TRT1 - 0100742-39.2022.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 08:47
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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15/09/2025 14:56
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 132f053) para Agravo Interno
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13/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 12/09/2025
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12/09/2025 18:49
Juntada a petição de Agravo
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01/09/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11f015d proferida nos autos.
ROT 0100742-39.2022.5.01.0283 - 4ª Turma Recorrente: 1.
GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrente: 2.
GABRIEL MARCELO SILVEIRA DAS CHAGAS Recorrido: AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP Recorrido: GABRIEL MARCELO SILVEIRA DAS CHAGAS Recorrido: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Pretende a reclamada a exclusão de sua condenação de forma subsidiária.
Ocorre que o acórdão deu provimento ao seu recurso ordinário "para absolvê-la da condenação, pois ausente terceirização de serviços em contratos de transportes", de modo que o presente recurso carece de interesse recursal. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: GABRIEL MARCELO SILVEIRA DAS CHAGAS Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".
Tema 59. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2025 - Id 1b6d47b; recurso apresentado em 28/04/2025 - Id 2ce6076).
Representação processual regular (Id b3efdca).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §5º do artigo 5-A da Lei nº 6019/1974. - divergência jurisprudencial.
Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C.
Corte (Tema de nº 59), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mms) RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
31/08/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL MARCELO SILVEIRA DAS CHAGAS
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31/08/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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31/08/2025 18:14
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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31/08/2025 18:14
Não admitido o Recurso de Revista de GABRIEL MARCELO SILVEIRA DAS CHAGAS
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05/05/2025 21:48
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/04/2025 13:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/04/2025 13:36
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP em 28/04/2025
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28/04/2025 20:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/04/2025 11:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/04/2025 03:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100742-39.2022.5.01.0283 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECORRIDO: GABRIEL MARCELO SILVEIRA DAS CHAGAS, AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Exmo.
Juiz Convocado Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
07/04/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP
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07/04/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL MARCELO SILVEIRA DAS CHAGAS
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07/04/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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02/04/2025 08:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64
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18/03/2025 10:35
Incluído em pauta o processo para 01/04/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Juiz José Mateus ()
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27/02/2025 23:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/02/2025 13:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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15/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP em 14/02/2025
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15/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 14/02/2025
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11/02/2025 12:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/02/2025 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
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03/02/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
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03/02/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
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03/02/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP
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31/01/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL MARCELO SILVEIRA DAS CHAGAS
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31/01/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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28/01/2025 15:57
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido
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07/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/12/2024
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06/12/2024 11:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/12/2024 11:25
Incluído em pauta o processo para 28/01/2025 10:00 4a Turma - A ()
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07/10/2024 13:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/10/2024 13:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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07/10/2024 07:16
Retirado de pauta o processo
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12/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2024
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11/09/2024 11:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/09/2024 11:39
Incluído em pauta o processo para 30/09/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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09/09/2024 18:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/09/2024 12:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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21/05/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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