TRT1 - 0100610-83.2023.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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25/07/2025 08:21
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c5d135 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMANTE Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA MARIA DA SILVA CARVALHO em face da sentença proferida sob ID 52ee09a, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, especialmente os relacionados à alegada doença ocupacional.
A embargante alega obscuridade e contradição na decisão, sob o argumento de que a sentença teria desconsiderado as provas produzidas, ignorado a necessidade de vistoria pericial no local de trabalho e indevidamente mantido a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo com a concessão da gratuidade de justiça.
Sem razão.
A sentença apreciou, de forma clara e fundamentada, os elementos probatórios constantes nos autos, notadamente o laudo pericial médico, que concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades desenvolvidas e as patologias apresentadas pela autora.
A alegação de ausência de inspeção no local de trabalho foi devidamente enfrentada e afastada, com base em justificativa técnica apresentada pelo perito e em conformidade com a jurisprudência do TST, que não exige, de forma absoluta, a vistoria no local.
Quanto à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, também não há contradição.
A sentença aplicou corretamente os artigos 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT, conforme modulados pela ADI 5766, suspendendo a exigibilidade da verba diante da concessão da gratuidade de justiça à reclamante.
Logo, os embargos opostos se revelam como mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem que se identifique qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por ANA MARIA DA SILVA CARVALHO.
Intimem-se.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA DA SILVA CARVALHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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