TRT1 - 0100817-78.2021.5.01.0262
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:34
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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05/08/2025 13:52
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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05/08/2025 13:52
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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22/07/2025 11:09
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: b9ac0f1) para Agravo Interno
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05/06/2025 14:01
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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05/06/2025 07:12
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/06/2025 16:25
Juntada a petição de Contraminuta
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27/05/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100817-78.2021.5.01.0262 Destinatário: ITAU UNIBANCO S.A. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca do agravo interno de ID b9ac0f1.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
26/05/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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22/05/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:29
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/05/2025 23:03
Juntada a petição de Agravo
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05/05/2025 23:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf978a5 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): VALERIA MOURA ROCHA Recorrido(a)(s): ITAÚ UNIBANCO S.A. Visto etc.
Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC." PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/10/2024 - Id. 94954a3; recurso interposto em 13/11/2024 - Id. bd3b922).
Regular a representação processual (Id. 5e2153e e b8ff7b5).
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º e 4; Código de Processo Civil, artigo 15; artigo 99, §3º; artigo 374. - divergência jurisprudencial .
Consignou a Eg.
Turma, in verbis: "(...) In casu, a última remuneração da autora, noticiada no TRCT de 3f9bb42 foi de R$7.147,65, ou seja, valor muito superior aos 40% de que trata o §3º, do art. 790 CLT.
Observo ainda que recebeu a título de verbas resilitórias, incluindo a indenização de incentivo à demissão o importe de R$198.593,27.
E sendo assim, não está a autora habilitada ao benefício da gratuidade de justiça, sob tal fundamento.
A simples declaração de hipossuficiência (Id 8b15593) não mais se presta a comprovar a miserabilidade jurídica, ante os expressos termos da lei, acima transcritos.
A contratação de advogado particular não empece a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, como explicitado no art. 99, §4º do novo CPC, verbis: § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
As contas de energia elétrica de Id c036fa6 e b8e424c não fazem prova da alegada hipossuficiência.
Destarte, à míngua de prova induvidosa da alegada incapacidade financeira, reformo a sentença, para indeferir a gratuidade de justiça ao autor." Tendo em vista que a decisão proferida está de acordo com o entendimento da C.
Corte, consubstanciado no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), nego seguimento ao recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 93; nº 109; nº 172; nº 264; nº 362 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 209 do Supremo Tribunal Federal. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST Transitória, nº 70. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso V e VI; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XIV; artigo 7º, inciso XVI; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 5º e 6; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 224 caput; artigo 224, §2º; artigo 444 e 457, §1º; artigo 462 e 468; artigo 611-A; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I e II; artigo 400 e 489, §1º. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte ou do E.
STF.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Por fim, quanto aos arestos colacionados para confronto de teses, cumpre informar que estes são inservíveis, ou porque procedentes de órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT, ou por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, visto que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 206; nº 362, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial .
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 308. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS PERICIAIS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A. - contrariedade ao decidido pelo STF no julgamento da ADI 5766/DF.
No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF considerou inconstitucional apenas parte do §4º, do artigo 791-A da CLT, decidindo manter a parte final, quanto à suspensão da exigibilidade do crédito , conforme o seguinte precedente da c.
Corte, in verbis : "(...) remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. (...)" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).
Diante deste contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ppf/8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VALERIA MOURA ROCHA -
24/04/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA MOURA ROCHA
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24/04/2025 08:43
Não admitido o Recurso de Revista de VALERIA MOURA ROCHA
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23/03/2025 13:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/01/2025 11:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 11:36
Encerrada a conclusão
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14/11/2024 13:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/11/2024 09:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/11/2024
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13/11/2024 14:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/10/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA MOURA ROCHA
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25/10/2024 13:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VALERIA MOURA ROCHA - CPF: *86.***.*38-91
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20/09/2024 10:50
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
-
05/09/2024 15:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/09/2024 22:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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03/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/09/2024
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28/08/2024 17:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/08/2024 17:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/08/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2024
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20/08/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2024
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20/08/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 17:46
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/08/2024 17:46
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA MOURA ROCHA
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15/08/2024 15:14
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 e provido em parte
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15/08/2024 15:14
Conhecido o recurso de VALERIA MOURA ROCHA - CPF: *86.***.*38-91 e não provido
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16/07/2024 15:08
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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05/07/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/07/2024
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04/07/2024 12:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2024 12:25
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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27/06/2024 12:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/06/2024 17:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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14/05/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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