TRT1 - 0101260-57.2024.5.01.0057
1ª instância - Rio de Janeiro - 57ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/07/2025 20:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/07/2025 15:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/06/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27d3ae6 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Diante do teor da certidão da Secretaria, verificando satisfeitos os pressupostos de admissibilidade dos Recursos interpostos pelas partes, dou-lhes seguimento.
Ao(s) recorrido(s) para contrarrazoar(em), querendo, o recurso ordinário, no prazo de 08 dias.
Ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENCONTRO DO SAMBA BAR E RESTAURANTE LTDA - TABERNA DA VILA BAR E RESTAURANTE EIRELI - BAR E RESTAURANTE IMPERIO DO SAMBA LTDA - BAR E RESTAURANTE REDUTO DO SAMBA DE VILA ISABEL EIRELI -
25/06/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) ENCONTRO DO SAMBA BAR E RESTAURANTE LTDA
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25/06/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE REDUTO DO SAMBA DE VILA ISABEL EIRELI
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25/06/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE IMPERIO DO SAMBA LTDA
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25/06/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) TABERNA DA VILA BAR E RESTAURANTE EIRELI
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25/06/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO GOMES DA SILVA
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25/06/2025 08:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THIAGO GOMES DA SILVA sem efeito suspensivo
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25/06/2025 08:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TABERNA DA VILA BAR E RESTAURANTE EIRELI sem efeito suspensivo
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16/06/2025 15:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA GABRIELA NUTI
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12/06/2025 23:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/06/2025 08:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 962fc9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos opostos por THIAGO GOMES DA SILVA e TABERNA DA VILA BAR E RESTAURANTE EIRELI, por serem tempestivos, e, no mérito, acolho os embargos de declaração do réu, a fim de sanar a omissão e o erro material existente na sentença; e acolho, parcialmente, aos embargos de declaração do autor, para determinar que se proceda nova apuração das horas extras, incluindo-se o pagamento em dobro do labor nos dias comemorativos (11 de agosto) de todo o contrato de trabalho, nos termos da fundamentação supra.
Custas de R$7.134,86, calculadas sobre o novo valor da condenação de R$356.742,87, pela reclamada.
Intimem-se as partes.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENCONTRO DO SAMBA BAR E RESTAURANTE LTDA - TABERNA DA VILA BAR E RESTAURANTE EIRELI - BAR E RESTAURANTE IMPERIO DO SAMBA LTDA - BAR E RESTAURANTE REDUTO DO SAMBA DE VILA ISABEL EIRELI -
29/05/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) ENCONTRO DO SAMBA BAR E RESTAURANTE LTDA
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29/05/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE REDUTO DO SAMBA DE VILA ISABEL EIRELI
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29/05/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE IMPERIO DO SAMBA LTDA
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29/05/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) TABERNA DA VILA BAR E RESTAURANTE EIRELI
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29/05/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO GOMES DA SILVA
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29/05/2025 11:16
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de THIAGO GOMES DA SILVA
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29/05/2025 11:16
Acolhidos os Embargos de Declaração de TABERNA DA VILA BAR E RESTAURANTE EIRELI
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28/05/2025 12:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA GABRIELA NUTI
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28/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de ENCONTRO DO SAMBA BAR E RESTAURANTE LTDA em 27/05/2025
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28/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de BAR E RESTAURANTE REDUTO DO SAMBA DE VILA ISABEL EIRELI em 27/05/2025
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28/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de BAR E RESTAURANTE IMPERIO DO SAMBA LTDA em 27/05/2025
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28/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de TABERNA DA VILA BAR E RESTAURANTE EIRELI em 27/05/2025
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27/05/2025 21:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) ENCONTRO DO SAMBA BAR E RESTAURANTE LTDA
