TRT1 - 0100906-98.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/05/2025 14:40
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 847,69)
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20/05/2025 14:40
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 847,69)
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20/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em 19/05/2025
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20/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/05/2025
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20/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE BALTAZAR DE SOUZA em 19/05/2025
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06/05/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0b6233 proferida nos autos.
Primeiramente, anote-se e observe-se a recuperação judicial da 1ª reclamada.
Em análise dos autos para admissibilidade recursal constatei: -recurso Ordinário interposto pela 1ª reclamada em ID 9f27ab6, no prazo legal.
Subscritor com poderes, conforme procuração de ID 1baabed.
Comprovante de recolhimento de custas em id d81db7c , e cujos valores atendem os parâmetros legais e decisórios.
Registro que 1ª reclamada, por ser empresa em recuperação judicial, é isenta do depósito recursal, na forma do art. 899, § 10º da CLT. -recurso Ordinário interposto pela 2ª reclamada em ID 4a5ec6f, no prazo legal.
Subscritor com poderes, conforme procuração de ID f465fa8 .
Comprovante de recolhimento de custas em id d84ddcb e depósito recursal em id 45f7cc9 , e cujos valores atendem os parâmetros legais e decisórios.
Tendo em vista o que identificado acima, tenho por cumpridos os pressupostos recursais, de modo que recebo o(s) recurso(s) interposto(s) pela(s) parte(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para que apresente(m) suas contrarrazões, no prazo legal de 8 dias.
Decorrido o prazo in albis ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE BALTAZAR DE SOUZA -
05/05/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
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05/05/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/05/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE BALTAZAR DE SOUZA
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05/05/2025 12:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA sem efeito suspensivo
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05/05/2025 12:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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05/05/2025 09:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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01/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE BALTAZAR DE SOUZA em 30/04/2025
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25/04/2025 19:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/04/2025 12:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/04/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85247b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos na ação movida por PAULO HENRIQUE BALTAZAR DE SOUZA em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL; FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA para condenar os Reclamados, sendo o segundo subsidiariamente, a pagarem à parte autora as seguintes verbas, nos termos da fundamentação supra, que integra o decisum: Salários retidos de janeiro/2024 e fevereiro/2024;Saldo de salário de março de 2024 (17 dias), no limite do pedido;13º salário proporcional (3/12);Férias vencidas, de forma simples, e as proporcionais (1/12);multa do art. 477 da CLT, no valor equivalente a 1 salário base.multa prevista no art. 467 da CLT, a incidir sobre o valor bruto consignado pelo empregador no TRCT id. 4bbb577FGTS faltante, acrescido da multa de 40% sobre os depósitos do contrato.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação.
Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme a fundamentação.
As parcelas ilíquidas serão calculadas em regular liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, não limitadas aos valores líquidos indicados no rol da inicial por se tratar de mera estimativa.
Custas calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 33.907,43 no montante mínimo de R$ 847,69 pelas Rés.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a "multa" de que trata o parágrafo único do artigo 1026, § 2º, do NCPC.
Intimem-se.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA -
08/04/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
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08/04/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/04/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE BALTAZAR DE SOUZA
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08/04/2025 09:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 847,69
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08/04/2025 09:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PAULO HENRIQUE BALTAZAR DE SOUZA
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08/04/2025 09:50
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO HENRIQUE BALTAZAR DE SOUZA
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21/03/2025 11:47
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 15:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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11/03/2025 14:41
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/03/2025 09:10 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/03/2025 14:21
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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11/12/2024 13:49
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 14:47
Encerrada a conclusão
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28/11/2024 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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28/11/2024 13:21
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/03/2025 09:10 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2024 13:10
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (28/11/2024 09:46 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2024 17:37
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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27/11/2024 17:31
Juntada a petição de Contestação
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07/10/2024 11:53
Juntada a petição de Contestação
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10/09/2024 18:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE BALTAZAR DE SOUZA em 15/08/2024
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13/08/2024 22:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
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07/08/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/08/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE BALTAZAR DE SOUZA
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06/08/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 05:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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06/08/2024 05:50
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/11/2024 09:46 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/08/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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