TRT1 - 0100856-04.2024.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8e7cb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Isto posto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos por MICHEL VIEIRA DA SILVA , para no mérito rejeitá-los, mantendo íntegra a sentença atacada.
Intimem-se as partes. LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICHEL VIEIRA DA SILVA -
12/07/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
11/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS GOMES em 10/07/2025
-
26/06/2025 12:21
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62bcc75 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES AGRAVANTE: VIAÇÃO SIQUEIRA LTDA. - EPP AGRAVADO: JOÃO CARLOS DOS SANTOS GOMES
Vistos.
Em apertada síntese, em 12/05/2025, a ré, agravou de petição, sob o Id. 19722Cc, dizendo estar inconformada com a decisão exarada pelo juízo a quo, em 30/04/2025 (Id.6dbfce1), por não concordar com seus termos, uma vez que o magistrado de primeiro grau decidiu manter o despacho anterior, proferido em 09/04/2025 (Id.9206c42), por não concordar com alteração, aquiescida por ambas as partes, para complementar os termos de acordo extrajudicial, que fora homologado pelo juízo a quo, anteriormente, em 25/09/2024, sob o Id.8692f68, mesmo depois do seu pedido de reconsideração protocolado em 25/04/2025 (Id.b2fa447).
Após tal sinopse, insta delinear a cronologia dos eventos, que se sucederam, após o ajuizamento do HTE em 09/09/2024, sob o Id.50e7d37.
Em 25/09/2024, o juízo a quo homologou o acordo, que havia sido entabulado, extrajudicialmente, entre as partes, nos seguintes termos (Id.8692f68): “PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes HTE 0100856-04.2024.5.01.0284 AUTOR(A): JOAO CARLOS DOS SANTOS GOMES RÉU(RÉ): VIACAO SIQUEIRA LTDA. - EPP ATA DE AUDIÊNCIA Em 25 de setembro de 2024, na sala de sessões da MM. 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, sob a direção do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) do Trabalho LUIS GUILHERME BUENO BONIN, realizou-se audiência relativa à Homologação da Transação Extrajudicial número 0100856-04.2024.5.01.0284, supramencionada. Às 08:43, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente a parte autora JOAO CARLOS DOS SANTOS GOMES, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a).
LORENA FERNANDES AZEVEDO, OAB 218645/RJ. Presente a parte ré VIACAO SIQUEIRA LTDA. - EPP, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) LUCIO SIQUEIRA SÁ, acompanhado(a) de seu(a) advogado (a), Dr(a).
LUIZ FELLIPE BARBOSA DE SIQUEIRA, OAB 199996/RJ. CONCILIAÇÃO: VIACAO SIQUEIRA LTDA. - EPP pagará à autora, em troca de quitação dos valores e parcelas descritas no acordo Id. 50e7d37, a quantia líquida de R$30.000,00, em sessenta parcelas, conforme discriminado a seguir: 1ª parcela, no valor de R$500,00, até 10/10/2024. 2ª parcela, no valor de R$500,00, até 11/11/2024. 3ª parcela, no valor de R$500,00, até 10/12/2024. 4ª parcela, no valor de R$500,00, até 10/01/2025. 5ª parcela, no valor de R$500,00, até 10/02/2025. 6ª parcela, no valor de R$500,00, até 10/03/2025. 7ª parcela, no valor de R$500,00, até 10/04/2025. 8ª parcela, no valor de R$500,00, até 12/05/2025. 9ª parcela, no valor de R$500,00, até 10/06/2025. 