TRT1 - 0010350-18.2013.5.01.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 21:25
Expedido(a) intimação a(o) JANDERSON SOARES DE ESPINDOLA
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05/09/2025 21:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA SOARES DE ESPINDOLA
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05/09/2025 21:25
Expedido(a) intimação a(o) TENHA SAUDE - OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA.
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31/07/2025 14:37
Convertido o julgamento em diligência
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29/07/2025 15:33
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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30/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de JANDERSON SOARES DE ESPINDOLA em 29/05/2025
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30/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA SOARES DE ESPINDOLA em 29/05/2025
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30/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de TENHA SAUDE - OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA. em 29/05/2025
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02/05/2025 20:55
Juntada a petição de Agravo
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02/05/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) JANDERSON SOARES DE ESPINDOLA
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02/05/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA SOARES DE ESPINDOLA
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02/05/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) TENHA SAUDE - OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA.
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30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0ecbd7 proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES AGRAVANTE: SHEILA CRISTINA CLAUDIA NERY AGRAVADO: TENHA SAUDE - OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA., MARIA DE FATIMA SOARES DE ESPINDOLA, JANDERSON SOARES DE ESPINDOLA Vistos, etc.
Trata a hipótese destes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO da autora exequente SHEILA CRISTINA CLÁUDIA NERY (Id 9856533), interposto em face do r. despacho interlocutório contido no Id 2962aed, em que a ilustre prolatora indeferiu a expedição de ofício às Justiças Federal e Estadual para informarem a existência de eventuais créditos devidos aos executados, determinando-lhe que promovesse pessoalmente referida diligência.
Sustenta a agravante que após realizadas diligências infrutíferas, considerando a necessidade da localização de patrimônio da Reclamada, já que não foi logrado êxito no redirecionamento contra os responsáveis derivados, com base no inciso IV do art. 139 do CPC, requereu a expedição de ofício às Justiças Federal e Estadual, para que estas informassem ao Juízo a quo a eventual existência de créditos dos quais os executados sejam credores, colacionando print eletrônico die sua petição.
Aduz que o Juízo a quo indeferiu o requerimento formulado, sob o fundamento de que a parte deve diligenciar por seus próprios meios, referida decisão possui caráter terminativo, haja vista que já foram esgotados todos e meios modos para localização de bens da executada, obsta o seu prosseguimento e pode resultar no arquivamento provisório do feito, motivo pela qual a presente medida objetivando o prosseguimento da execução, a qual perdura por mais de 11 (onze) anos.
Acrescenta ser imperiosa a necessidade da ativação dos convênios, haja vista que já realizou inúmeras diligências para satisfação do crédito, porém sem êxito, uma vez que a Lei Maior garantiu a todos os cidadãos, a título de direitos e garantias fundamentais, o livre acesso à Justiça (CF, art. 5º, inciso XXXV), consubstanciando-se em flagrante impedimento a tal desiderato não determinar uma diligência junto ao órgão, o qual tem acesso restrito aos magistrados e servidores habilitados.
Destaca que não tem acesso a dados restritos, sendo certo que somente através do comando judicial é possível obter as informações pretendidas junto aos órgãos do Poder Judiciário em nível estadual e federal, não sendo crível o juízo de piso determinar que diligencie pessoalmente para obter tais informações, as quais não são repassadas a terceiros e dessa maneira está violando flagrantemente o princípio constitucional da efetividade (art. 5, inciso XXXV, da CF) e da duração razoável do processo (art. 5, inciso LXXVIII, da CF), sendo certo que outros juízos deste E.
TRT utilizam da ferramenta objetivando viabilizar satisfação na prestação jurisdicional e seu requerimento se faz necessário, para garantir efetividade na futura penhora que realizar-se-á sobre os bens dos executados.
Salienta que a ausência de satisfação completa do credito trabalhista desmoraliza a Justiça obreira, além de não traduzir a justiça derivada da decisão estatal, o que certamente não será ignorado e corroborado por este E.
