TRT1 - 0100560-54.2024.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/09/2025
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18/09/2025 16:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/09/2025 16:12
Incluído em pauta o processo para 15/10/2025 10:00 15-10-2025 SALA VIRTUAL ()
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08/09/2025 21:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/07/2025 11:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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30/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de JESSICA PEREIRA BATISTA SILVA em 29/07/2025
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30/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS em 29/07/2025
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16/07/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c07a8d5 proferida nos autos. 5ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA RECORRENTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS RECORRIDO: JESSICA PEREIRA BATISTA SILVA DECISÃO Vistos etc..
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela reclamada em face da decisão de Id 7c48f84, alegando a existência de omissão e contradição. É o relatório.
Tempestivo o recurso, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Dispensado o recolhimento de custas.
Decido.
Ao confrontar o teor da decisão embargada (Id 7c48f84) com os Embargos de Declaração opostos (Id 77cf8a9), constata‑se que a recorrente não indica obscuridade, contradição, omissão ou erro material efetivo na decisão, limitando‑se a rediscutir os mesmos fundamentos já apreciados quanto: à inexistência de CEBAS válido no ato da interposição do recurso; e à ausência de comprovação idônea de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça.
A decisão embargada examinou expressamente o documento de Id fa1656 (“CEBAS 2024”), identificando‑lhe a data‑limite de 31/12/2024, bem como o fato de o pedido de renovação ter sido protocolado fora do interregno de 360 dias previsto no art. 37, § 1.º, da LC 187/2021, afastando, por isso, a prorrogação automática inscrita no § 2.º do mesmo dispositivo.
A controvérsia sobre “renovação automática” foi, portanto, enfrentada de forma clara e fundamentada, sem lacuna a ser suprida.
Do mesmo modo, a decisão analisou o balanço patrimonial de Id 7397a67 e reputou‑o inidôneo por não indicar o período correspondente, ressaltando a necessidade de outras demonstrações financeiras (Fluxo de Caixa, declarações fiscais, relatórios de auditoria) para aferir a real situação patrimonial da entidade.
Também aqui não há omissão: o julgado apontou de maneira explícita a insuficiência documental e, à luz da Súmula 463, II, do TST, negou a gratuidade.
Os embargos, ao insistirem que “o CEBAS estava vigente” ou que “balancetes de 2023/2024 comprovam prejuízo”, pretendem introduzir nova interpretação jurídica e, ainda, carrear documentos não apreciados quando da decisão (o que importa inovação vedada pela via estreita do art. 1.022 do CPC).
Em lugar de indicar vício lógico ou formal do provimento jurisdicional, a parte busca reabrir discussão de mérito, finalidade que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração.
A simples discordância da recorrente quanto ao entendimento adotado ou a tentativa de reformar a conclusão acerca de seu status filantrópico e de sua capacidade financeira configuram instrumento de procrastinação processual: não apontam vícios sanáveis pela via do art. 1.022 do CPC, visam rediscutir matéria já decidida e introduzem elementos probatórios extemporâneos.
Adverte-se que a oposição de embargos de declaração com manifesto caráter protelatório ensejará a cominação da multa disposta no art. 1.026, § 2º, CPC, a qual deixo, por ora, de aplicar.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos.
Intime-se a parte recorrente a promover o recolhimento do depósito recursal, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, na forma do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção. jamn RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA PEREIRA BATISTA SILVA -
15/07/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA PEREIRA BATISTA SILVA
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15/07/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS
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15/07/2025 10:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS
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09/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de JESSICA PEREIRA BATISTA SILVA em 08/07/2025
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03/07/2025 11:59
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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02/07/2025 19:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/06/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c48f84 proferida nos autos. 5ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA RECORRENTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS RECORRIDO: JESSICA PEREIRA BATISTA SILVA Vistos etc..
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Ré (ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS), inconformada com a sentença de ID 5b76d26, complementada pela sentença de embargos declaratórios de ID 47b3aa5, proferida pela MMª Juíza DEBORA DA GAMA SILVEIRA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
Ocorre que, para que lhe seja dado o tratamento diferenciado de entidade filantrópica, nos termos do art. 899, §10 da CLT, é preciso comprovar tal condição pela apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS válido à época de interposição de recurso.
Nesse sentido, o único documento juntado aos autos intitulado “CEBAS 2024” (Id fa1656a) traz data-limite de validade em 31/12/2024.
O Recurso Ordinário foi interposto em 11/04/2025, portanto após a expiração do certificado.
O pedido de renovação somente foi protocolado em 14/03/2025, ou seja, fora do interregno de 360 dias que antecede o termo final da certificação (art. 37, § 1º, LC 187/2021).
Consequentemente, a prorrogação automática prevista no § 2º do mesmo dispositivo não se aplica, pois depende de requerimento tempestivo.
Assim, por não apresentado CEBAS válido à época da interposição do recurso, resta incabível o reconhecimento dos benefícios processuais destinados às entidades filantrópicas (art. 899, § 10, da CLT) à recorrente.
Quanto à concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação cabal de insuficiência de recursos, conforme Súmula 463, II, do C.
TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art.105 do CPC de 2015) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (grifei) No presente caso, o balanço patrimonial colacionado sob Id 7397a67 foi expressamente considerado inidôneo, por não indicar o período a que se refere.
Assim, o requerimento de gratuidade desacompanhado das demais demonstrações financeiras obrigatórias, como o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Fluxo de Caixa, Declarações Fiscais e eventuais Relatórios de Auditoria, são insuficientes para atestar o estado de miserabilidade jurídica alegado.
A análise da capacidade econômica de pessoa jurídica requer um conjunto documental que reflita de forma abrangente e atual a real situação patrimonial da instituição, não bastando a mera demonstração de déficit contábil no período. É perfeitamente possível que a entidade, mesmo com prejuízo operacional, detenha ativos ou reservas suficientes para arcar com as custas do processo, sem comprometer sua função institucional.
Desse modo, por ausente demonstração de impossibilidade de arcar com as custas do processo ou mesmo de sua condição de entidade filantrópica, resta inviável a concessão da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte recorrente a promover o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção.
Após, venham-me os autos conclusos. jamn RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS -
23/06/2025 01:32
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA PEREIRA BATISTA SILVA
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23/06/2025 01:32
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS
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23/06/2025 01:31
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS
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18/06/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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18/06/2025 15:00
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 14:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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02/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100560-54.2024.5.01.0551 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 35 na data 30/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050100300411500000120403799?instancia=2 -
30/04/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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