TRT1 - 0100204-15.2024.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI
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12/09/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL LOPES FERREIRA
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12/09/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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12/09/2025 11:43
Iniciada a execução
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12/09/2025 11:43
Transitado em julgado em 26/08/2025
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04/09/2025 13:31
Recebidos os autos para prosseguir
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21/05/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/05/2025 13:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI sem efeito suspensivo
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06/05/2025 14:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA LAMPERT GOMES
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02/05/2025 12:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 15:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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15/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d90a4e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por DANIEL LOPES FERREIRA em face de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA –SESI, decido: - pronunciar a prescrição das parcelas condenatórias anteriores a 01/03/2019, extinguindo-as com resolução de mérito e; - no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, declarara a nulidade da justa causa aplicada ao reclamante e condenar a reclamada nas seguintes obrigações, que deverão ser cumpridas no prazo de 08 dias a contar do trânsito em julgado da decisão: (I) PAGAR as seguintes verbas rescisórias: . aviso prévio indenizado de 60 dias; . 13º salário proporcional, considerando a projeção do aviso prévio; . férias proporcionais, acrescida do terço constitucional, considerando a projeção do aviso prévio. . multa do art. 477, §8º, CLT. (II) DE FAZER: .
Condeno a Reclamada a retificar a data de saída na CTPS DIGITAL da parte Reclamante para fazer constar o dia 09/03/2024 (já com a projeção do aviso prévio – conforme os limites expostos da inicial).
Tal obrigação deverá ser cumprida no prazo de 08 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) (art. 536, caput e §1º, do CPC/2015).
Atingido o valor máximo sem cumprimento da obrigação pela reclamada, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação (art. 103, 104 e 105 da Consolidação dos Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho - CGJT), sem prejuízo da multa ora cominada (art. 39 da CLT), e sem fazer menção ao presente processo, emitindo para tanto certidão em separado. .
FGTS+40% A parte reclamada deverá providenciar o depósito integral do FGTS mais 40%, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até limite de R$ 1.000,00 (art. 536, caput e §1º, do CPC/2015), a ser revertida para o reclamante.
Após o trânsito em julgado, fica autorizada a expedição, pela Secretaria, de alvará para levantamento.
O inadimplemento da obrigação de depositar o FGTS mais 40% ensejará o dever de indenizar a parte autora, em valor equivalente, sem prejuízo das multas ora fixadas. - seguro desemprego.
Em que pese seja obrigação do empregador o fornecimento das guias para habilitação da trabalhadora para o recebimento do benefício, determino a expedição de alvará judicial para esta finalidade (devolvendo-se o prazo de 120 dias), para assegurar o resultado útil da obrigação.
Observe a Secretaria.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação.
A Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas acima deferidas passíveis de incidência, com comprovação nos autos no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado.
Em não comprovados os recolhimentos, oficiem-se os agentes de arrecadação e executem-se os recolhimentos previdenciários, consoante o artigo 876, parágrafo único, da CLT.
Determino a dedução de valores pagos a idêntico título.
Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação, inclusive quanto à correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Custas pela ré, no importe de R$ 381,96, calculadas sobre R$ 15.278,49, valor da condenação, nos termos do art. 789, I da CLT.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Intimem-se as partes desta decisão.
Nada mais. PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL LOPES FERREIRA -
11/04/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI
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11/04/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL LOPES FERREIRA
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11/04/2025 08:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 381,96
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11/04/2025 08:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DANIEL LOPES FERREIRA
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11/04/2025 08:14
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL LOPES FERREIRA
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03/04/2025 15:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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03/04/2025 13:53
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (03/04/2025 09:50 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/03/2025 12:06
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de DANIEL LOPES FERREIRA em 28/08/2024
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13/08/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 13:43
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI
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12/08/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL LOPES FERREIRA
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12/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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09/08/2024 12:43
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2024 09:59
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/04/2025 09:50 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2024 09:41
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (07/08/2024 09:45 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/08/2024 11:38
Juntada a petição de Impugnação
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25/07/2024 17:14
Juntada a petição de Contestação
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25/07/2024 17:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de DANIEL LOPES FERREIRA em 15/04/2024
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09/03/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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08/03/2024 08:21
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI
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08/03/2024 08:20
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL LOPES FERREIRA
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08/03/2024 08:19
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL LOPES FERREIRA
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08/03/2024 08:17
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/08/2024 09:45 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/03/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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