Tribunal, colacionando print eletrônico de jurisprudência sobre o tema e conclui requerendo seja conhecido e provido seu Agravo de Petição, para ser reformado o r. despacho agravado e determinada a expedição dos ofícios requeridos.
Relatados, decido.
Inicialmente, cumpre examinarmos o r. despacho agravado (Id 2962aed), o qual apresenta os seguintes fundamentos, in verbis: “Indefere-se id.19f1958, cabendo à parte diligenciar por seus próprios meios.
Intime-se o reclamante para vista dos autos, em 30 dias, com fins de indicação de meios efetivos ao prosseguimento da execução e ciência do presente despacho.
Caso não haja manifestação da parte autora sobreste-se o feito com o motivo “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)", conforme determinado no parágrafo único do art.128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Na ausência, utilize-se o motivo ”execução frustrada, iniciando-se, desde logo, o curso do prazo para aplicação da prescrição intercorrente.
Em cumprimento ao art.128 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, fica, neste ato, ciente a parte autora.
Decorrido o prazo para aplicação da prescrição da execução sem qualquer manifestação da parte autora, venham-me conclusos para deliberação.
Entende este Juízo que, ante a alteração da CLT introduzida pela lei 13.467/2017, houve a regulamentação da matéria totalmente, não abrindo espaço para aplicação subsidiária da lei 6.830/80 e, portanto, incabível a suspensão do curso do processo por até 1 (um) ano (conforme artigo 40 da Lei n.º 6.830/80).” (NEGRITO GRIFADO ATUAL, demais destaques no original) Pois bem.
Examinado o ato processual agravado, verificamos tratar-se de despacho meramente interlocutório, que indeferiu a pretensão deduzida pela autora exequente, conforme antes salientado.
Firme nesse passo, temos certo que o C.
TST editou a Súmula n° 214, a qual dispõe nos seguintes termos, in verbis: “214.
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.” Portanto, tendo a exequente interposto Agravo de Petição em face de r. despacho meramente interlocutório, tem-se por configurada a hipótese prevista na Súmula n° 214 do C.
TST, que obsta o conhecimento do apelo.
Isto posto, não conheço do AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pela autora exequente SHEILA CRISTINA CLÁUDIA NERY, por incabível, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se. cjbc RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - SHEILA CRISTINA CLAUDIA NERY -
29/04/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA CRISTINA CLAUDIA NERY
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29/04/2025 19:37
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de SHEILA CRISTINA CLAUDIA NERY
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28/04/2025 13:25
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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28/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0010350-18.2013.5.01.0041 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 01 na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500300399800000120058723?instancia=2 -
24/04/2025 14:21
Distribuído por sorteio
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27/10/2020 12:08
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/10/2020 00:06
Decorrido o prazo de JANDERSON SOARES DE ESPINDOLA em 23/10/2020
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24/10/2020 00:06
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA SOARES DE ESPINDOLA em 23/10/2020
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24/10/2020 00:06
Decorrido o prazo de TENHA SAUDE - OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA. em 23/10/2020
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24/10/2020 00:06
Decorrido o prazo de SHEILA CRISTINA CLAUDIA NERY em 23/10/2020
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10/10/2020 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/10/2020
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10/10/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 09:32
Expedido(a) intimação a(o) JANDERSON SOARES DE ESPINDOLA
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09/10/2020 09:32
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA SOARES DE ESPINDOLA
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09/10/2020 09:32
Expedido(a) intimação a(o) TENHA SAUDE - OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA.
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09/10/2020 09:32
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA CRISTINA CLAUDIA NERY
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05/10/2020 10:50
Conhecido o recurso de SHEILA CRISTINA CLAUDIA NERY - CPF: *18.***.*37-90 e não provido
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15/09/2020 15:30
Incluído em pauta o processo para 28/09/2020 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Zamorano ()
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13/09/2020 21:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/08/2020 23:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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19/08/2020 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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