TRT1 - 0100306-10.2023.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 07:54
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 4.685,00)
-
15/09/2025 07:53
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE DOMINGOS DO NASCIMENTO
-
24/06/2025 11:36
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2025 11:57
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b416ebd proferido nos autos.
DESPACHO Defiro o requerido na petição de id. dc84851. Cumpra-se a parte final do despacho de id. c50a300, que abaixo transcrevo: "Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará ao reclamante e seu patrono, pelos depósitos iniciais, conforme determinado no despacho de Id 4792094." RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PONTO DE REFERENCIA ALUGUEL DE ROUPAS LTDA - ME -
09/06/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) PONTO DE REFERENCIA ALUGUEL DE ROUPAS LTDA - ME
-
09/06/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE DOMINGOS DO NASCIMENTO
-
09/06/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
-
05/06/2025 19:55
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
04/06/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) PONTO DE REFERENCIA ALUGUEL DE ROUPAS LTDA - ME
-
03/06/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE DOMINGOS DO NASCIMENTO
-
03/06/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
-
22/05/2025 12:35
Encerrada a conclusão
-
22/05/2025 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
-
14/05/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2025 12:33
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2025 08:28
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
26/04/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4792094 proferido nos autos.
DESPACHO Aferidos pelo Juízo os pressupostos do art 916, §1º do CPC, defere-se o parcelamento da execução.
Observe a devedora que deverá aplicar a cada parcela juros de 1% ao mês, sob as penas do art. 916 do CPC.
Considerando o depósito de 30% do valor da execução, determino a intimação do reclamante para, no prazo de 03 dias, apresentar conta bancária para o recebimento das demais parcelas, que serão depositadas diretamente pela reclamada.
Fica desde já estabelecido que, na ausência de indicação da conta bancária no prazo assinalado, ou na hipótese de incorreção imputável ao exequente, a reclamada deverá realizar os depósitos das parcelas vincendas em conta judicial vinculada aos autos, ficando os respectivos alvarás de transferência condicionados à conclusão do parcelamento.
A reclamada deverá consultar os autos para verificar os dados bancários informados pelo reclamante e realizar os depósitos diretamente na conta indicada, sem necessidade de nova intimação.
A reclama fica ciente que a responsabilidade sobre os recolhimentos fiscais e previdenciários será exclusiva dela, que deverá providenciar os recolhimentos nas respectivas guias próprias (GPS, GRU ou DARF), com a devida comprovação nos autos do pagamento das devidas parcelas.
Expeça-se alvará ao reclamante pelos 30% depositados.
Ao término do parcelamento, caso intime-se a parte autora para requerer o que entender devido, inclusive para fins do art. 884 da CLT, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo sem manifestações, registrem-se os pagamentos e venham-me conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PONTO DE REFERENCIA ALUGUEL DE ROUPAS LTDA - ME -
24/04/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) PONTO DE REFERENCIA ALUGUEL DE ROUPAS LTDA - ME
-
24/04/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE DOMINGOS DO NASCIMENTO
-
24/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
-
24/04/2025 10:04
Iniciada a execução
-
23/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de CAROLINE DOMINGOS DO NASCIMENTO em 22/04/2025
-
16/04/2025 15:36
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91a3fb4 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se o reclamante para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo da reclamada, no id 43e251a, sendo que o silêncio será tido como discordância.
Em havendo concordância, devem as partes apresentar a proposta de acordo com as condições pretendidas por meio de petição conjunta, para fins de análise e posterior homologação deste Juízo, se for o caso.
Decorrido o prazo, prossiga-se com a execução nos termos da decisão de id. 91d58bb.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PONTO DE REFERENCIA ALUGUEL DE ROUPAS LTDA - ME -
07/04/2025 20:40
Juntada a petição de Manifestação
-
07/04/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) PONTO DE REFERENCIA ALUGUEL DE ROUPAS LTDA - ME
-
07/04/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE DOMINGOS DO NASCIMENTO
-
07/04/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
-
04/04/2025 17:21
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
03/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91d58bb proferida nos autos.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a reclamada para pagamento em 48 horas, sob pena de execução.
Não integralizada a garantia da execução, proceda-se a consulta/restrição via convênios judiciais. A penhora poderá ser acrescida de até 20% em casos de fraude, embaraços na realização da penhora, deixar o executado de indicar ai Juízo bens sujeitos à penhora ou outra conduta do reclamado que incorra no art. 774 do CPC.
CERTIFIQUE A SECRETARIA A GARANTIA DA EXECUÇÃO.
Deverão as partes, independente de nova notificação, diligenciar efetivação da garantia da execução, para fins de oposição de embargos ou impugnação à liquidação na forma do art. 884 da CLT.
