TRT1 - 0100178-09.2023.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:17
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 12:21
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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28/07/2025 12:39
Encerrada a conclusão
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28/07/2025 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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17/07/2025 09:08
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 09:49
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25e7d2d proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte autora na forma do artigo 916, § 1º, do CPC, para se manifestar sobre o requerimento de parcelamento de id:5165ee7, observando-se os valores abaixo: Crédito total do autor .......
R$61.720,00 Depósito recursal id 47676f8 .......
R$ 12.665,14 Custas recolhidas em id 366a344 Valor depositado a título de adiantamento (id:d244f52) .…...
R$ 14.716,45 Crédito remanescente do autor ……..R$ 34.338,41 Valor das parcelas ………………………………………………..
R$ 5.723,07 A primeira parcela já foi paga conforme id 80a06e6, em 18/06/2025.
As demais 05 (cinco) parcelas mensais deverão ser atualizadas pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora (art. 406 do Código Civil), nos termos da decisão proferida pelo C.STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, a vencer todo dia 20 de cada mês, ou primeiro dia útil subsequente, a contar da 2ª parcela em 20/07/2025.
As parcelas deverão ser depositadas independentemente de apreciação do requerimento (CPC, art. 916, § 2º).
A parte autora poderá no seu prazo indicar os dados bancários para transferência dos seus créditos, ficando desde já autorizada a expedição de alvará do adiantamento de id 47676f8 / d244f52/ 80a06e6 e de eventuais parcelas acima indicadas.
Prazo 05 dias.
Indicados os dados bancários, a ré deverá efetuar os pagamentos diretamente na conta informada. Intimem-se.
NOVA IGUACU/RJ, 10 de julho de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRIME ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI -
10/07/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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10/07/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) PRIME ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI
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10/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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10/07/2025 11:02
Encerrada a conclusão
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10/07/2025 09:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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10/07/2025 09:50
Encerrada a conclusão
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10/07/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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10/07/2025 09:34
Encerrada a conclusão
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30/06/2025 14:57
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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19/05/2025 11:25
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 14:10
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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10/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 521782a proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT), observando-se os termos do v. acórdão, que manteve integralmente a r. sentença.Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, observando-se o v. acórdão.Ressalta-se a existência de recolhimento de depósito recursal, sob ID 47676f8 e custas, ID aa633b7.Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 09 de abril de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRIME ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI -
09/04/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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09/04/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) PRIME ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI
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09/04/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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09/04/2025 11:07
Iniciada a liquidação
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09/04/2025 11:07
Encerrada a conclusão
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30/12/2024 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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30/12/2024 11:13
Transitado em julgado em 28/10/2024
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30/10/2024 15:30
Recebidos os autos para prosseguir
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29/03/2024 19:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/03/2024 18:57
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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16/02/2024 12:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/02/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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31/01/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) PRIME ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI
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31/01/2024 15:21
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO sem efeito suspensivo
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31/01/2024 08:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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30/01/2024 16:08
Juntada a petição de Recurso Adesivo (Peça processual - Recurso - Recurso Adesivo)
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30/01/2024 16:08
Juntada a petição de Contrarrazões (Peça Processual - Contrarrazões - Recurso Ordinário)
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29/01/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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29/01/2024 08:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRIME ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI sem efeito suspensivo
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25/01/2024 12:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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24/01/2024 18:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/12/2023 13:23
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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12/12/2023 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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08/12/2023 15:55
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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08/12/2023 15:55
Expedido(a) intimação a(o) PRIME ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI
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08/12/2023 15:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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08/12/2023 15:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65) / ) de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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23/10/2023 16:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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23/10/2023 16:34
Encerrada a conclusão
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18/10/2023 16:59
Juntada a petição de Razões Finais
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04/10/2023 16:26
Juntada a petição de Razões Finais (Peça Processual - Razões finais)
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04/10/2023 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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03/10/2023 14:57
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (03/10/2023 14:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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31/08/2023 09:51
Juntada a petição de Impugnação (Peça Processual - Peças diversas - Impugnação/defesa diversa)
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30/08/2023 14:30
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (03/10/2023 14:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/08/2023 12:50
Audiência una realizada (30/08/2023 08:55 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/08/2023 16:37
Juntada a petição de Contestação
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24/08/2023 10:33
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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24/08/2023 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
-
24/08/2023 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 21:37
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
22/08/2023 21:37
Expedido(a) intimação a(o) PRIME ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI
-
22/08/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
18/08/2023 12:31
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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24/05/2023 11:03
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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23/05/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 09:56
Expedido(a) intimação a(o) PRIME ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI
-
22/05/2023 09:56
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/05/2023 11:57
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
11/05/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
-
11/05/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 14:48
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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10/05/2023 14:48
Expedido(a) intimação a(o) PRIME ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI
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10/05/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 09:15
Audiência una designada (30/08/2023 08:55 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/04/2023 18:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/03/2023 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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17/03/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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