10ª parcela, no valor de R$500,00, até 10/07/2025. 11ª parcela, no valor de R$500,00, até 11/08/2025. 12ª parcela, no valor de R$500,00, até 10/09/2025. 13ª parcela, no valor de R$500,00, até 10/10/2025. 14ª parcela, no valor de R$500,00, até 10/11/2025. 15ª parcela, no valor de R$500,00, até 10/12/2025. 16ª parcela, no valor de R$500,00, até 12/01/2026. 17ª parcela, no valor de R$500,00, até 10/02/2026. 18ª parcela, no valor de R$500,00, até 10/03/2026. 19ª parcela, no valor de R$500,00, até 10/04/2026. 20ª parcela, no valor de R$500,00, até 11/05/2026. 21ª parcela, no valor de R$500,00, até 10/06/2026. 22ª parcela, no valor de R$500,00, até 10/07/2026. 23ª parcela, no valor de R$500,00, até 10/08/2026. 24ª parcela, no valor de R$500,00, até 10/09/2026. 25ª parcela, no valor de R$500,00, até 13/10/2026. 26ª parcela, no valor de R$500,00, até 10/11/2026. 27ª parcela, no valor de R$500,00, até 10/12/2026. 28ª parcela, no valor de R$500,00, até 11/01/2027. 29ª parcela, no valor de R$500,00, até 10/02/2027. 30ª parcela, no valor de R$500,00, até 10/03/2027. 31ª parcela, no valor de R$500,00, até 12/04/2027. 32ª parcela, no valor de R$500,00, até 10/05/2027. 33ª parcela, no valor de R$500,00, até 10/06/2027. 34ª parcela, no valor de R$500,00, até 12/07/2027. 35ª parcela, no valor de R$500,00, até 10/08/2027. 36ª parcela, no valor de R$500,00, até 10/09/2027. 37ª parcela, no valor de R$500,00, até 11/10/2027. 38ª parcela, no valor de R$500,00, até 10/11/2027. 39ª parcela, no valor de R$500,00, até 10/12/2027. 40ª parcela, no valor de R$500,00, até 10/01/2028. 41ª parcela, no valor de R$500,00, até 10/02/2028. 42ª parcela, no valor de R$500,00, até 10/03/2028. 43ª parcela, no valor de R$500,00, até 10/04/2028. 44ª parcela, no valor de R$500,00, até 10/05/2028. 45ª parcela, no valor de R$500,00, até 12/06/2028. 46ª parcela, no valor de R$500,00, até 10/07/2028. 47ª parcela, no valor de R$500,00, até 10/08/2028. 48ª parcela, no valor de R$500,00, até 11/09/2028. 49ª parcela, no valor de R$500,00, até 10/10/2028. 50ª parcela, no valor de R$500,00, até 10/11/2028. 51ª parcela, no valor de R$500,00, até 11/12/2028. 52ª parcela, no valor de R$500,00, até 10/01/2029. 53ª parcela, no valor de R$500,00, até 12/02/2029. 54ª parcela, no valor de R$500,00, até 12/03/2029. 55ª parcela, no valor de R$500,00, até 10/04/2029. 56ª parcela, no valor de R$500,00, até 10/05/2029. 57ª parcela, no valor de R$500,00, até 11/06/2029. 58ª parcela, no valor de R$500,00, até 10/07/2029. 59ª parcela, no valor de R$500,00, até 10/08/2029. 60ª parcela, no valor de R$500,00, até 10/09/2029. Os pagamentos serão realizados mediante depósito na conta indicada no Id. 50e7d37.
Fica estipulada multa de 10% incidente exclusivamente sobre a(s) parcela(s) quitada(s) em atraso ou não quitada(s), sem prejuízo da continuidade do cumprimento do acordo. O empregador integralizará o FGTS a partir de outubro/2025. Oficie-se ao INSS, 30 dias após a última parcela. As partes acordam que, em caso de descumprimento do acordo, a execução se processará por impulso oficial do Juízo, não se aplicando o disposto no artigo 878 da CLT, bem como que será dispensada a citação para a execução prevista no artigo 880 da CLT (artigo 190 do CPC c/c artigo 769 da CLT). HOMOLOGO.
