TRT1 - 0101204-14.2024.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de DROGARIA ILUMINADA DE MESQUITA LTDA - ME em 13/08/2025
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23/07/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0101204-14.2024.5.01.0222 RECLAMANTE: LORIELLEN DA SILVA ARAUJO RECLAMADO: DROGARIA ILUMINADA DE MESQUITA LTDA - ME NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO(S): DROGARIA ILUMINADA DE MESQUITA LTDA - ME Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, em 15 dias.
Em caso de impugnação, deverá apresentar demonstrativo do valor que entende devido.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 18 de julho de 2025.
ALEXANDRE FRANCA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA ILUMINADA DE MESQUITA LTDA - ME -
18/07/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA ILUMINADA DE MESQUITA LTDA - ME
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23/06/2025 15:27
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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11/06/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afb6f1c proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo: 15 dias, sob pena de sobrestamento do feito e início da contagem do prazo prescricional.
Decorrido o prazo "in albis", sobreste-se o feito.
Fica desde já ciente que, após o decurso de dois anos sem nenhuma movimentação, considerando o disposto no art. 11-A da CLT, inviável o prosseguimento do feito, aplicar-se-á a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício e automaticamente, extinguindo-se o processo com resolução do mérito e arquivando-se com baixa.
Vindo os cálculos, intime-se a ré para manifestação sobre os cálculos, em 15 dias, valendo o seu silêncio como concordância tácita com os mesmos.
Em caso de impugnação, deverá apresentar demonstrativo do valor que entende devido.
Decorrido o prazo, à contadoria para verificação dos cálculos.
Vindo corretos os mesmos, voltem conclusos para homologação. NOVA IGUACU/RJ, 10 de junho de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LORIELLEN DA SILVA ARAUJO -
10/06/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) LORIELLEN DA SILVA ARAUJO
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10/06/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 05:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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10/06/2025 05:46
Iniciada a liquidação
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10/06/2025 05:46
Transitado em julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de DROGARIA ILUMINADA DE MESQUITA LTDA - ME em 13/05/2025
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15/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de LORIELLEN DA SILVA ARAUJO em 13/05/2025
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29/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3842b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LORIELLEN DA SILVA ARAUJO em face de DROGARIA ILUMINADA DE MESQUITA LTDA - ME, condenando a reclamada a pagar à parte autora, em oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Honorários de sucumbência também consoante fundamentação acima.
Após o trânsito em julgado, deverá a parte ré formalizar a dispensa na CTPS da autora, com data de 19/01/2025, considerando a projeção do aviso prévio, bem como traditar-lhe as guias para fins de saque do FGTS e percepção do seguro-desemprego. Tudo em dia e hora a serem designados pela Secretaria, que fica, desde logo, na hipótese de inércia ou recusa da reclamada, autorizada a expedir os pertinentes alvará e ofício, além de praticar o ato de baixa da CTPS.
Acresçam-se à condenação juros de mora e correção monetária, na forma da lei, observando-se que, em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante e imediato das decisões de controle concentrado, conforme os julgamentos proferidos pelo Excelso STF nas ADC’s nº 58 e 59, o índice de correção monetária a ser aplicado aos cálculos de liquidação é o IPCA-E, até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba os juros de mora.
Observar-se-ão os recolhimentos previdenciários, na forma do art. 43 da Lei 8.212/91, relativos ao trabalhador e ao empregador, destacando-se que, na forma dos arts. 12, 20 e 22, da citada lei, cada parte arcará com as suas próprias obrigações, cabendo ao reclamado a retenção e a comprovação dos recolhimentos nos autos.
De igual modo, observar-se-á o recolhimento do imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92 e do art. 28 da Lei 10.833/03.
Juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do TST, ratificada pela Súmula nº 17 deste Regional.
Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, e arts. 43, § único, e 44, ambos da Lei 8.212/91, são indenizatórias somente as parcelas definidas no § 9º do art.28 da Lei 8.212/91, incidindo a contribuição previdenciária sobre as demais.
Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Observe-se a correta variação salarial.
Custas de R$ 400,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação na forma do art. 789, inciso IV, da CLT.
Intimem-se.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA ILUMINADA DE MESQUITA LTDA - ME -
28/04/2025 07:59
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA ILUMINADA DE MESQUITA LTDA - ME
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28/04/2025 07:59
Expedido(a) intimação a(o) LORIELLEN DA SILVA ARAUJO
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28/04/2025 07:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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28/04/2025 07:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LORIELLEN DA SILVA ARAUJO
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13/02/2025 09:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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12/02/2025 14:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/02/2025 09:35 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/02/2025 00:31
Juntada a petição de Contestação
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12/02/2025 00:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 11:16
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA ILUMINADA DE MESQUITA LTDA - ME
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12/11/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) LORIELLEN DA SILVA ARAUJO
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08/11/2024 09:15
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/02/2025 09:35 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/11/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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