TRT1 - 0100229-14.2024.5.01.0247
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 839ec5d proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc Provido parcialmente o recurso ordinário interposto pela parte autora, na forma do acórdão #id:24d6414.
Certificado o trânsito em julgado, nos termos da certidão de #id:91d2085. Obrigação de fazer Intime-se a parte ré para cumprimento da obrigação de fazer determinada no acórdão, procedendo à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da parte autora, com a data de admissão em 10/05/2022 e saída em 30/07/2023 (com a projeção do aviso prévio trabalhado), na função de "motoboy", com salário mensal de R$1.700,00, no prazo de 8 dias.
Sem prejuízo, dê-se início à liquidação. 1 - Venha a parte autora com a liquidação do julgado, no prazo de 08 dias, solicitando-se que os cálculos venham, preferencialmente, por meio do PJe-Calc, e acompanhados do arquivo “pjc” , para agilizar a futura atualização dos cálculos pela Contadoria da Vara. 2 - Após, vista à(s) ré(s) por igual prazo, para manifestação sobre os cálculos apresentados pela parte autora, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (Art. 879, § 2º da CLT), solicitando-se que seus cálculos, se for o caso, também venham preferencialmente por meio do PJe-Calc e acompanhados do arquivo “pjc”. 3 - Após, venham os autos conclusos para fins de homologação. Em tempo, os cálculos elaborados pela parte no PJeCalc-Cidadão deverão ser apresentados através de petição própria, devendo ser juntados como “Anexos” os cálculos em formato PDF, especificando o mencionado PDF como “planilha de cálculos", o que em seguida abre o campo para anexar no processo o arquivo em formato PJC, que é gerado no PJeCalc-Cidadão.
Tal procedimento permite a importação dos cálculos para o PJECalc do Juízo, o que proporciona maior agilidade para eventuais ajustes e ou/atualizações posteriores diretamente na Contadoria. NITEROI/RJ, 06 de maio de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - Pizzaria Don Carlos -
05/05/2025 18:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de Pizzaria Don Carlos em 30/04/2025
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01/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de HELIO RICARDO BARROS DA SILVA JUNIOR em 30/04/2025
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09/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2025
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09/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2025
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09/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100229-14.2024.5.01.0247 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO RECORRENTE: HELIO RICARDO BARROS DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: Pizzaria Don Carlos A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, conceder-lhe parcial provimento para, observados os limites do pedido: a) reconhecer o vínculo empregatício no período de 10/05/2022 a 30/07/2023 (com a projeção do aviso prévio trabalhado), na função de "motoboy", com salário mensal de R$1.700,00, condenando-se a Ré ao pagamento do aviso prévio indenizado (30 dias); férias integrais simples do período de 2022/2023 e férias proporcionais (03/12) do exercício de 2023, acrescidas do terço constitucional; décimo terceiro salário proporcional de 2023 (07/12); FGTS e contribuições previdenciárias de todo período laborado e multa de 40% do FGTS; indenização substitutiva do seguro-desemprego; e à multa do art. 477 da CLT; bem como à entrega das guias para saque do FGTS e à retificação das anotações na CTPS do Autor; b) condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$2.000,00; e c) condenar a Ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação em favor do patrono do Autor, excluindo-se aqueles arbitrados a favor do patrono da Ré.
E indeferir o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela Ré em contrarrazões.
Invertem-se os ônus da sucumbência, estimando-se o valor da condenação em R$30.000,00 e fixando-se as custas em R$600,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HELIO RICARDO BARROS DA SILVA JUNIOR -
08/04/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) PIZZARIA DON CARLOS
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08/04/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) HELIO RICARDO BARROS DA SILVA JUNIOR
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04/04/2025 13:36
Conhecido o recurso de HELIO RICARDO BARROS DA SILVA JUNIOR - CPF: *02.***.*71-27 e provido em parte
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13/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/03/2025
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11/03/2025 18:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/03/2025 18:21
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 13:00 Principal 13hs ()
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01/02/2025 18:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/12/2024 21:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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11/12/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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