TRT1 - 0101757-52.2017.5.01.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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10/06/2025 14:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2025 14:07
Juntada a petição de Contraminuta
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30/05/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa413ba proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CESAR SOARES MAGALHAES -
29/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) CESAR SOARES MAGALHAES
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29/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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23/05/2025 12:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/05/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23e74f0 proferida nos autos. 0101757-52.2017.5.01.0078 - 8ª TurmaRecorrente(s): 1.
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido(a)(s): 1.
CESAR SOARES MAGALHAES RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2024 - Id ae8b737; recurso apresentado em 19/12/2024 - Id 3ee1ffd).
Representação processual regular.
Deserção.
Fase executória.
Juízo não garantido.
A Recorrente interpõe recurso de revista sem garantir o juízo, apoiando-se no fundamento da desnecessidade de garantia do juízo em sede de embargos à execução, em razão de sua condição de recuperanda judicial.
Ocorre que o art. 884 da CLT não faz distinção acerca da condição da executada para a exigibilidade da garantia do juízo. Ademais, cumpre registrar, que a prerrogativa conferida pelo artigo 899, §10 da CLT se aplica somente à fase de conhecimento e não à fase de execução.
Nesse passo, nos termos do despacho de Id. 6718972, a Recorrente foi expressamente intimada para comprovar a efetiva garantia do Juízo.
Contudo, a parte deixou transcorrer in albis o prazo ora concedido, não garantindo o juízo conforme determinado, apenas apresentando a manifestação de Id.1f79dfc, na qual reafirma os termos já refutados.
Portanto, diante do quadro exposto, verifica-se que o juízo não está garantido, o que torna deserto o recurso de revista, nos termos da Súmula 128, II, do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (amcm) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
09/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/05/2025 11:59
Não admitido o Recurso de Revista de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/04/2025 14:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/04/2025 15:46
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6718972 proferido nos autos.
Parte(s): 1. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2. CESAR SOARES MAGALHÃES Vistos etc.
A Recorrente interpõe recurso de revista sem garantir o juízo, apoiando-se no fundamento da desnecessidade de garantia do juízo em sede de embargos à execução, em razão de sua condição de recuperanda judicial.
Contudo, segundo jurisprudência majoritária do C.
TST, a isenção prevista no artigo 899, § 10 da CLT, só alcança os processos em fase de conhecimento.
Naqueles em execução, aplica-se o disposto no § 6º do artigo 884 do diploma celetário, que garante isenção da garantia do juízo às Entidades Filantrópicas.
Nessa medida, mesmo em se tratando de empresas em recuperação judicial, na execução, em que já é certo o valor da condenação, é indispensável a garantia do juízo, sob pena de deserção.
Corrobora tal tese os seguintes precedentes da C.
Corte: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §1º, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação.
No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos.
Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto.
Precedentes.
Agravo não provido." (Ag-AIRR-10142-38.2017.5.03.0138, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 5/8/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2020); "EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - O TRT entendeu que a isenção da exigência de garantia do juízo para fins de conhecimento dos embargos à execução não alcança a empresa em recuperação judicial. 3 - Com efeito, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no art. 884, § 6º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, o qual excetua tão somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Julgados. 4 - Registre-se, ainda, que o art. 899, § 10, da CLT, também incluído pela Lei n° 13.467/2017, dispõe sobre a isenção de depósito recursal em processos que tramitam na fase de conhecimento, não sendo, portanto, aplicável à hipótese destes autos. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 2016-04.2013.5.03.0020, Data de Julgamento: 20/05/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020); "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI Nº 13.467/17.
RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA (art. 896, § 1º-A, III, da CLT).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FASE DE EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO X DEPÓSITO JUDICIAL.
ISENÇÃO.
CARACTERÍSTICAS E DISTINÇÕES.
EFEITOS.
A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida.
O depósito judicial é exigível na fase de conhecimento, enquanto na fase de execução incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT como garantia do juízo por intermédio do depósito do valor ou penhora de bens, bem como o seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução.
Essa diferenciação decorre de uma exegese restritiva do alcance dos institutos assecuratórios do trânsito de ações e recursos, sem que incorra em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de questão de índole meramente infraconstitucional.
Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 10874-36.2017.5.03.0003, Data de Julgamento: 30/04/2020, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020); "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015, PELA LEI Nº 13.467/17 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Na hipótese, o Regional manteve a sentença pela qual não se conheceu dos embargos à execução da executada, por entender que "o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não leva àdispensa da garantia do juízo na fase de execução".
De fato, o artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições".
Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial.
Desse modo, nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida.
Nesse contexto, como a executada não comprovou a garantia total do juízo à época da interposição dos embargos à execução, torna-se inviável o processamento do apelo, porquanto deserto.
Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 702-57.2012.5.03.0020, Data de Julgamento: 19/02/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020); "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2.
A não repetição das empresas em recuperação judicial na Seção referente aos embargos à execução implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar garantia de crédito trabalhista.
Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (AIRR - 10070-11.2017.5.03.0022, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/09/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019); e "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI 13.467/17.
EXECUÇÃO.
DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL.
TRANSCENDÊNCIA.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §10, da CLT.
No caso de execução exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
Agravo de instrumento de que não se conhece em razão de sua deserção". (AIRR - 11785-22.2016.5.03.0023, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 05/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019)." Nessa medida, acrescentando que o juízo de admissibilidade feito pelo a quo não vincula o ad quem, notifique-se a recorrente-executada, OI S.A. -EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para pagar e comprovar a garantia do juízo, em 5 dias, sob pena de deserção.
Após, voltem conclusos. /AMCM/ /DCARC/ RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
04/04/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:30
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/04/2025 13:29
Encerrada a conclusão
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29/01/2025 13:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 09:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/01/2025 00:14
Decorrido o prazo de CESAR SOARES MAGALHAES em 28/01/2025
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19/12/2024 11:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/12/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/12/2024
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09/12/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/12/2024
-
09/12/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) CESAR SOARES MAGALHAES
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06/12/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/12/2024 10:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43
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22/11/2024 09:22
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 10:00 SALA EM MESA 4 - VIRTUAL ()
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21/11/2024 16:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/11/2024 16:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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15/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de CESAR SOARES MAGALHAES em 14/11/2024
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07/11/2024 23:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/10/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) CESAR SOARES MAGALHAES
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29/10/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/10/2024 12:03
Conhecido o recurso de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 e não provido
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21/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/09/2024
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20/09/2024 09:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/09/2024 09:41
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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26/07/2024 19:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/07/2024 17:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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23/05/2024 13:05
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição (1001) para Agravo de Petição (1004)
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23/05/2024 10:02
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
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22/05/2024 16:22
Declarada a incompetência
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22/05/2024 14:11
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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16/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de CESAR SOARES MAGALHAES em 15/05/2024
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16/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/05/2024
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26/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/04/2024
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26/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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26/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/04/2024
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26/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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25/04/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) CESAR SOARES MAGALHAES
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25/04/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/04/2024 10:43
Conhecido o recurso de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 e provido
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21/03/2024 15:02
Incluído em pauta o processo para 10/04/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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02/03/2024 18:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/10/2023 12:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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24/10/2023 16:35
Distribuído por dependência
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31/05/2023 03:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/05/2023 18:24
Recebidos os autos para prosseguir
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14/06/2022 11:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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10/05/2022 00:02
Decorrido o prazo de CESAR SOARES MAGALHAES em 09/05/2022
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10/05/2022 00:02
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/05/2022
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03/05/2022 12:10
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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03/05/2022 12:09
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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27/04/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2022
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27/04/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2022
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27/04/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 17:22
Expedido(a) intimação a(o) CESAR SOARES MAGALHAES
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25/04/2022 17:22
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/04/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 12:30
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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02/04/2022 00:04
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/04/2022
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31/03/2022 20:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Telemar Norte Leste S.A.)
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22/03/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2022
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22/03/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 12:55
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/02/2022 21:03
Não admitido o Recurso de Revista de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/12/2021 14:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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28/10/2021 00:02
Decorrido o prazo de CESAR SOARES MAGALHAES em 27/10/2021
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28/10/2021 00:02
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/10/2021
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27/10/2021 20:45
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista. Telemar Norte Leste S.A.)
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15/10/2021 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2021
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15/10/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2021
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15/10/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 08:48
Expedido(a) intimação a(o) CESAR SOARES MAGALHAES
-
14/10/2021 08:48
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/10/2021 15:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-79
-
21/09/2021 14:58
Incluído em pauta o processo para 04/10/2021 10:00 EM MESA (10h) ()
-
03/08/2021 07:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/07/2021 21:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
30/06/2021 00:02
Decorrido o prazo de CESAR SOARES MAGALHAES em 29/06/2021
-
28/06/2021 19:16
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação ED da parte ré)
-
22/06/2021 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2021
-
22/06/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 20:58
Expedido(a) intimação a(o) CESAR SOARES MAGALHAES
-
18/06/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 13:22
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
18/06/2021 00:01
Decorrido o prazo de CESAR SOARES MAGALHAES em 17/06/2021
-
18/06/2021 00:01
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/06/2021
-
10/06/2021 19:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração. Telemar Norte Leste S.A.)
-
05/06/2021 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/06/2021
-
05/06/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2021 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/06/2021
-
05/06/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2021 12:37
Expedido(a) intimação a(o) CESAR SOARES MAGALHAES
-
04/06/2021 12:37
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/06/2021 08:55
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-79 e não provido
-
14/05/2021 15:39
Incluído em pauta o processo para 01/06/2021 09:30 Sala 1 (09:30h) ()
-
05/05/2021 06:31
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
15/04/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/04/2021
-
14/04/2021 15:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 15:26
Incluído em pauta o processo para 28/04/2021 10:00 SALA 3 (10h) ()
-
03/02/2021 16:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/07/2020 08:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
16/07/2020 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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