TRT1 - 0100392-57.2025.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 08:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
19/09/2025 17:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/09/2025 13:20
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/09/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
12/09/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
10/09/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
-
10/09/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DE ALMEIDA PIMENTA
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10/09/2025 12:59
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES sem efeito suspensivo
-
10/09/2025 12:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AUTO VIACAO JABOUR LTDA sem efeito suspensivo
-
10/09/2025 09:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
09/09/2025 18:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/09/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 08/09/2025
-
08/09/2025 16:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
08/09/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
-
08/09/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
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08/09/2025 11:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANIEL DE ALMEIDA PIMENTA sem efeito suspensivo
-
08/09/2025 10:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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07/09/2025 15:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/08/2025 12:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 12:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 12:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 12:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
25/08/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
-
25/08/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
-
25/08/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DE ALMEIDA PIMENTA
-
25/08/2025 12:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DANIEL DE ALMEIDA PIMENTA
-
25/08/2025 12:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AUTO VIACAO JABOUR LTDA
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22/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 21/08/2025
-
18/08/2025 11:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
18/08/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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15/08/2025 16:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/08/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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12/08/2025 12:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/08/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd830e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e a prejudicial de mérito arguidas pelos réus e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente ação trabalhista para condenar, solidariamente, os réus, AUTO VIAÇÃO JABOUR LTDA. e CONSÓRCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES, a pagar ao autor, DANIEL DE ALMEIDA PIMENTA, nos termos e nos limites da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) horas extras, com os adicionais de 50% e de 100%, e seus reflexos; b) indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, com o adicional de 50%; c) diferenças de adicional noturno e reflexos; d) indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação: a) os honorários de sucumbência em prol da advogada do reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido ao obreiro (OJ nº. 348, da SDI- I, do C.
TST); b) os honorários de sucumbência em prol dos advogados dos reclamados, mediante rateio proporcional, no importe correspondente a 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes (art. 87, do CPC c/c art. 769, da CLT).
Improcedentes os demais pedidos.
Defiro ao autor o benefício da gratuidade judiciária.
Ressalto que a exigibilidade da condenação do demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados dos reclamados está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.
Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT).
Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a OJ nº. 363, da SDI-I do C.
TST.
Custas, pelos réus, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00 (art. 789, §2º, da CLT).
Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.
Intimem-se as partes, via DEJT.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES - AUTO VIACAO JABOUR LTDA -
06/08/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
-
06/08/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
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06/08/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DE ALMEIDA PIMENTA
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06/08/2025 15:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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06/08/2025 15:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIEL DE ALMEIDA PIMENTA
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06/08/2025 15:00
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL DE ALMEIDA PIMENTA
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16/07/2025 13:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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16/07/2025 12:30
Audiência de instrução realizada (16/07/2025 09:40 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2025 14:20
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 10:25
Audiência de instrução designada (16/07/2025 09:40 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/05/2025 10:25
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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26/05/2025 09:12
Audiência inicial realizada (26/05/2025 08:00 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/05/2025 11:09
Juntada a petição de Contestação
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20/05/2025 15:04
Juntada a petição de Contestação
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19/05/2025 08:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de DANIEL DE ALMEIDA PIMENTA em 22/04/2025
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16/04/2025 14:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100392-57.2025.5.01.0053 : DANIEL DE ALMEIDA PIMENTA : AUTO VIACAO JABOUR LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe-JT (DJe-JT) DESIGNAÇÃO DE DATA DE AUDIÊNCIA DESTINATÁRIO: DANIEL DE ALMEIDA PIMENTA Ficam os advogados notificados da designação da audiência, conforme abaixo, devendo dar ciência aos seus constituintes da data: Inicial: 26/05/2025, 08:00h Por determinação da MM.
Juíza desta Vara do Trabalho, ficar ciente que A AUDIÊNCIA SERÁ INICIAL PRESENCIAL; O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e do RECLAMADO, no julgamento da reclamação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. O reclamante que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo até 10 (dez) dias antes da audiência designada, aplicando-se o mesmo prazo para eventual apresentação de emenda, QUE DEVERÁ SER SUBSTITUTIVA À PETIÇÃO INICIAL, a fim de que a ré possa exercer plenamente seu direito de defesa. A reclamada deverá consultar o processo no prazo de 5 (cinco) dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo reclamante, assim como emenda substitutiva, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a reclamada ciente de que não será notificada da apresentação de documentos complementares, ou emenda substitutiva pelo reclamante, uma vez que possui acesso à integra do processo.
A defesa deverá ser apresentada, de forma eletrônica, no sistema PJe-JT, até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza. Nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT, a habilitação no processo é dever do próprio advogado requerente, por meio de funcionalidade própria do sistema PJe, inclusive no que se refere a eventual requerimento de publicações em nome de advogado específico, que deverá se habilitar nos termos do §10, do art. 5º da referida Resolução, ficando esta Vara do Trabalho livre de quaisquer responsabilidades provenientes de inclusões equivocadas ou indevidas. A não apresentação dos documentos com a defesa importará em preclusão. Não será admitida a apresentação de qualquer documento por meio de dispositivo de armazenamento removível, como pendrive, por exemplo, no momento da audiência, devendo-se observar o prazo supra para apresentação da defesa e documentos. Nessa audiência não serão ouvidas testemunhas.
A AUDIÊNCIA NÃO É UNA E SERÁ TOTALMENTE PRESENCIAL.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
RENATO PEREIRA DE BARROS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL DE ALMEIDA PIMENTA -
09/04/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
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09/04/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
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09/04/2025 09:08
Expedido(a) notificação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
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09/04/2025 09:08
Expedido(a) notificação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
-
09/04/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DE ALMEIDA PIMENTA
-
08/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DE ALMEIDA PIMENTA
-
07/04/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
04/04/2025 20:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 20:03
Audiência inicial designada (26/05/2025 08:00 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/04/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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