TRT1 - 0100722-40.2024.5.01.0263
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/09/2025
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19/09/2025 12:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/09/2025 12:17
Incluído em pauta o processo para 22/10/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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04/09/2025 13:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/09/2025 15:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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29/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 28/08/2025
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15/08/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
15/08/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 227ae90 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO RECORRENTE: METRÓPOLE RJ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
RECORRIDO: HAQUILLAS ALVES RODRIGUES CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Sr.
Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito. RJ,13/08/2025.
Isabelle de Paula Pereira Cesar Analista Judiciário DESPACHO Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela recorrente, porque ela não apresentou, nos autos, quaisquer provas de que sua condição econômica é precária a tal ponto. Ao contrário do que ocorre com a pessoa física do trabalhador, cuja pobreza se presume com base na mera declaração de hipossuficiência, a pessoa jurídica demandada deve demonstrar que não dispõe de recursos financeiros para bancar o custo do processo.
Entretanto, não há provas, no processo, nesse sentido. Note-se que o fechamento de filiais não sugere, por si só, que a empresa não tem condições de adimplir o preparo, até porque, em consulta ao sítio da Receita Federal, constatei que a ré se encontra com registro ativo e regular.
Nesse contexto, não há que se falar em gratuidade de justiça. De toda forma, excepcionalmente, concedo à recorrente, nos moldes da OJ 269, II, do TST, o prazo de (05) cinco dias para que ela comprove o recolhimento das custas judicias e do depósito recursal, sob pena de deserção do seu apelo interposto.
Intime-se a parte para esse fim. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
14/08/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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14/08/2025 08:13
Proferida decisão
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13/08/2025 18:46
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100722-40.2024.5.01.0263 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 16 na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000301095800000125932101?instancia=2 -
29/07/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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