TRT1 - 0100922-78.2023.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a20de79 proferida nos autos.
Vistos, etc...
Homologo os cálculos de Id. ab7fd32, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: Crédito autora: R$ 50.604,76 Diferença de custas: R$ 93,89 Total: R$ 50.698,65 Não há depósito recursal.
Seguros garantias Id. 6feb9ca e Id. e00a3dd.
Notifiquem-se as partes, sendo o réu para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial/recolhimento do valor discriminado acima, ou indique bens à penhora (obedecendo a gradação legal e a regra do Art. 882 da CLT).
Observe-se que o pagamento do crédito trabalhista deverá ser efetuado em guia própria do Banco do Brasil/CEF, sendo o recolhimento das custas em Guia de Recolhimento da União (GRU Judicial).
Caso a parte ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, que deverá indicar conta bancária de sua titularidade ou patrono com poderes para receber, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados diretamente à parte autora, por meio da conta bancária que deverá ser indicada.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apressamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais.
Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios.
Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIENNE GOMES DE MAIA -
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74f0270 proferido nos autos.
Intimem-se as partes para apresentarem seus respectivos cálculos de liquidação pelo sistema PJEcalc, no prazo comum de 10 dias.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para impugnações recíprocas aos cálculos umas das outras, no prazo de 8 dias, na forma do art. 879 §2o da CLT, sob pena de preclusão.
Após, à Contadoria para verificação e homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. - EXPRESSO JUNDIAI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. -
17/03/2025 11:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/03/2025 09:13
Recebidos os autos para prosseguir
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26/11/2024 15:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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26/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de EXPRESSO JUNDIAI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. em 25/11/2024
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22/11/2024 10:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/11/2024 10:22
Juntada a petição de Contraminuta
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06/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO JUNDIAI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.
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05/11/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) ADRIENNE GOMES DE MAIA
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05/11/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:55
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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24/10/2024 17:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.
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17/10/2024 16:11
Não admitido o Recurso de Revista de FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.
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13/09/2024 14:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/09/2024 13:44
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de ADRIENNE GOMES DE MAIA em 12/09/2024
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12/09/2024 15:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/09/2024 10:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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04/09/2024 10:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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30/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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30/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.
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29/08/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO JUNDIAI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.
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29/08/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) ADRIENNE GOMES DE MAIA
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26/08/2024 09:19
Acolhidos os Embargos de Declaração de ADRIENNE GOMES DE MAIA - CPF: *66.***.*30-87
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26/08/2024 09:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. - CNPJ: 18.***.***/0001-30
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29/07/2024 23:50
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 10:00 21 - 08 - 2024 - SALA PRESENCIAL - ADIADOS - 10HS ()
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19/07/2024 23:15
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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09/07/2024 14:13
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 10:00 17 - 07 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HS ()
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28/06/2024 09:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/06/2024 16:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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26/06/2024 14:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/06/2024 12:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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22/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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22/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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21/06/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.
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21/06/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO JUNDIAI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.
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21/06/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) ADRIENNE GOMES DE MAIA
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19/06/2024 09:56
Conhecido o recurso de ADRIENNE GOMES DE MAIA - CPF: *66.***.*30-87 e provido em parte
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24/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/05/2024
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23/05/2024 13:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/05/2024 13:21
Incluído em pauta o processo para 12/06/2024 10:00 12 - 06 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10HS ()
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13/05/2024 16:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/04/2024 17:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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26/04/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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