TRT1 - 0100222-54.2021.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5603bdf proferido nos autos.
Vistos etc.
A Justiça do Trabalho é competente para decidir se o trabalhador tem ou não o direito de receber indenização por dívida trabalhista, mas não tem competência para definir quem pagará o valor, competência exclusiva da Justiça Comum, notadamente a Vara Empresarial onde tramita o processo de Recuperação Judicial.
Se a empresa executada se encontra em recuperação judicial e as verbas deferidas ao trabalhador pela sentença da fase de cognição já se encontram apuradas e tornadas líquidas pela sentença de liquidação, o credor trabalhista deverá habilitar o seu crédito perante o Juízo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência, observada a incidência da Lei 11.101/2005. 1) Assim, deverá a Secretaria expedir a respectiva CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 2) Intime-se a parte autora para ciência e para retirada da certidão de habilitação em recuperação judicial e documentos pertinentes via sistema.
Prazo de 05 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL COSTA DE JESUS NUNES -
14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abe33f1 proferida nos autos.
Decisão Vistos etc.
Acolho o requerimento de adoção do método mais favorável disponibilizado pelo PJe-Calc para apuração de horas extras.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID: eceea30 apurados pelo reclamante, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
Planilha com cálculos atualizados até 10/04/2025 acompanha a presente decisão.
Reclamante (líquido) R$ 67.939,86 Imposto de renda R$ 0,00 Honorários advocatícios R$ 7.073,15 INSS R$ 14.076,27 Total devido pela ré R$ 89.089,28 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1 - Intime-se o(a) reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução.
Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou pessoa jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias; 2 - Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. 3 - Com o pagamento, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução; 4 - Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA; Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 5 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT; 6 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias.
Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de abril de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA -
05/07/2024 15:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/06/2024 19:31
Recebidos os autos para prosseguir
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25/01/2024 04:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/01/2024 14:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/01/2024 14:11
Juntada a petição de Contraminuta
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13/12/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
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13/12/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
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12/12/2023 12:18
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL COSTA DE JESUS NUNES
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12/12/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 09:44
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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28/11/2023 16:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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15/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
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15/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 13:39
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
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14/11/2023 13:38
Não admitido o Recurso de Revista de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
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08/08/2023 14:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de RAFAEL COSTA DE JESUS NUNES em 07/08/2023
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07/08/2023 18:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
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26/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
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26/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 11:55
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
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25/07/2023 11:55
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL COSTA DE JESUS NUNES
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24/07/2023 09:46
Conhecido o recurso de RAFAEL COSTA DE JESUS NUNES - CPF: *03.***.*91-58 e provido
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13/07/2023 15:03
Incluído em pauta o processo para 19/07/2023 10:00 19 - 07 - 2023 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10HS ()
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13/07/2023 08:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/07/2023 14:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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05/07/2023 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2023 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
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28/06/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
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28/06/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 14:20
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
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27/06/2023 14:20
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL COSTA DE JESUS NUNES
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27/06/2023 14:19
Convertido o julgamento em diligência
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27/06/2023 08:27
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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15/06/2023 17:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/06/2023 18:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/06/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2023
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07/06/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2023
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07/06/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 08:10
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
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06/06/2023 08:10
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL COSTA DE JESUS NUNES
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24/05/2023 14:43
Conhecido o recurso de RAFAEL COSTA DE JESUS NUNES - CPF: *03.***.*91-58 e provido em parte
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03/05/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/05/2023
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02/05/2023 11:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 11:31
Incluído em pauta o processo para 17/05/2023 10:00 17 - 05 - 2023 - SALA VIRTUAL - PRINCIPAL - ÀS 10H ()
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27/04/2023 13:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/04/2023 14:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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05/04/2023 09:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/03/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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