TRT1 - 0100560-54.2024.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c07a8d5 proferida nos autos. 5ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA RECORRENTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS RECORRIDO: JESSICA PEREIRA BATISTA SILVA DECISÃO Vistos etc..
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela reclamada em face da decisão de Id 7c48f84, alegando a existência de omissão e contradição. É o relatório.
Tempestivo o recurso, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Dispensado o recolhimento de custas.
Decido.
Ao confrontar o teor da decisão embargada (Id 7c48f84) com os Embargos de Declaração opostos (Id 77cf8a9), constata‑se que a recorrente não indica obscuridade, contradição, omissão ou erro material efetivo na decisão, limitando‑se a rediscutir os mesmos fundamentos já apreciados quanto: à inexistência de CEBAS válido no ato da interposição do recurso; e à ausência de comprovação idônea de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça.
A decisão embargada examinou expressamente o documento de Id fa1656 (“CEBAS 2024”), identificando‑lhe a data‑limite de 31/12/2024, bem como o fato de o pedido de renovação ter sido protocolado fora do interregno de 360 dias previsto no art. 37, § 1.º, da LC 187/2021, afastando, por isso, a prorrogação automática inscrita no § 2.º do mesmo dispositivo.
A controvérsia sobre “renovação automática” foi, portanto, enfrentada de forma clara e fundamentada, sem lacuna a ser suprida.
Do mesmo modo, a decisão analisou o balanço patrimonial de Id 7397a67 e reputou‑o inidôneo por não indicar o período correspondente, ressaltando a necessidade de outras demonstrações financeiras (Fluxo de Caixa, declarações fiscais, relatórios de auditoria) para aferir a real situação patrimonial da entidade.
Também aqui não há omissão: o julgado apontou de maneira explícita a insuficiência documental e, à luz da Súmula 463, II, do TST, negou a gratuidade.
Os embargos, ao insistirem que “o CEBAS estava vigente” ou que “balancetes de 2023/2024 comprovam prejuízo”, pretendem introduzir nova interpretação jurídica e, ainda, carrear documentos não apreciados quando da decisão (o que importa inovação vedada pela via estreita do art. 1.022 do CPC).
Em lugar de indicar vício lógico ou formal do provimento jurisdicional, a parte busca reabrir discussão de mérito, finalidade que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração.
A simples discordância da recorrente quanto ao entendimento adotado ou a tentativa de reformar a conclusão acerca de seu status filantrópico e de sua capacidade financeira configuram instrumento de procrastinação processual: não apontam vícios sanáveis pela via do art. 1.022 do CPC, visam rediscutir matéria já decidida e introduzem elementos probatórios extemporâneos.
Adverte-se que a oposição de embargos de declaração com manifesto caráter protelatório ensejará a cominação da multa disposta no art. 1.026, § 2º, CPC, a qual deixo, por ora, de aplicar.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos.
Intime-se a parte recorrente a promover o recolhimento do depósito recursal, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, na forma do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção. jamn RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS -
30/04/2025 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/04/2025 10:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 977ed49 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamado.
Notifique(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentação de contrarrazões no prazo de 08 dias.
Vindo a manifestação ou decorrido, in albis, o prazo da Parte, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
BARRA MANSA/RJ, 14 de abril de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA PEREIRA BATISTA SILVA -
14/04/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS
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14/04/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA PEREIRA BATISTA SILVA
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14/04/2025 08:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS sem efeito suspensivo
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12/04/2025 14:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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12/04/2025 00:32
Decorrido o prazo de JESSICA PEREIRA BATISTA SILVA em 11/04/2025
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11/04/2025 18:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/03/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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28/03/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS
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28/03/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA PEREIRA BATISTA SILVA
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28/03/2025 19:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS
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27/03/2025 10:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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27/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de JESSICA PEREIRA BATISTA SILVA em 26/03/2025
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21/03/2025 18:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/03/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS
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12/03/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA PEREIRA BATISTA SILVA
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12/03/2025 16:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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12/03/2025 16:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JESSICA PEREIRA BATISTA SILVA
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26/01/2025 21:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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21/01/2025 16:44
Juntada a petição de Razões Finais
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19/12/2024 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 12:27
Audiência una por videoconferência realizada (02/12/2024 09:45 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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29/11/2024 15:15
Juntada a petição de Contestação
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25/10/2024 07:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/09/2024 11:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS em 23/08/2024
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16/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS em 15/08/2024
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16/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de JESSICA PEREIRA BATISTA SILVA em 15/08/2024
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07/08/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 16:28
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS
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06/08/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS
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06/08/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA PEREIRA BATISTA SILVA
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06/08/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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05/08/2024 11:56
Audiência una por videoconferência designada (02/12/2024 09:45 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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31/07/2024 13:49
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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30/07/2024 14:27
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (30/07/2024 11:00 VR 1 - CEJUSC-JT 4.0/Volta Redonda)
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30/07/2024 10:33
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 07:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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05/07/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA PEREIRA BATISTA SILVA
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05/07/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS
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05/07/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA PEREIRA BATISTA SILVA
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05/07/2024 15:48
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (30/07/2024 11:00 VR 1 - CEJUSC-JT 4.0/Volta Redonda)
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10/06/2024 09:05
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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07/06/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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