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16/05/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE REDUTO DO SAMBA DE VILA ISABEL EIRELI
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16/05/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE IMPERIO DO SAMBA LTDA
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16/05/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) TABERNA DA VILA BAR E RESTAURANTE EIRELI
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16/05/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO GOMES DA SILVA
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16/05/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
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15/05/2025 23:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/05/2025 11:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d30a61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por THIAGO GOMES DA SILVA em face de TABERNA DA VILA BAR E RESTAURANTE EIRELI, BAR E RESTAURANTE IMPÉRIO DO SAMBA LTDA, BAR E RESTAURANTE REDUTO DO SAMBA DE VILA ISABEL EIRELI e ENCONTRO DO SAMBA BAR E RESTAURANTE LTDA, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e condeno as reclamadas, SOLIDARIAMENTE, ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: Indenização substitutiva do seguro-desemprego;FGTS e indenização de 40%;aviso prévio de 36 dias;13º salário proporcional, referente a 2024 (1/12), em razão da projeção do aviso prévio;férias proporcionais (6/12), acrescidas de 1/3 constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio;saldo de salário de 2 dias, referente a dezembro de 2023;férias em dobro do período 2021/2022 e simples de 2022/2023, ambas acrescidas de 1/3 constitucional;13º salário proporcional de 2021 (5/12), integral de 2022 e 2023;multa do art. 477,8º, da CLThoras extras;intervalo intrajornada;adicional noturno.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. As partes deverão ser intimadas, após o trânsito em julgado, para comparecer em dia e horário marcados pela Secretaria da Vara para a anotação na CTPS (admissão: 01/07/2021, dispensa em 7/1/2024, função: garçom, e salário de R$ 150,00 por dia), sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00.
Inerte a ré, fica a Secretaria da Vara autorizada a proceder a anotação (art. 39 da CLT).
Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação.
Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação.
Sentença líquida.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Custas, no valor de R$ 7.044,29 pelas reclamadas, sobre o valor da condenação de R$352.214,52, consoante planilha de cálculos anexa.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENCONTRO DO SAMBA BAR E RESTAURANTE LTDA - TABERNA DA VILA BAR E RESTAURANTE EIRELI - BAR E RESTAURANTE IMPERIO DO SAMBA LTDA - BAR E RESTAURANTE REDUTO DO SAMBA DE VILA ISABEL EIRELI -
07/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) ENCONTRO DO SAMBA BAR E RESTAURANTE LTDA
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07/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE REDUTO DO SAMBA DE VILA ISABEL EIRELI
-
07/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE IMPERIO DO SAMBA LTDA
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07/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) TABERNA DA VILA BAR E RESTAURANTE EIRELI
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07/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO GOMES DA SILVA
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07/05/2025 12:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 7.044,29
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07/05/2025 12:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THIAGO GOMES DA SILVA
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07/05/2025 12:08
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO GOMES DA SILVA
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30/04/2025 09:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA GABRIELA NUTI
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29/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de ENCONTRO DO SAMBA BAR E RESTAURANTE LTDA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de BAR E RESTAURANTE REDUTO DO SAMBA DE VILA ISABEL EIRELI em 28/04/2025
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29/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de BAR E RESTAURANTE IMPERIO DO SAMBA LTDA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de TABERNA DA VILA BAR E RESTAURANTE EIRELI em 28/04/2025
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29/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de THIAGO GOMES DA SILVA em 28/04/2025
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11/04/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3d78f7 proferido nos autos.
Deferem-se os requerimentos apresentados pelas partes de retificação do resumo dos depoimentos.
Venham os autos conclusos para sentença.
