TRT1 - 0100614-28.2021.5.01.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/05/2025
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07/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 06/05/2025
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06/05/2025 15:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/05/2025 23:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/04/2025 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4e9e53 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. ELBA REJANE DA SILVA MOREIRA 2. INSTITUTO POSITIVA SOCIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/09/2023 - Id. dbdf949; recurso interposto em 05/10/2023 - Id. 33ed513).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 21, inciso XXIV; artigo 37, §6º; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Código de Processo Civil, artigo 186; artigo 927. - violação às decisões do STF na ADC nº 16 e RE nº 760.931.
O v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Registra-se, ainda, que o Colegiado, ao indicar que a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos créditos devidos à parte autora, de acordo com os elementos dos autos, decorre da culpa in vigilando, vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e da tese fixada no julgamento do RE nº 760.931.
Salienta-se, ainda, que não houve nenhuma declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão fracionário e que a redação atual do referido verbete do TST encontra-se conforme a interpretação dada pelo E.
Pretório no julgamento da ADC nº 16, não havendo, portanto, como vislumbrar a aventada contrariedade à eficácia erga omnes e efeito vinculante das decisões proferidas pelo STF.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, §I.
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF)- Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (g.n.) Assim, no tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, alínea "c", da CLT, dou seguimento ao apelo, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao ônus da prova.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /tral/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ELBA REJANE DA SILVA MOREIRA -
14/04/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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14/04/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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14/04/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) ELBA REJANE DA SILVA MOREIRA
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14/04/2025 10:23
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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29/01/2025 12:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 12:41
Encerrada a conclusão
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14/11/2024 15:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/11/2024 12:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em 13/11/2024
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14/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de ELBA REJANE DA SILVA MOREIRA em 13/11/2024
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29/10/2024 09:58
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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29/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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28/10/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
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28/10/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ELBA REJANE DA SILVA MOREIRA
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24/10/2024 11:30
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ELBA REJANE DA SILVA MOREIRA - CPF: *54.***.*29-34
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17/10/2024 12:44
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 12:00 ST6 -- EM MESA VINCULADOS 12h ()
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08/10/2024 00:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/10/2024 16:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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28/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 27/08/2024
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20/08/2024 19:37
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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12/08/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
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12/08/2024 14:11
Convertido o julgamento em diligência
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12/08/2024 10:19
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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19/01/2024 06:50
Encerrada a conclusão
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31/10/2023 11:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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25/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 24/10/2023
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11/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em 10/10/2023
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11/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de ELBA REJANE DA SILVA MOREIRA em 10/10/2023
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05/10/2023 11:33
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR MRJ)
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28/09/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/09/2023
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28/09/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/09/2023
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28/09/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 14:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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27/09/2023 14:46
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
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27/09/2023 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ELBA REJANE DA SILVA MOREIRA
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19/09/2023 18:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/09/2023 11:47
Conhecido o recurso de ELBA REJANE DA SILVA MOREIRA - CPF: *54.***.*29-34 e provido em parte
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23/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/08/2023
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22/08/2023 12:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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22/08/2023 11:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 11:51
Incluído em pauta o processo para 04/09/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - AGBV ()
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28/07/2023 23:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/03/2023 20:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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16/03/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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