TRT1 - 0101087-08.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:16
Arquivados os autos definitivamente
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08/07/2025 16:16
Transitado em julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de CAFE E BAR FLOR DE SAO CRISTOVAO LTDA - ME em 02/07/2025
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03/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de GABRIEL RODRIGUES DA SILVA em 02/07/2025
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17/06/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed9f14e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATSum nº 0101087-08.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO GABRIEL RODRIGUES DA SILVA ajuizou demanda trabalhista em face de CAFÉ E BAR FLOR DE SÃO CRISTOVÃO LTDA - ME, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando a declaração de vínculo de emprego, o pagamento de verbas contratuais e rescisórias, horas extraordinárias, intervalo intrajornada, indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Alçada fixada no valor da inicial.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE O autor não compareceu à audiência de prosseguimento e não apresentou justificativa para sua ausência, deixando de prestar depoimento pessoal, razão pela qual é considerado confesso quanto à matéria de fato, sem prejuízo da análise da prova documental produzida nos autos e matéria meramente de Direito, na forma da Súmula nº 74, I e II, C.
TST.
Face à confissão ficta, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na defesa, quais sejam: inexistência de vínculo de emprego e dos pedidos dele decorrentes.
Assim, rejeito os pleitos do item “B” ao “O” do rol de pedidos. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de 535,40, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 26.770,00, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, dispensado, face à gratuidade de Justiça deferida.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL RODRIGUES DA SILVA -
16/06/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) CAFE E BAR FLOR DE SAO CRISTOVAO LTDA - ME
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16/06/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL RODRIGUES DA SILVA
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16/06/2025 21:28
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 535,40
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16/06/2025 21:28
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GABRIEL RODRIGUES DA SILVA
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16/06/2025 21:28
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL RODRIGUES DA SILVA
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08/05/2025 14:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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23/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de GABRIEL RODRIGUES DA SILVA em 22/04/2025
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11/04/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101087-08.2024.5.01.0033 : GABRIEL RODRIGUES DA SILVA : CAFE E BAR FLOR DE SAO CRISTOVAO LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): GABRIEL RODRIGUES DA SILVA Intimação para fins de controle de prazo. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de abril de 2025.
LUIZ FELIPE OROFINO SOUTO CEZAR ServidorIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL RODRIGUES DA SILVA -
10/04/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL RODRIGUES DA SILVA
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09/04/2025 13:43
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/04/2025 10:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/12/2024 00:51
Decorrido o prazo de DOM PAPÃO RESTAURANTE em 18/12/2024
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16/12/2024 17:21
Juntada a petição de Réplica
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06/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) DOM PAPÃO RESTAURANTE
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05/12/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL RODRIGUES DA SILVA
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05/12/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 06:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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04/12/2024 14:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/04/2025 10:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2024 14:07
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (04/12/2024 08:35 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de GABRIEL RODRIGUES DA SILVA em 03/12/2024
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03/12/2024 17:39
Juntada a petição de Contestação
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03/12/2024 17:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/11/2024 18:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/11/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 10:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/11/2024 09:31
Expedido(a) mandado a(o) DOM PAPAO RESTAURANTE
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22/11/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL RODRIGUES DA SILVA
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14/11/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 19:35
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (04/12/2024 08:35 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2024 19:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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13/11/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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25/10/2024 10:17
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL RODRIGUES DA SILVA
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16/10/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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01/10/2024 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL RODRIGUES DA SILVA
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16/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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08/09/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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