TRT1 - 0101243-41.2023.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65ded5b proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MAX NATAN RODRIGUES CORREA 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS Recorrido(a)(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS 2. MAX NATAN RODRIGUES CORREA Recurso de: MAX NATAN RODRIGUES CORREA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 323. - divergência jurisprudencial . Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses, por serem procedentes de Turmas do TST, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. 0fb828d e d2fa22a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / BANCO DE HORAS DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 461, §2º, 3; artigo 767; Código Civil, artigo 112, 113; artigo 114; artigo 884; Código de Defesa do Consumidor, artigo 103; Lei nº 5811/1972, artigo 7º; Lei nº 6051/1949, artigo 7º.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, consubstanciada no aresto de Id. 731891d - Págs. 15/18, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO FÉRIAS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada, o que não permite o processamento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista., quanto aos temas: Duração do Trabalho / Compensação de Horário / Banco de Horas Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao C.
TST. /djo/2426/55376 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
04/06/2024 10:29
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de MAX NATAN RODRIGUES CORREA em 03/06/2024
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31/05/2024 19:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/05/2024 11:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/05/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
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18/05/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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18/05/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
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18/05/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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17/05/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/05/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) MAX NATAN RODRIGUES CORREA
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17/05/2024 11:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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17/05/2024 11:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAX NATAN RODRIGUES CORREA sem efeito suspensivo
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17/05/2024 08:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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17/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de MAX NATAN RODRIGUES CORREA em 16/05/2024
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16/05/2024 21:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/05/2024 09:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/05/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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04/05/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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02/05/2024 20:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/05/2024 20:32
Expedido(a) intimação a(o) MAX NATAN RODRIGUES CORREA
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02/05/2024 20:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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02/05/2024 20:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MAX NATAN RODRIGUES CORREA
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02/05/2024 14:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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02/05/2024 14:05
Audiência una por videoconferência realizada (02/05/2024 09:20 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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25/04/2024 19:22
Juntada a petição de Contestação
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25/04/2024 19:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2024 00:12
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/03/2024
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12/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de MAX NATAN RODRIGUES CORREA em 11/03/2024
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02/03/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
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02/03/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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29/02/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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29/02/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) MAX NATAN RODRIGUES CORREA
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23/10/2023 07:54
Audiência una por videoconferência designada (02/05/2024 09:20 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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18/10/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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17/10/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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