TRT1 - 0100481-27.2025.5.01.0491
1ª instância - Mage - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
-
22/09/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
-
22/09/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
-
22/09/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
-
19/09/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE RACOES SURUI LTDA
-
19/09/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) ROMULLO DE SOUZA DA SILVA
-
19/09/2025 17:09
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de COMERCIO DE RACOES SURUI LTDA
-
11/09/2025 11:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VANESSA SUAVE FONSECA
-
04/09/2025 12:42
Encerrada a conclusão
-
02/09/2025 10:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
-
02/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de ROMULLO DE SOUZA DA SILVA em 01/09/2025
-
26/08/2025 22:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/08/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5a83dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por ROMULLO DE SOUZA DA SILVA em face COMERCIO DE RACOES SURUI LTDA, rejeito a preliminar arguida pela defesa, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas acolhidas na fundamentação supra, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atribuído à condenação, e a cargo da parte autora no percentual de 10% incidente sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, conforme valores indicados na petição inicial, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766.
Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a atualização observará o contido na Súmula 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Cuidando-se de empresa em recuperação judicial, inexiste previsão legal de limitação da correção monetária e juros até tal data, posto que o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não traz essa restrição.
Recolhimentos fiscais e previdenciários (arcando cada parte com sua cota), conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a Súmula nº 368 do TST, a Súmula nº 17 do TRT da 1ª Região e a OJ nº 400 da SDI -1 do TST, incumbindo à parte ré proceder aos recolhimentos e à comprovação nos autos após o trânsito em julgado.
Apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias com observância do art. 28 da Lei 8.212/91, não ostentando natureza salarial, porém indenizatória, os seguintes títulos: diferenças de aviso prévio, de férias indenizadas, de gratificação de férias, FGTS e multa de 40%, e honorários de sucumbência.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Fato gerador das contribuições previdenciárias na forma da Súmula 368, itens IV e V do C.
TST.
Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), observando-se quanto às horas extras o disposto na OJ 415 da SDI-I, do TST, se for o caso.
Custas processuais de R$ 400,00, pela(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, ora arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Isento de pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE RACOES SURUI LTDA -
18/08/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE RACOES SURUI LTDA
-
18/08/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) ROMULLO DE SOUZA DA SILVA
-
18/08/2025 15:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
18/08/2025 15:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROMULLO DE SOUZA DA SILVA
-
18/08/2025 15:44
Concedida a gratuidade da justiça a ROMULLO DE SOUZA DA SILVA
-
03/07/2025 10:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
-
12/06/2025 08:31
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (11/06/2025 10:20 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
11/06/2025 09:54
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2025 23:11
Juntada a petição de Contestação
-
10/06/2025 15:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/05/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE RACOES SURUI LTDA
-
14/05/2025 16:36
Expedido(a) notificação a(o) COMERCIO DE RACOES SURUI LTDA
-
13/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1c0527 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Designo audiência UNA PRESENCIAL: Una (rito sumaríssimo): 11/06/2025 10:20 horas Intimado o autor através de seu procurador.
Cite-se o réu.
A parte autora deverá anexar, no prazo de 30 dias, o extrato analítico do FGTS, caso não tenha juntado na inicial.
Ficam as partes cientes de que, havendo possibilidade de acordo, será designada audiência de conciliação em data breve neste Juízo. 1ª Vara do Trabalho de Magé RUA COMENDADOR REIS, 91, CENTRO, MAGE/RJ - CEP: 25900-142 MBF MAGE/RJ, 12 de maio de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROMULLO DE SOUZA DA SILVA -
12/05/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) ROMULLO DE SOUZA DA SILVA
-
12/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
-
28/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100481-27.2025.5.01.0491 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Magé na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500300064000000226337576?instancia=1 -
24/04/2025 16:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 16:07
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (11/06/2025 10:20 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
24/04/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100517-16.2025.5.01.0541
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Welington de Souza Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/04/2025 19:55
Processo nº 0100455-21.2025.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Renan Ramos de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/04/2025 12:54
Processo nº 0010561-72.2015.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Germano da Silva Azevedo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/04/2015 11:18
Processo nº 0100228-78.2024.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Romario Silva de Melo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/03/2024 14:55
Processo nº 0101629-92.2024.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Livia Thomaz dos Santos Canavezes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/10/2024 16:10