TRT1 - 0101243-41.2023.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
04/06/2025 09:46
Juntada a petição de Contraminuta
-
04/06/2025 09:45
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/05/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f632192 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
29/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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29/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MAX NATAN RODRIGUES CORREA em 06/05/2025
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02/05/2025 13:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/05/2025 11:43
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/04/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65ded5b proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MAX NATAN RODRIGUES CORREA 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS Recorrido(a)(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS 2. MAX NATAN RODRIGUES CORREA Recurso de: MAX NATAN RODRIGUES CORREA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 323. - divergência jurisprudencial . Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses, por serem procedentes de Turmas do TST, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. 0fb828d e d2fa22a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / BANCO DE HORAS DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 461, §2º, 3; artigo 767; Código Civil, artigo 112, 113; artigo 114; artigo 884; Código de Defesa do Consumidor, artigo 103; Lei nº 5811/1972, artigo 7º; Lei nº 6051/1949, artigo 7º.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, consubstanciada no aresto de Id. 731891d - Págs. 15/18, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO FÉRIAS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada, o que não permite o processamento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista., quanto aos temas: Duração do Trabalho / Compensação de Horário / Banco de Horas Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao C.
TST. /djo/2426/55376 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MAX NATAN RODRIGUES CORREA -
14/04/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/04/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) MAX NATAN RODRIGUES CORREA
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14/04/2025 10:25
Não admitido o Recurso de Revista de MAX NATAN RODRIGUES CORREA
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14/04/2025 10:25
Admitido em parte o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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31/01/2025 13:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 13:39
Encerrada a conclusão
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06/12/2024 16:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/12/2024 13:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MAX NATAN RODRIGUES CORREA em 28/11/2024
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22/11/2024 19:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/11/2024 16:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/11/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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10/11/2024 17:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/11/2024 17:32
Expedido(a) intimação a(o) MAX NATAN RODRIGUES CORREA
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30/10/2024 16:30
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e provido em parte
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30/10/2024 16:30
Conhecido o recurso de MAX NATAN RODRIGUES CORREA - CPF: *01.***.*15-07 e provido em parte
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18/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
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17/10/2024 16:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/10/2024 16:19
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 10:00 Sessão Presencial 30 10 2024 ()
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09/10/2024 15:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/10/2024 15:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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08/10/2024 11:47
Retirado de pauta o processo
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21/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/09/2024
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20/09/2024 16:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/09/2024 16:45
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC ()
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14/09/2024 12:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/06/2024 15:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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04/06/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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