TRT1 - 0100564-31.2025.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:30
Arquivados os autos definitivamente
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01/08/2025 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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01/08/2025 12:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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01/08/2025 12:24
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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01/08/2025 12:24
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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01/08/2025 12:24
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.560,00)
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01/08/2025 12:24
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento de acordo (R$ 1.470,00)
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01/08/2025 12:24
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por cumprimento de acordo (R$ 11.140,00)
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01/08/2025 12:22
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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01/08/2025 12:22
Iniciada a execução
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01/08/2025 12:22
Transitado em julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de VIVALDO SANTOS BERGENS em 06/06/2025
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26/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 999025e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: As partes conciliaram, conforme petição de ID. a49858c, o valor total do acordo em R$16.170,00, sendo ao autor o valor de R$14.700,00 e ao patrono do autor o valor de R$1.470,00, relativo a honorários advocatícios.
O valor devido à parte autora, R$14.700,00, será pago em 02 (duas) parcelas, sendo a 1ª de R$11.140,00 a ser depositada na conta vinculada do FGTS do autor no dia 27/05/2025 e a 2ª no valor de R$3.560,00 a ser paga no dia 27/06/2025, na forma da petição de acordo, com depósito na conta da parte autora.
O valor devido à patrona da parte autora, R$1.470,00, relativo a honorários advocatícios, será pago no quinto dia útil da ciência desta homologação de acordo, na forma da petição de acordo, com depósito na conta da advogada da parte autora.
Multa de 50%, por inadimplemento, nos termos da petição.
A Reclamada procederá à baixa na CTPS do autor com data de 19/05/2025.
A Reclamada se compromete a entregas as guias para habilitação ao Seguro-desemprego, no dia 28/05/2025, na sede da Reclamada, em horário comercial, comprometendo-se o reclamante a comparecer para o cumprimento da obrigação.
Com a quitação do presente, a parte autora dá quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho, conforme petição.
As verbas pagas são conforme discriminação na petição de acordo, sendo dispensada a manifestação da União, nos termos do art.832, §7º, CLT, c/c o art.1º, Portarias MF582/13 e 75/2012, devendo a Reclamada comprovar eventuais recolhimentos previdenciários e fiscais, incidentes sobre a conciliação, em até 10 dias após o pagamento da última parcela.
Sendo as partes capazes e devidamente representadas por advogados, regularmente constituídos, e por não vislumbrar a existência de nenhum vício formal ou material no negócio jurídico, homologo a transação, para que surta seus jurídicos efeitos.
Custas pela parte autora dispensadas, uma vez que lhes concedo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art.790, §§3º e 4º, CLT, presumindo verdadeira a alegação de hipossuficiência da parte, manifestada. Intimem-se.
Decorrido o prazo de 10 dias corridos do pagamento do acordo, inclusive de custas, e silentes as partes, registrem-se os pagamentos e arquive-se definitivamente. DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIVALDO SANTOS BERGENS -
23/05/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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23/05/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) VIVALDO SANTOS BERGENS
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23/05/2025 16:57
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 323,40
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23/05/2025 16:57
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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23/05/2025 14:42
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (27/05/2025 11:45 VT04DC - ímpar - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/05/2025 14:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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23/05/2025 14:41
Encerrada a conclusão
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23/05/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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22/05/2025 14:46
Juntada a petição de Acordo
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16/05/2025 16:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 09/05/2025
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08/05/2025 00:57
Decorrido o prazo de VIVALDO SANTOS BERGENS em 07/05/2025
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29/04/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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29/04/2025 10:02
Expedido(a) notificação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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28/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100564-31.2025.5.01.0204 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500300064000000226337576?instancia=1 -
25/04/2025 23:39
Expedido(a) intimação a(o) VIVALDO SANTOS BERGENS
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25/04/2025 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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25/04/2025 15:01
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/05/2025 11:45 VT04DC - ímpar - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/04/2025 18:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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