Custas de R$600,00 pelo empregador, com recolhimento 30 dias após última parcela, sob pena de execução. Após transcurso do prazo de do vencimento 10 dias da (última) parcela sem manifestação da parte autora, serão consideradas quitadas as obrigações acima descritas. Cumprido integralmente, dê-se baixa e se arquive. Cientes os presentes. Audiência encerrada às 08:49. LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz(a) do Trabalho Ata redigida por BRENO MUNIZ GOMES, Secretário(a) de Audiência.” Em 08/04/2025, as partes protocolaram uma nova petição, alterando os termos da avença acima (Id. 2ee18ac), cujo teor é reproduzido, abaixo, por meio dos prints correspondentes: Como se vê as partes alteram a forma do pagamento, trazendo uma empresa alheia à lide, que, supostamente, faria o pagamento ao obreiro, a empresa, RIOPAR PARTICIPAÇÕES S.A., em decorrência de suposta modificação no sistema de transportes do Município, o que fez com que as passagens fossem comercializadas por meio do sistema de arrecadação por bilhetagem da RIOPAR.
No dia seguinte, o magistrado, em exercício, proferiu o seguinte despacho (Id.9206c42): “PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes 0100856-04.2024.5.01.0284 REQUERENTES: JOAO CARLOS DOS SANTOS GOMES REQUERENTES: VIACAO SIQUEIRA LTDA. - EPP Vistos, etc. Indefiro a alteração no acordo devidamente homologado.
As partes incluem terceiro (RIO PAR) a qual sequer tem conhecimento da avença. Cabe a ré tendo créditos com terceiro, buscá-los e efetivar o pagamento ao autor. Esta é a decisão. Intimem-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 09 de abril de 2025. LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho Titular” Em 28/04/2025, a ré protocolou uma petição requerendo reconsideração da decisão acima, como se extrai da petição de Id.8a95df5, inclusive, anexando em seu bojo, a homologação do mesmo tipo de novação objetiva, implementada por outro juízo.
Em 30/04/2025, o juízo a quo exarou o seguinte despacho (Id.- 6dbfce1): “PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes 0100856-04.2024.5.01.0284 REQUERENTES: JOAO CARLOS DOS SANTOS GOMES REQUERENTES: VIACAO SIQUEIRA LTDA. - EPP Vistos, etc. Mantida a decisão de id nº 9206c42 em seus termos. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 30 de abril de 2025. LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho Titular” Despacho, ora guerreado.
Analisando todos os atos processuais implementados pelos sujeitos da lide, partes e juiz, chega-se à ilação que o Juízo de primeiro grau, por meio do despacho datado de 09/04/2025, não acolheu a alteração em relação à nova metodologia do pagamento das parcelas ao obreiro, que seria feito por pessoa alheia ao acordo homologado pelo magistrado de origem.
Tal ato deu azo ao pedido de reconsideração formulado pela ré, em 25/04/2025, que foi, de pronto, rechaçado pelo magistrado de primeira instância, em 30/04/2025, que foi desafiado pelo agravo de petição interposto em 12/05/2025.
Com efeito, o agravo de petição somente foi interposto, depois do novo despacho que decidiu manter a primeira decisão, afastando qualquer tipo de reconsideração da decisão embrionária.
Como se vê , o segundo despacho limitou a reiterar a posição inicial do magistrado exteriorizada no primeiro despacho.
Contudo, o pedido de reconsideração não possui o efeito de protrair, suspender ou interromper a contagem do prazo recursal, tampouco, o seu indeferimento teria o condão de reabrir o interregno supracitado, de modo que pudesse abrir à parte nova oportunidade para interpor determinado apelo.
Nessa toada, a ré, realmente, está agravando a decisão de Id.9206c42, exarada em 09/04/2025, mais de um mês depois, ou seja, em 12/05/2025, extrapolando, e muito, o octídio legal, estando, assim, fadado ao não conhecimento, por flagrante intempestividade.
