TRT1 - 0100701-08.2023.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/06/2025 08:30
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 12/06/2025
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARMEN CAETANO COELHO DA COSTA em 12/06/2025
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30/05/2025 04:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2025
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30/05/2025 04:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 04:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2025
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30/05/2025 04:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100701-08.2023.5.01.0002 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: CARMEN CAETANO COELHO DA COSTA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma da fundamentação.
Id fd3e2dd RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
MARCIA TAVARES COIMBRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARMEN CAETANO COELHO DA COSTA -
29/05/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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29/05/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) CARMEN CAETANO COELHO DA COSTA
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22/05/2025 11:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARMEN CAETANO COELHO DA COSTA - CPF: *60.***.*25-91
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29/04/2025 15:16
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 10:00 Sala 4 em mesa 14-05-2025 ()
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28/04/2025 14:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/04/2025 09:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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22/04/2025 19:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/04/2025 19:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/04/2025 17:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/04/2025 09:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100701-08.2023.5.01.0002 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: CARMEN CAETANO COELHO DA COSTA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário da autora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, REFORMANDO a decisão de primeiro grau, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para: A) CONDENAR a reclamada ao pagamento de horas extras, nos seguintes termos: 2 horas e meia por dia laborado na Black Friday; 2 horas por dia laborado nos períodos festivos e saldos e 1 hora e meia pelos demais dias laborados, conforme se apurar em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados nos fundamentos; B) CONDENAR a reclamada ao pagamento proporcional da participação proporcional nos lucros e resultados, no importe de 07/12 (sete doze avos) da verba em questão, que deverá ser apurada durante a fase de liquidação, observados os parâmetros fixados na fundamentação; C) CONDENAR a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, tudo nos termos e limites da fundamentação, a qual integra o dispositivo, como se aqui estivessem literalmente transcritos.
Autoriza-se a dedução de eventuais parcelas pagas sob o mesmo título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Observe-se a inversão do ônus da sucumbência.
Inalterado o valor arbitrado à condenação.
Id cda3e7b RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
MARCIA TAVARES COIMBRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARMEN CAETANO COELHO DA COSTA -
04/04/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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04/04/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) CARMEN CAETANO COELHO DA COSTA
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26/03/2025 12:38
Conhecido o recurso de CARMEN CAETANO COELHO DA COSTA - CPF: *60.***.*25-91 e provido em parte
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25/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/02/2025
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24/02/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/02/2025 11:11
Incluído em pauta o processo para 25/03/2025 10:00 Sala 1 Des. Nascimento 25-03-2025 ()
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14/02/2025 17:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/02/2025 12:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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01/08/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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