TRT1 - 0101263-36.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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20/09/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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18/09/2025 17:26
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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09/09/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) CELINA SANTOS DA COSTA
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08/09/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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02/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 01/09/2025
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02/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de CELINA SANTOS DA COSTA em 01/09/2025
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20/08/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ace0510 proferido nos autos.
DESPACHO Este Juízo, a partir da data de 18/08/2025, altera seu entendimento sobre o prazo para ajuizamento de ação de cumprimento de sentença coletiva para 05 anos em razão de reflexão sobre o tema na atualidade.
Com isso acompanha a jurisprudência majoritária, conforme Nota Técnica nº 33/2024, emitida a partir de estudos do Centro de Inteligência do TRT1.
Tratando-se de execução de ação coletiva, incide à hipótese o microssistema das ações coletivas (integrado pela Lei de Ação Popular - Lei 4.717/65), Lei de Ação Civil Pública - Lei 7.347/85 e pelo Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90) e não as normas de direito individual do trabalho previstas na CLT.
Incidem, portanto, as normas específicas do microssistema a tutelar os direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos também nos aspectos relacionados à legitimidade e seus efeitos, litispendência, coisa julgada e prescrição.
Nesse contexto, considerando que a Lei de Ação Popular, prevê o prazo prescricional de cinco anos (art. 21) e as Leis de Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor não estipulam prazo prescricional, é aquele que deve ser aplicado às ações coletivas, especialmente as que tutelam direitos individuais homogêneos, como nesta hipótese.
Os beneficiados pela sentença coletiva têm o prazo de 05 anos para reivindicar seu direito em juízo, uma vez que a prescrição extintiva bienal trabalhista tem o seu âmbito de aplicação exclusivamente restrito à extinção do contrato de trabalho.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, as questões relativas à prescrição para o ajuizamento de execuções individuais de sentenças coletivas e ao termo a quo do prazo prescricional foram pacificadas por meio do julgamento de precedentes qualificados, que fixaram as seguintes teses relacionadas ao tema: Tema 515 – STJ (Resp 1273643/PR).
Tese firmada: No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
Tema 877 – STJ (REsp 1388000/PR).Tese Firmada: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.
Desta forma, concluo que é quinquenal o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença coletiva transitada em julgado.
O Autor juntou cálculos - #id:f0e42b2.
Ao(s) Réu(s) para manifestação, em 08 dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
Vindo impugnação, notifique-se a parte autora para manifestação em 08 dias.
Decorrido o prazo, à Contadoria para que verifique a adequação ao julgado.
CBFM NITEROI/RJ, 18 de agosto de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELINA SANTOS DA COSTA -
18/08/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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18/08/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) CELINA SANTOS DA COSTA
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18/08/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/08/2025 10:19
Encerrada a conclusão
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25/07/2025 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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25/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 24/07/2025
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15/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 14/07/2025
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11/07/2025 13:46
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75c080e proferido nos autos.
DESPACHO Verifica-se que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado fora do prazo bienal, que finaliza em 09/07/2024, conforme determina o art. 11 da CLT conjugado com o entendimento constante da Súmula nº 350 do C.
TST: "Art. 11.
A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.” “Súmula 350 - O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.” A prescrição da pretensão executória individual de sentença coletiva é bienal, iniciando-se com a publicação da decisão proferida nos autos da ação coletiva que determinou a individualização da liquidação/execução.
Intime-se o Exequente para, em 05 dias, comprovar eventual causa suspensiva ou interruptiva da contagem do referido prazo prescricional, sob pena de preclusão, na forma do art. 487, II, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação.
CBFM NITEROI/RJ, 03 de julho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELINA SANTOS DA COSTA -
03/07/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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03/07/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) CELINA SANTOS DA COSTA
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03/07/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 22:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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17/06/2025 15:44
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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07/06/2025 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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05/06/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) CELINA SANTOS DA COSTA
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05/06/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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20/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 19/05/2025
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13/05/2025 09:59
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8e7447 proferido nos autos.
DESPACHO Aplico a multa de R$ 5.000,00 à Ré, tendo em vista que descumpriu a determinação judicial.
Venha a Ré com o depósito do valor em 05 dias, sob pena de execução.
Dê-se vista ao Autor, no mesmo prazo, para que requeira o que entender de direito.
CBFM NITEROI/RJ, 08 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELINA SANTOS DA COSTA -
08/05/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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08/05/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) CELINA SANTOS DA COSTA
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08/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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16/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 15/04/2025
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07/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 278ff9a proferido nos autos.
DESPACHO A Ré não juntou as fichas financeiras como determinado no #id:a35c3d5.
Renovo por mais 05 dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 5.000,00, considerando-se que a Ré não somente está ciente da presente ação, como da tramitação da ação coletiva, que gerou inúmeros cumprimentos de sentença semelhantes a este.
CBFM NITEROI/RJ, 04 de abril de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
04/04/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
04/04/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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18/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de CELINA SANTOS DA COSTA em 17/02/2025
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17/01/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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17/01/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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16/01/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) CELINA SANTOS DA COSTA
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16/01/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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15/01/2025 16:03
Encerrada a conclusão
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09/12/2024 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 05/12/2024
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22/11/2024 15:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/11/2024 21:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/11/2024 07:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/10/2024 09:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/10/2024 08:16
Expedido(a) mandado a(o) ENEL BRASIL S.A
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25/10/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 07:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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25/10/2024 07:17
Iniciada a liquidação
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24/10/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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