Mas mesmo se assim, não fosse, em primeiro lugar, não temos qualquer execução nos presentes autos se desenrolando, para que exigisse a interposição do agravo de petição, já que segundo a informação, nestes autos, algumas parcelas já foram pagas e não há qualquer petição do exequente referindo-se ao inadimplemento do acordo pela empresa, o que torna o presente apelo, também, inadequado para guerrear tal decisão.
Em segundo lugar, o apelo também é incabível, tendo em vista que o acordo homologado, judicialmente, tem força de coisa julgada, e por isso, as partes e o juiz não têm o poder de alterar ou ajustar as suas cláusulas às circunstâncias alheias ao pactuado.
A res judicata no presente feito, preserva a sua supremacia, e sendo assim, não se pode alterar seus parâmetros, que ao meu ver, estão claramente definidos.
Não se pode esquecer que o acordo homologado judicialmente transita em julgado, no dia de sua pactuação, é uma decisão irrecorrível, inalterável (exceto para a Previdência Social), não se podendo aplicar uma interpretação extensiva àquele.
A lume do art. 879, § 1º, da CLT, não se poderá modificar ou inovar o acordo pactuado entre as partes e homologado pelo primeiro grau de jurisdição, tampouco confrontar novamente as condições ali consignadas.
O conteúdo do pactuado não é passível de nova discussão, no presente momento processual, já que se encontra alinhado, precisamente, aos limites da coisa julgada, e não ao entendimento singular da empresa.
Admitir a interpretação da origem é distorcer os limites do título executivo judicial já engessado pelos limites definidos pela coisa julgada, não há como relativizá-la.
Não há fundamento jurídico, neste momento processual, que autorize mitigar o caso julgado, ou seja, não pode agora tentar alterá-lo, com justificativa injustificável (perdoe-me o paradoxo), para elastecer seus limites, não se pode fazer isso.
Com efeito, o termo de conciliação chancelado pelo Estado-Juiz é irrecorrível em relação às partes e equivale à coisa julgada, podendo ser fragilizado apenas, por meio do corte rescisório, mas em conformidade com a tipicidade legal, na qual, definitivamente, não se inclui a presente hipótese.
Assim, seja de uma forma ou de outra, processualmente falando, o agravo de petição interposto pela ré é intempestivo e totalmente inadequado, e, por isso, não pode ser conhecido.
Posto isso, em atuação, de ofício, à luz do inciso III, do artigo 932, do CPC vigente, não conheço do agravo de petição interposto pela ré, nestes autos, por intempestivo e por total inadequação da via processual eleita para enfrentar a decisão exarada, tudo conforme fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo, para o prosseguimento da execução, como entender de direito. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO SIQUEIRA LTDA. - EPP -
25/06/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS DOS SANTOS GOMES
-
25/06/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SIQUEIRA LTDA. - EPP
-
25/06/2025 17:27
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de JOAO CARLOS DOS SANTOS GOMES
-
25/06/2025 17:27
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de VIACAO SIQUEIRA LTDA. - EPP
-
25/06/2025 00:33
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
24/06/2025 21:51
Encerrada a conclusão
-
24/06/2025 21:50
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
24/06/2025 21:49
Encerrada a conclusão
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02/06/2025 13:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100856-04.2024.5.01.0284 distribuído para SECRETARIA DA SEXTA TURMA - TRT1 - Gabinete 47 na data 28/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052900300454500000122179551?instancia=2 -
28/05/2025 08:00
Distribuído por sorteio
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6dbfce1 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Mantida a decisão de id nº 9206c42 em seus termos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 30 de abril de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS DOS SANTOS GOMES -
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9206c42 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Indefiro a alteração no acordo devidamente homologado.
As partes incluem terceiro (RIO PAR) a qual sequer tem conhecimento da avença.
Cabe a ré tendo créditos com terceiro, buscá-los e efetivar o pagamento ao autor.
Esta é a decisão.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 09 de abril de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS DOS SANTOS GOMES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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