TRT1 - 0103717-05.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:33
Arquivados os autos definitivamente
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05/06/2025 13:33
Transitado em julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de ANTONIO TADEU DA SILVA FURLAN em 12/05/2025
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28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 929810f proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS IMPETRANTE: ANTONIO TADEU DA SILVA FURLAN AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ANTONIO TADEU DA SILVA FURLAN, contra ato praticado pelo MM.
JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos da ação trabalhista nº 0100609-17.2020.5.01.0008, teria determinado o bloqueio de proventos de aposentadoria, necessários a sua subsistência.
Indica ADRIANO SILVESTRE DA SILVA, BABY BEEF BARRA RESTAURANTE LTDA – EPP e ANTONIO ROBERTO ROQUE CARVALHO SILVA, como terceiros interessados.
O impetrante sustenta, em síntese, que os proventos advindos da aposentadoria possuem natureza impenhorável, não se podendo admitir nenhum tipo de constrição ante a flagrante impossibilidade jurídica da execução, matéria de ordem pública, que pode/deve ser conhecida de ofício, a qualquer momento.
Afirma que o art. 833 do CPC prevê expressamente a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios.
Que a única exceção permitida, traduzida no §2º do referido artigo, é para o pagamento de prestação alimentícia (stricto sensu), cuja natureza não se confunde com a dívida trabalhista, não obstante seu caráter alimentar.
Requer, assim, a concessão de liminar, inaudita altera pars, para que seja revogada a penhora determinada sobre sua aposentadoria.
Com a inicial, vieram documentos de id. f8205ee e seguintes.
Dá-se à causa o valor de R$1.000,00. É a síntese necessária para o momento.
Decide-se: O mandado de segurança é uma ação constitucional utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, ou seja, quando a pessoa não dispuser de outros meios processuais para evitar a violação de seu direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva.
De plano, constato que o impetrante deixou de trazer aos autos cópia da decisão mencionada como coatora, indicada em id. a3ceaa2 – fls. 3 do PDF.
E mais, também não juntou declaração do Imposto de Renda dos últimos anos ou mesmo comprovante de isenção, assim como extratos bancários recentes, pelo menos os três últimos. É imprescindível a disponibilização da aludida documentação, até mesmo porque alega que os valores recebidos são sua única fonte de renda, necessários para subsistência.
Conclui-se, assim, que a documentação adunada não é suficiente para revelar o direito líquido e certo afirmado.
Desta forma, considerando que o mandado de segurança exige prova documental pré-constituída, não se pode deferir prazo para emenda à petição inicial ou anexação de novos documentos.
Nesse sentido, a Súmula 415 do C.
Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC DE 2015.
ART. 284 DO CPC de 1973.
INAPLICABILIDADE - (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000). Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC e dos artigos 6º, caput e § 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009.
Custas de R$20,00, calculadas sobre R$1.000,00, dispensado o recolhimento ante os termos do art. 7º, da Portaria 75 do MF.
Na hipótese de eventual impetração de novo mandamus, deverá o interessado juntar aos autos os documentos acima indicados, sob pena de extinção sumária.
Intime-se.
Dê-se ciência à Autoridade dita coatora.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de abril de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO TADEU DA SILVA FURLAN -
26/04/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO TADEU DA SILVA FURLAN
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26/04/2025 17:19
Indeferida a petição inicial
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25/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0103717-05.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 50 na data 23/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042400300250800000119977185?instancia=2 -
24/04/2025 09:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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23/04/2025 17:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA/E-MAIL • Arquivo
CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA/E-MAIL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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