TRT1 - 0100874-17.2024.5.01.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/08/2025
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21/08/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/08/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/08/2025 10:11
Incluído em pauta o processo para 17/09/2025 09:30 VIRTUAL 2. ()
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11/07/2025 16:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/07/2025 16:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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26/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 25/06/2025
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10/06/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d34cc5 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO RECORRENTE: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL RECORRIDO: MARCO ANTONIO DA SILVA OZORIO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso ordinário da primeira reclamada INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, nos autos da ação que lhe é movida por MARCO ANTONIO DA SILVA OZORIO, interposto contra a sentença (ID 1aee620) proferida pelo M.M.
Juiz do Trabalho CHARLES BRAGA ALVES, da 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedente os pedidos. A recorrente almeja, dentre outros direitos, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento que é entidade filantrópica e que, de acordo com disposto no artigo 899, § 10º, da CLT e artigo 51 do Estatuto do Idoso, está isenta do recolhimento do depósito recursal em caso de interposição de recurso.
Analiso.
A recorrente alega ser entidade filantrópica e sem fins lucrativos, beneficiando-se do disposto no art. 899, § 10º, CLT, que estabelece a isenção do depósito recursal.
No caso concreto, o fato de possuir o título de utilidade pública e certificado de entidade beneficente de assistência social – CEBAS, não a transforma em entidade filantrópica, mas apenas lhe concede algumas imunidades tributárias, tudo na forma dos artigos 1o e 29 da Lei 12.101/09 e 195, § 7º, da Constituição Federal.
Conforme extraído no sítio do Ministério da Saúde, o "Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde (CEBAS) é concedido pelo Ministério da Saúde a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como Entidade Beneficente de Assistência Social para a prestação de serviços na Área de Saúde".
Insta esclarecer, que enquanto as entidades beneficentes podem ser remuneradas por seus serviços, as entidades filantrópicas não cobram pelos serviços prestados, não distribuem lucros e não remuneram seus dirigentes.
Do estatuto do réu se extrai que os diretores serão contratados pelo regime da CLT, sendo a remuneração definida no ato da contratação, conforme artigo 22 (id. 96fec0c).
Consta-se, ainda, que a ré é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos.
Assim, o recorrente comprovou tão somente que é entidade sem fins lucrativos, mas não a alegada natureza filantrópica, não fazendo jus, portanto, à isenção do depósito recursal, mas tão somente à sua redução pela metade, na forma prevista no art. 899, § 9°, da CLT.
Convém observar que os parágrafos nono e décimo do art. 899 da CLT, tratam apenas do depósito recursal, sendo certo que as custas são analisadas em outro dispositivo legal, no art. 789 da CLT.
Assim, deve o réu comprovar o recolhimento das custas processuais e de metade do depósito recursal, como pressuposto para o conhecimento do Recurso Ordinário interposto no prazo de cinco dias, sob pena de não ser conhecido o seu recurso, por deserção, na forma prevista no art. 99, § 7º, do CPC.
Isto posto, intime-se o primeiro recorrente, INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, para que comprove o recolhimento das custas processuais e de metade do depósito recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso, por deserção, na forma prevista nos artigos 99, § 7º, 932, parágrafo único e 1.007, § 2º, todos do CPC.
Inteligência da OJ 269, inciso II, da E.
SDI-I do C.
TST.
Cumprido ou decorrido in albis o prazo, voltem-me os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
09/06/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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09/06/2025 16:44
Proferida decisão
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06/06/2025 11:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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18/05/2025 07:53
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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18/05/2025 07:52
Determinada a requisição de informações
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16/05/2025 15:06
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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15/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100874-17.2024.5.01.0222 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 52 na data 13/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051400300761700000121152646?instancia=2 -
13/05/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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