TRT1 - 0076800-08.2001.5.01.0511
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b297a5b proferido nos autos.
APA DESPACHO PJe Intimem-se as partes para ciência de que será expedido alvará à parte autora, observando-se a limitação estabelecida no v. acórdão id db0b8ab.
A parte autora poderá informar, no prazo de 05 dias, a eventual existência de conta bancária, a fim de que a instituição financeira depositária, CEF ou BB, conforme a hipótese, faça a transferência eletrônica.
Na inércia, a eventual ordem de pagamento será expedida sem tal informação, restando antecipadamente indeferido qualquer pedido de transferência realizado a destempo. O art. 833, § 2º do CPC/2015 exclui a impenhorabilidade de vencimentos, aposentadorias e pensões às dívidas referentes a prestações alimentícias, independentemente de sua origem.
Considerando que o v. acórdão id db0b8ab adequou o percentual de penhora mensal sobre os proventos de aposentadoria do executado para 20% - inclusive para futuros bloqueios, intime-se o INSS para que, em dez dias, proceda ao bloqueio e depósito à disposição deste Juízo de 20% dos vencimentos percebidos pelo devedor MARCOS ANTONIO CELANO, CPF *32.***.*02-87, até que se atinja o montante da execução: R$ 140.663,09.
O oficial de justiça deverá apôr no mandado o nome, o CPF, o cargo e a matricula do funcionário que receber o mandado, para o caso de descumprimento da ordem judicial e futura deflagração da conduta penal correlata.
NOVA FRIBURGO/RJ, 31 de julho de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DOS SANTOS DE AVILA CASTRO -
08/05/2025 08:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de CELMO FREITAS DA SILVA em 05/05/2025
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de KOSMOLYNE DIST.E COMERCIO DE PRODUTOS PERFUMARIA LTDA - ME em 30/04/2025
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS DE AVILA CASTRO em 30/04/2025
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO CELANO em 30/04/2025
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10/04/2025 03:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
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10/04/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
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10/04/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
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10/04/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0076800-08.2001.5.01.0511 8ª Turma Relator: ANTONIO PAES ARAUJO AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO CELANO AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS DE AVILA CASTRO, KOSMOLYNE DIST.E COMERCIO DE PRODUTOS PERFUMARIA LTDA - ME, CELMO FREITAS DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): MARCOS ANTONIO CELANO Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. db0b8ab, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 19 de março, às 10h, e encerrada no dia 25 de março de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Antônio Paes Araújo, Relator, e Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição interposto pelo executado e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO adequando o percentual de penhora mensal sobre os proventos de aposentadoria do executado para 20% - inclusive para futuros bloqueios -, restando válidos, portanto, os bloqueios já realizados que não atinjam tal montante, admitindo-se a liberação apenas daqueles que excederam tal limite, na forma da fundamentação do voto do Exmo.
Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
CARLA BARBOZA DO CARMO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO CELANO -
09/04/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) CELMO FREITAS DA SILVA
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09/04/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) KOSMOLYNE DIST.E COMERCIO DE PRODUTOS PERFUMARIA LTDA - ME
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09/04/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS DE AVILA CASTRO
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09/04/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO CELANO
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27/03/2025 13:26
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO CELANO - CPF: *32.***.*02-87 e provido em parte
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31/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/01/2025
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30/01/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/01/2025 10:14
Incluído em pauta o processo para 19/03/2025 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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27/11/2024 15:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/11/2024 19:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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20/05/2024 09:13
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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17/05/2024 14:31
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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14/05/2024 19:28
Declarada a incompetência
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17/04/2024 02:06
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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16/04/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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