TRT1 - 0101178-44.2023.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffd6af3 proferido nos autos.
Ante o noticiado id cd0923c, determino a liberação dos valores a quem de direito. Fica ciente a executada de que deverá apresentar a conta bancária, no prazo de 05 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EVELYN LEYSSE SANTOS COURY -
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d5c76d proferido nos autos.
Considerando que a executada já vem sofrendo descontos mensais diretamente sobre seu benefício previdenciário, no percentual de 10% (dez por cento) do valor recebido, conforme determinado no acórdão de ID 1e84506, verifico que a manutenção dos bloqueios realizados por meio do convênio SISBAJUD, além dos valores já retidos de sua aposentadoria, ocasionaria constrição excessiva de sua renda.
Tal situação comprometeria sua subsistência e afrontaria o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), uma vez que reduziria drasticamente seus recursos para custear necessidades básicas.
Ademais, restou comprovado que os valores bloqueados pelo referido convênio ultrapassam o limite estabelecido judicialmente, aproximando-se de 80% (oitenta por cento) do benefício, o que não se coaduna com os parâmetros fixados por este Juízo.
Diante disso, determino o desbloqueio imediato dos valores retidos exclusivamente por meio do convênio SISBAJUD, preservando-se, contudo, os descontos já autorizados diretamente no benefício previdenciário da executada, nos moldes do título executivo.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NANCI COSTA DA CONCEICAO -
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a265666 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 08/08/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Considerando a necessidade de correta identificação da conta bancária em que a executada percebe seu benefício previdenciário, intime-se a mesma para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe de forma clara, precisa e documentalmente comprovada, a instituição financeira e os dados da conta em que recebe o referido benefício.
Ressalto que, em momento anterior, a executada declarou receber sua aposentadoria junto à Caixa Econômica Federal (id nº 42b7db1).
Todavia, em manifestação posterior, passou a afirmar que o pagamento ocorreria em conta mantida junto à Crefisa (id nº f6a5796).
Advirta-se a executada de que quaisquer tentativas de omitir ou distorcer informações, induzindo este Juízo a erro, não prosperarão, configurando conduta reprovável e passível de adoção das medidas processuais e legais cabíveis.
Diante da ausência de comprovação idônea quanto à conta utilizada para o recebimento do benefício, mantenho, por ora, todos os bloqueios financeiros efetivados em face da executada, os quais somente serão levantados após a apresentação de prova documental que demonstre, de forma inequívoca, a conta em que o benefício previdenciário é creditado.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de agosto de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EVELYN LEYSSE SANTOS COURY -
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8824b3e proferido nos autos.
Aguarde-se a transferência dos valores bloqueados pelo INSS.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NANCI COSTA DA CONCEICAO -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101178-44.2023.5.01.0030 : NANCI COSTA DA CONCEICAO : EVELYN LEYSSE SANTOS COURY PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro 0101178-44.2023.5.01.0030 RECLAMANTE: NANCI COSTA DA CONCEICAO RECLAMADO: EVELYN LEYSSE SANTOS COURY Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 02/05/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Intime-se o INSS, por meio de mandado, determinando o bloqueio na aposentadoria recebida pela executada evelyn leysse santos coury - CPF: *28.***.*61-15, no montante mensal de 10%, até o limite do valor da execução R$ R$ 8.009,46.
Determino, também, a ativação do convênio SISBAJUD em face de outras contas bancárias da executada, devendo ser excluída a conta bancária a qual a executada recebe a sua aposentadoria. Frisa-se que a decisão proferida pela Instância Superior limitou o bloqueio em 10%, apenas em face da aposentadoria da executada, não abrangendo outras contas ou investimentos. Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de maio de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho Substituta RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de maio de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EVELYN LEYSSE SANTOS COURY -
01/05/2025 19:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de EVELYN LEYSSE SANTOS COURY em 30/04/2025
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01/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de NANCI COSTA DA CONCEICAO em 30/04/2025
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09/04/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2025
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09/04/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2025
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09/04/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101178-44.2023.5.01.0030 2ª Turma Gabinete 32 Relator: JOSE LUIS CAMPOS XAVIER AGRAVANTE: NANCI COSTA DA CONCEICAO AGRAVADO: EVELYN LEYSSE SANTOS COURY Para ciência do acórdão de id 1e84506. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
SIMONE DANTAS DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NANCI COSTA DA CONCEICAO -
08/04/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) EVELYN LEYSSE SANTOS COURY
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08/04/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) NANCI COSTA DA CONCEICAO
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02/04/2025 10:54
Conhecido o recurso de NANCI COSTA DA CONCEICAO - CPF: *29.***.*02-80 e provido em parte
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08/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/03/2025
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07/03/2025 16:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/03/2025 16:09
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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18/02/2025 15:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/02/2025 15:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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25/10/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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