TRT1 - 0101196-86.2024.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 19/09/2025
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20/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de MATEUS NERY DA FONSECA em 19/09/2025
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11/09/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a2b61f proferido nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: MATEUS NERY DA FONSECA RECORRIDO: RSCH ENTREGAS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Vistos.
A 2ª ré, em petição de ID. 6b76986, requer a suspensão do presente feito, em virtude da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603, que reconheceu a repercussão geral da matéria relativa ao Tema 1.389 e determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria.
Todavia, a matéria de afetação do Tema foi assim fixada pela Corte Suprema: "licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil.
Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços.".
Aqui, contudo, a tese de ingresso em nada se aproxima com o reconhecimento de vínculo de emprego a partir da alegação de fraude em contrato civil ou comercial de prestação de serviços, sendo certo que sequer há notícia de qualquer contrato formal firmado entre os polos ativo e passivo.
A pretensão é limitada, assim, pela narrativa de labor para a 1ª ré, com a presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, sem o devido registro na CTPS e quitação das parcelas inerentes à relação empregatícia.
Nada que se confunda, assim, com a matéria de afetação.
Há de ser destacada a revelia e confissão da 1ª ré, apontada como empregadora, o reconhecimento do vínculo de emprego entre o autor e a 1ª ré em primeiro grau e a inexistência de recurso sobre o tema, demonstrando a formação de coisa julgada parcial e a inexistência de jurisdição desta esfera recursal sobre o tema.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela reclamada.
Intimem-se as partes e voltem conclusos para julgamento do Recurso Ordinário de ID. 0445b83.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. -
10/09/2025 13:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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10/09/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) RSCH ENTREGAS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
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10/09/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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10/09/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS NERY DA FONSECA
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10/09/2025 12:28
Convertido o julgamento em diligência
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10/09/2025 12:23
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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10/09/2025 12:23
Encerrada a conclusão
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09/09/2025 22:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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09/09/2025 22:17
Encerrada a conclusão
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09/09/2025 22:17
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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09/09/2025 22:16
Encerrada a conclusão
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09/09/2025 22:16
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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09/09/2025 22:16
Encerrada a conclusão
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09/09/2025 18:20
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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09/09/2025 18:20
Encerrada a conclusão
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08/09/2025 20:03
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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08/09/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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