No mesmo sentido, às partes contrárias, para apresentação de resposta no prazo da lei.
FINALMENTE, ADVERTE-SE A PARTE EXECUTADA DOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 61/2008 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO NOVO ART. 774 DO CPC, COMPATIVEL E SUBSIDIARIAMENTE APLICAVEL AO PROCESSO DO TRABALHO, VERBIS: "Art. 4º.
Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá solicitar o CADASTRAMENTO DE CONTA ÚNICA apta a acolher bloqueios realizados por meio do BACENJUD. (...) Art. 7º.
A pessoa natural ou jurídica que solicitar o cadastramento de que trata esta Resolução obriga-se a manter valores imediatamente disponíveis em montante SUFICIENTE para o atendimento das ordens judiciais que vierem a ser expedidas, sob pena de REDIRECIONAMENTO IMEDIATO da ordem de bloqueio, pela autoridade judiciária competente, às DEMAIS CONTAS e instituições financeiras onde a pessoa possua valores disponíveis." "Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: ...
III - DIFICULTA ou EMBARAÇA a realização da penhora; ...
V - intimado, NÃO INDICA ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará MULTA em montante não superior a VINTE POR CENTO do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de OUTRAS SANÇÕES de natureza processual ou material." Inscreva-se o devedor no BNDT e SERASAJUD, 45 dias úteis após a citação para pagamento conforme artigo 883-A, caput, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINE DOMINGOS DO NASCIMENTO -
01/04/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) PONTO DE REFERENCIA ALUGUEL DE ROUPAS LTDA - ME
-
01/04/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE DOMINGOS DO NASCIMENTO
-
01/04/2025 21:07
Homologada a liquidação
-
29/03/2025 23:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
-
21/02/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
-
20/02/2025 14:42
Iniciada a liquidação
-
20/02/2025 14:42
Transitado em julgado em 04/02/2025
-
19/02/2025 11:52
Recebidos os autos para prosseguir
-
25/03/2024 18:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/03/2024 15:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAROLINE DOMINGOS DO NASCIMENTO sem efeito suspensivo
-
25/03/2024 10:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
25/03/2024 10:30
Encerrada a conclusão
-
15/03/2024 16:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
-
14/03/2024 14:12
Encerrada a conclusão
-
14/03/2024 11:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
24/02/2024 20:14
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/02/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
-
20/02/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
-
19/02/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) PONTO DE REFERENCIA ALUGUEL DE ROUPAS LTDA - ME
-
10/02/2024 00:11
Decorrido o prazo de PONTO DE REFERENCIA ALUGUEL DE ROUPAS LTDA - ME em 09/02/2024
-
08/02/2024 11:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
30/01/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
-
30/01/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
-
22/01/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) PONTO DE REFERENCIA ALUGUEL DE ROUPAS LTDA - ME
-
22/01/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE DOMINGOS DO NASCIMENTO
-
22/01/2024 16:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
-
22/01/2024 16:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CAROLINE DOMINGOS DO NASCIMENTO
-
22/01/2024 16:25
Concedida a assistência judiciária gratuita a CAROLINE DOMINGOS DO NASCIMENTO
-
30/11/2023 08:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
-
29/11/2023 23:16
Audiência una por videoconferência realizada (17/11/2023 09:00 2023 e 2024 - 04VTRJ - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/11/2023 15:11
Juntada a petição de Réplica
-
17/11/2023 09:27
Juntada a petição de Contestação
-
03/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de PONTO DE REFERENCIA ALUGUEL DE ROUPAS LTDA - ME em 02/10/2023
-
03/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de CAROLINE DOMINGOS DO NASCIMENTO em 02/10/2023
-
23/09/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
-
23/09/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
-
23/09/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) PONTO DE REFERENCIA ALUGUEL DE ROUPAS LTDA - ME
-
22/09/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE DOMINGOS DO NASCIMENTO
-
14/06/2023 14:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/04/2023 11:22
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
14/04/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
-
14/04/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 10:55
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE DOMINGOS DO NASCIMENTO
-
13/04/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 07:15
Audiência una por videoconferência designada (17/11/2023 09:00 2023 - 04VTRJ - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/04/2023 07:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
12/04/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101247-87.2019.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aline Randolpho Paiva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/10/2019 16:16
Processo nº 0100104-65.2024.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Robson Caetano da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/02/2024 17:46
Processo nº 0101152-49.2022.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anderson Torres Vieira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/10/2022 18:15
Processo nº 0101152-49.2022.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Santini Echenique
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/05/2024 13:43
Processo nº 0048800-75.2005.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Domingos Requiao Fonseca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/04/2005 00:00