O resumo dos depoimentos passa a constar da seguinte forma, com as retificações realizadas em negrito: Resumo depoimentos DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE RECLAMANTE, THIAGO GOMES DA SILVA: que começou a trabalhar no dia 14/05/2021; que trabalhava seis vezes na semana com uma folga; que a folga era ou segunda ou quarta, uma vez por semana; que o horário que sempre pegava era 16:40 e largava às 03:00 da manhã; que, no mínimo, largava às 02:30; que era garçom, mas exercia outras funções porque o empregador pedia, como ser barman, cumin e caixa algumas vezes; que desde o primeiro dia de trabalho fazia todas essas atividades; que o dia era em média R$ 170,00, pois recebia comissão; que, caso o cliente fosse embora, o pagava a conta e ficava sem nada; que o combinado era 10% do que vendia; que não tinha carteira assinada, embora tenha pedido algumas vezes, ele não quis acatar meu pedido; que ganhava o 10% do valor da mesa conforme atendia; que se vendesse R$ 2.000,00, recebia R$ 200,00; que era comissionista e só recebia as gorjetas; que não influenciava no seu valor ganhar comissão mesmo estando em outras funções como na copa ou no caixa; que só recebia se vendesse; que se não vendesse, não ganhava nada; que se ficasse a partir das 21:00 até o final e não vendesse mais nada, recebia o que já tinha vendido; que o tempo em média que ficava nessas outras atividades dependia do horário dos outros funcionários chegarem, pois cobria a função de outros a pedido do empregador, sem combinar nenhum valor extra; que o pagamento era feito no final do dia; que no final do dia saía uma folha de quanto cada senha vendeu; que cada garçom tinha uma senha específica; que seu código era Inês; que se Inês vendesse R$ 5.000,00, ganharia o valor correspondente; que ele pagava no mesmo dia, no final do dia; que a contratação ocorreu através do seu pai; que seu pai trabalhava no Bar do Encontro; que o sobrinho do seu pai, Thiago, falou com Claudeci; que Claudeci pediu para chamar o depoente, e ele foi direto para Taberna da Vila; que chegou a trabalhar no carnaval porque o Thiago pediu; que não podia chegar mais cedo ou sair mais tarde caso precisasse; que nunca passou mais de dois dias sem trabalhar; que tentava avisar quando não podia comparecer, mas o empregador pedia para ir mesmo assim, mesmo passando mal; que se não pudesse comparecer, seria dispensado e não seria mais chamado para trabalhar; que isso quase aconteceu em finais de semana, que geralmente são dias bons para vender; que na época que trabalhava na Taberna, trabalhavam em média de 25 a 30 pessoas; que se não pudesse comparecer, não poderia indicar alguém para trabalhar no seu lugar; que não trabalhou em nenhuma outra empresa no período que trabalhava na Taberna; que teve um problema com o gerente Luis Fernando na final da Libertadores que o Flamengo perdeu; que um cliente não estava entendendo o motivo da cobrança de 10% na conta; que estava especificado o valor total, o subtotal e o valor cobrado com 10%; que o cliente entendeu depois de um tempo; que depois disso, Luis Fernando o chamou no canto, começou a insultá-lo, chamando-o de "m****" e "imprestável", falando que ele não estava entendendo; que não podia reagir; que tanto os garçons, inclusive Carlos que trabalhava junto, quanto clientes presenciaram o fato.
DEPOIMENTO PESSOAL DO PREPOSTO DA RECLAMADA, CLAUDECI JOSE SALES DOS SANTOS: que o reclamante começou a trabalhar no início de janeiro/2023; que aos sábados o reclamante achava que trabalhava em outra coisa e às vezes na sexta quando não ia no sábado; que o horário que o reclamante trabalhava era chegar meio-dia, uma hora ou duas e sair oito, nove, dependendo da hora que ele pegasse; que o sistema de pagamento era em dinheiro, R$ 150,00 ao terminar o dia de trabalho; que era fixo R$ 150,00 e não sabia quanto era a gorjeta; que não cobrava gorjeta na nota, lá a gente não cobra; que o reclamante trabalhava sexta ou sábado; que trabalharam em feriados se caísse no sábado, mas normalmente durante a semana não; que na Taberna em si têm uns seis a oito garçons, mais final de semana, e meio de semana três a quatro; que no total são 15, 16 funcionários; que realizava os pagamentos dos garçons ao terminar o horário, pagando em mãos em dinheiro; que tem dois garçons de carteira assinada e o resto é mais para o final de semana por causa do movimento; que para contratar, às vezes liga e chama para ver quem vai, às vezes eles ligam entre eles, às vezes ele liga também se precisa, e já fica mais ou menos certo o final de semana; que o último dia trabalhado pelo reclamante foi em dezembro/2023, no final do ano, mas não se lembra do dia exato; que era combinado o horário, o reclamante trabalhava mais ou menos 8 horas, tirava uma hora de almoço, e era combinado mais ou menos o horário.
DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA RECLAMANTE, ERICK VINICIUS DE SOUZA: que trabalhou na ré por mais ou menos 2 anos e 11 meses; que começou em março/2022 e saiu no final de novembro/2023; que era barman; que trabalhava seis vezes e folgava uma vez na semana; que, quando o reclamante começou, o depoente já estava lá, há mais ou menos uns três ou quatro meses; que quando o depoente saiu, o reclamante continuou trabalhando lá; que o reclamante fazia só a função de garçom, mas às vezes precisava abastecer alguma coisa e ajudava; que o depoente também fazia isso e todo mundo ajudava; que recebia diariamente R$ 120,00; que o reclamante recebia o que vendia, 10% do que vendia; que já viu o reclamante recebendo por dia uma média de R$ 100,00, pois variava muito; que segunda-feira, por exemplo, era muito fraco e o reclamante às vezes saía com menos de R$ 100,00, mas nos outros dias normais saía com mais, em torno de R$ 200,00 ou de R$ 120,00 a R$ 200,00; que o reclamante costumava folgar mais na segunda-feira, pois trabalhava mais no final de semana e não podia folgar no final de semana, então folgava numa segunda ou numa quarta-feira, que era mais fraco; que trabalhava das 17:00, mas chegava por volta das 16:00, e não tinha horário para acabar, às vezes ia até umas 03:00 da manhã, em média 02:30 ou 03:00; que durante a semana também era assim, porque o pagode lá acabava em torno de 00:00, e eles ficavam para poder fazer a limpeza; que o horário do reclamante era igual ao seu; que todos saíam e chegavam no mesmo horário; que o pagamento era feito no final do dia, em espécie, mas o depoente chegou a receber algum dinheiro em Pix, só que não sabe se o reclamante também recebia Pix, pois variava muito; que quem realizava os pagamentos era a menina do caixa, mas o proprietário estava sempre presente; que para controle de venda dos garçons, eles cobravam 10% na nota; que tinha senha e cada garçom tinha uma senha; que no sistema tinha separado quanto cada garçom vendeu; que separava os 10% do que o garçom vendeu e pagava no mesmo momento; que se o garçom não vendesse nada, não recebia nada e saía sem dinheiro; que se alguém saísse sem pagar, era descontado do garçom que deu "mole" na mesa, do garçom responsável pela venda da mesa; que não sabe dizer ao certo, mas havia boatos de que tinha um ou dois funcionários com carteira assinada somente, e o resto, sem exceção, era sem carteira, inclusive o depoente; que lembra que tinham mais de 12 funcionários trabalhando lá dentro, numa base para dar conta de um espaço que cabia mais ou menos 500 pessoas, e no final de semana tinha mais garçons; que tinham um tempo para realizar a refeição, chegavam, faziam a refeição e já voltavam a trabalhar, e no final, quando acabava o expediente, antes de ir embora, faziam outra refeição; que cada refeição levava em torno de 20 minutos para comer, levantar e voltar a trabalhar; que quem admitiu o depoente foi Claudeci; que Claudeci era responsável por admitir funcionários; que não tinha registro de entrada dos garçons no início do trabalho; que alguma vez presenciou Claudeci falando de forma meio arrogante na hora da correria; que falava com todo mundo assim; que especificamente com o reclamante já presenciou grosseria e arrogância; que não presenciou discussão específica com o reclamante além da forma arrogante habitual; que outros funcionários já choraram por conta da forma como Claudeci falava; que o controle de vendas era por sistema; que nos finais de semana o reclamante dobrava, pegava em torno de meio-dia no sábado e no domingo e ficava até fechar; que o reclamante não se ausentou ou faltou por nenhum período; que não era comum indicar outra pessoa para trabalhar caso não pudesse comparecer, mas poderia acontecer; que o depoente já não foi trabalhar e outra pessoa foi no seu lugar, só que não sabe se isso acontecia com o reclamante; que não sabe se o reclamante trabalhava em alguma outra empresa além da Taberna no mesmo período.
DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA RECLAMADA, LUIZ FERNANDO DE AZEVEDO: que trabalhou junto com o reclamante na Taberna da Vila Bar; que trabalhou de 2020 até outubro/2024; que tinha carteira assinada; que trabalhava na cozinha; que pegava às 17:00 e largava 01:00 ou 01:30; que não acontecia de terminar mais tarde; que ia embora depois e não jantava lá; que o reclamante saía por volta das 22:00; que, quando o depoente chegava, o reclamante já estava lá, então não sabe o horário exato dele; que o reclamante tinha intervalo; que o depoente recebia às vezes em dinheiro, às vezes em Pix; que o pessoal que não tinha carteira assinada recebia diário; que achava que o reclamante recebia R$ 150,00 de diário; que o valor dele não era fixo; que trabalhava sábado e às vezes sexta-feira no mês, mas segunda, terça, quarta, quinta e domingo não trabalhava, nem feriado; que não estava lá quando o reclamante saiu e não sabe se foi mandado embora ou saiu; que sabe dizer que quando trabalhava, o reclamante podia sair mais cedo caso necessitasse; que não sabe dizer se o reclamante faltou algum período, uma semana, pois ele só trabalhava sábado ou às vezes sexta; que se o reclamante não pudesse comparecer, não sabe se receberia alguma punição; que sabe dizer que o reclamante podia indicar alguma pessoa para trabalhar caso não pudesse ir; que não sabe se o reclamante trabalhou em mais alguma empresa junto com a Taberna; que não lembra qual hotel, mas o reclamante trabalhava em um hotel; que não sabe se o reclamante recebeu algum tipo de gorjeta além do valor da diária informada; que trabalham mais ou menos 15 pessoas na empresa; que não sabe dizer quem arrumava o substituto para o reclamante caso ele faltasse; que o chamado dos funcionários para trabalhar era sempre por indicação; que não sabe dizer quantos funcionários da Taberna eram registrados, mas ele não tinha nada; que não tinha um número no sistema que gerava o valor das gorjetas, não tinha esse controle; que não sabe dizer se algum cliente não pagasse, o garçom sofreria alguma consequência; que o pagamento dos garçons era feito por ele (o patrão) às vezes; que não viu o reclamante recebendo por mês; que havia cobrança de 10% na nota do cliente; que não sabe informar o horário que abre a Taberna, pois pega às 17:00; que sai de lá 01:00 ou 01:30; que depois que fecha, apaga a luz e todos vão embora juntos; que o tipo de refeição servida lá é aperitivo; que tem pagode que acaba mais ou menos à 00:00; que sem mais perguntas.
