 128, I, e 245 do TST.
Acresça-se, ainda, que a regra do artigo 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC apenas é aplicada quando verificada a insuficiência no valor do preparo ou havendo equívoco no preenchimento da respectiva guia e não quando ocorre ausência de comprovação do depósito recursal , como no caso em tela.
Assim, não há que se falar da hipótese de concessão de prazo para comprovação de complementação de valor devido (OJ 140 da SBDI-1), pois o caso dos autos não é de que recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, mas de ausência de comprovação do depósito recursal .
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10879-44.2015.5.01.0016, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 21/08/2020)". (g.n.) Diante do exposto, não satisfeito um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o preparo recursal, não merece processamento o apelo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mmpp/ RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
07/04/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
07/04/2025 11:55
Não admitido o Recurso de Revista de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
29/01/2025 12:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 07:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
29/01/2025 00:14
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 28/01/2025
-
19/12/2024 15:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/12/2024 10:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS HENRIQUE CAMPELO SILVA - CPF: *10.***.*09-27
-
09/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/12/2024
-
09/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/12/2024
-
09/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
06/12/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CAMPELO SILVA
-
19/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
18/10/2024 15:30
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 09:00 EM MESA MS ()
-
19/09/2024 11:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/09/2024 09:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
-
12/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 11/09/2024
-
04/09/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
04/09/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
02/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:36
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
-
31/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 30/08/2024
-
23/08/2024 18:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2024
-
19/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2024
-
19/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
16/08/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
16/08/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CAMPELO SILVA
-
14/08/2024 11:53
Conhecido o recurso de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 e não provido
-
14/08/2024 11:53
Conhecido o recurso de CARLOS HENRIQUE CAMPELO SILVA - CPF: *10.***.*09-27 e não provido
-
16/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/07/2024
-
13/07/2024 08:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
13/07/2024 08:59
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
-
11/07/2024 07:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/03/2024 15:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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22/03/2024 10:54
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
22/03/2024 10:54
Encerrada a conclusão
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16/10/2023 10:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
16/10/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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