DEPOIMENTO DA 2ª TESTEMUNHA DA RECLAMADA, CARLOS GERMANO DA SILVA CAMPOS: que trabalha na Taberna da Vila desde meados de 2021 até hoje; que não tem carteira assinada; que é atendente; que seu horário de trabalho é das 14:00 mais ou menos, ou 13:00 ou 14:00; que trabalha aos sábados; que o reclamante também era atendente; que o depoente recebe R$ 150,00; que acredita que o reclamante também era diarista; que já trabalhou algum dia além de sábado, às vezes quando era feriado ou alguma data comemorativa, trabalhando sexta-feira; que o reclamante também trabalhava nesses dias; que quando trabalhavam juntos, o horário era o mesmo; que pegavam e largavam na mesma hora; que geralmente chega, começa a trabalhar e depois tinha um horário para almoçar ou jantar de uma hora mais ou menos; que o do reclamante também era assim; que a cobrança da gorjeta lá não era na nota; que não cobra, mas se o cliente quiser dar uma caixinha para o atendente, dá; que soube que o reclamante saiu porque na época trabalhava junto, só trabalhava sábado e às vezes, e o reclamante falou que tinha trabalhado no hotel; que o pai do reclamante trabalha no hotel; que foi só um comentário de que ia para o hotel; que o reclamante pediu para sair; que sabe disso porque trabalhava junto, então tinha um comentário; que o reclamante comentou que trabalhava no hotel, só isso, e não comentou que saiu; que não sabe o motivo da saída; que não sabe dizer se o reclamante pediu para sair ou foi mandado embora; que se o depoente ou o reclamante não pudessem comparecer na empresa, poderiam indicar uma outra pessoa para trabalhar nesse dia; que isso era comum; que faz trabalho de garçom, atendente, barman, faz tudo; que se o chamarem para trabalhar e não tiver data disponível, pode indicar alguém, ou alguém pode indicá-lo; que nunca sofreu alguma condição por isso, alguma advertência; que trabalham mais ou menos 14 pessoas na empresa; que o reclamante pegava entre 13:00 e 14:00 e largava entre 20:00 e 21:00; que ele (Carlos) recebe diária fixa; que o pagamento era em dinheiro; que reconhece uma comanda como sendo de lá do restaurante e que a taxa de serviço era comum; que recebia um papel com o valor e recebia da mesa; que a taxa de serviço era o coberto artístico; que só recebe o valor e recebia em dinheiro.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de abril de 2025.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO GOMES DA SILVA -
10/04/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) ENCONTRO DO SAMBA BAR E RESTAURANTE LTDA
-
10/04/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE REDUTO DO SAMBA DE VILA ISABEL EIRELI
-
10/04/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE IMPERIO DO SAMBA LTDA
-
10/04/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) TABERNA DA VILA BAR E RESTAURANTE EIRELI
-
10/04/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO GOMES DA SILVA
-
10/04/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 00:05
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/03/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
-
25/03/2025 14:39
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/03/2025 15:50
Juntada a petição de Impugnação
-
21/03/2025 01:07
Juntada a petição de Impugnação
-
18/03/2025 16:25
Audiência una realizada (18/03/2025 11:10 1. 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/03/2025 15:55
Juntada a petição de Contestação
-
17/03/2025 15:47
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2025 15:42
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2025 15:38
Juntada a petição de Contestação
-
17/03/2025 14:34
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2025 14:28
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2025 14:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/03/2025 11:54
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
05/02/2025 10:51
Expedido(a) notificação a(o) BAR E RESTAURANTE REDUTO DO SAMBA DE VILA ISABEL EIRELI N/P ELIETE AZEVEDO DO NASCIMENTO
-
05/02/2025 10:51
Expedido(a) notificação a(o) TABERNA DA VILA BAR E RESTAURANTE EIRELI N/P CLAUDIO JOSE SALES DOS SANTOS
-
04/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
-
29/11/2024 17:10
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE IMPERIO DO SAMBA LTDA
-
29/10/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 19:17
Expedido(a) notificação a(o) THIAGO GOMES DA SILVA
-
28/10/2024 19:17
Expedido(a) notificação a(o) ENCONTRO DO SAMBA BAR E RESTAURANTE LTDA
-
28/10/2024 19:17
Expedido(a) notificação a(o) BAR E RESTAURANTE IMPERIO DO SAMBA LTDA
-
28/10/2024 19:17
Expedido(a) notificação a(o) TABERNA DA VILA BAR E RESTAURANTE EIRELI
-
28/10/2024 19:17
Expedido(a) notificação a(o) BAR E RESTAURANTE REDUTO DO SAMBA DE VILA ISABEL EIRELI
-
23/10/2024 19:42
Audiência una designada (18/03/2025 11:10 - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/10/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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