TRT1 - 0100566-98.2025.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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12/08/2025 14:55
Expedido(a) ofício a(o) JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO
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10/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de CARLA DOS SANTOS DE CARVALHO em 09/06/2025
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30/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec4cf30 proferida nos autos. CARLA DOS SANTOS DE CARVALHO ajuizou ação declaratória cumulada com obrigação de fazer em face da UNIÃO FEDERAL e o MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, postulando tutela de urgência para desbloqueio e pagamento das parcelas restantes do seguro-desemprego, além da declaração de inexistência de vínculo empresarial ativo em seu nome.
A análise dos autos revela que a requerente foi dispensada sem justa causa da empresa DF MODA MASCULINA LTDA em 19.02.2024, tendo obtido acordo trabalhista homologado em 27.06.2024.
Posteriormente, ao requerer o seguro-desemprego, recebeu apenas uma parcela, sendo as demais indevidamente bloqueadas em razão da existência de registro empresarial em seu nome, especificamente a empresa NATUCLASS HORTIFRUTI LTDA, inscrita no CNPJ 56.***.***/0001-43.
A documentação acostada demonstra que referida pessoa jurídica teve sua situação cadastral declarada como "NULA" pela Receita Federal em 05.01.2022, com motivo "Anulação Por Vícios".
A requerente registrou boletim de ocorrência narrando desconhecimento sobre a constituição empresarial e promoveu diligências na Receita Federal que resultaram na confirmação da nulidade do registro.
Antes da apreciação do mérito, impõe-se o exame da competência jurisdicional, matéria de ordem pública que deve ser verificada de ofício pelo magistrado.
A presente demanda versa sobre bloqueio administrativo de seguro-desemprego decorrente de atos do Ministério do Trabalho e Emprego, configurando controvérsia de natureza administrativa entre trabalhador e entes federais.
O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento de que discussões envolvendo bloqueio ou liberação de seguro-desemprego por atos administrativos da União Federal são de competência da Justiça Federal.
A competência trabalhista para questões de seguro-desemprego limita-se ao julgamento de causas em que se discute o fornecimento ou liberação de guias do seguro-desemprego pelo empregador, não se estendendo a controvérsias administrativas entre trabalhador e União.
O seguro-desemprego constitui benefício da seguridade social mantido com recursos federais, cujo controle administrativo compete ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Questões sobre bloqueio por supostas irregularidades cadastrais configuram atos administrativos federais, atraindo a competência da Justiça Federal nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
A incompetência funcional caracteriza-se como absoluta, não podendo ser objeto de prorrogação ou preclusão.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda, por se tratar de controvérsia administrativa entre trabalhador e União Federal relativa ao pagamento de seguro-desemprego.
Dê-se ciência à parte autora.
Prazo de 08 dias.
Decorrido “in albis”, REMETAM-SE os autos à Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - Subseção de Duque de Caxias, para distribuição e processamento, nos termos do artigo 64, §3º, do Código de Processo Civil.
OFICIE-SE à Justiça Federal comunicando a remessa e solicitando a distribuição do feito ao juízo competente, anexando cópia integral dos autos e informando o histórico processual.
A presente decisão não prejudica eventual análise de tutela de urgência pelo juízo competente, considerando a natureza alimentar do benefício pleiteado, a situação de vulnerabilidade social narrada pela requerente e a demonstração da nulidade do registro empresarial que fundamentou o bloqueio administrativo.
A incompetência reconhecida não implica juízo de valor sobre o mérito da pretensão deduzida, competindo ao juízo federal destinatário a análise da viabilidade jurídica dos pedidos formulados.
Após a remessa, voltem conclusos, para ajustamento da fase de conhecimento, a fim de proporcionar o arquivamento definitivo do processo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLA DOS SANTOS DE CARVALHO -
29/05/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) CARLA DOS SANTOS DE CARVALHO
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29/05/2025 11:33
Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Incidental de CARLA DOS SANTOS DE CARVALHO
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26/05/2025 16:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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12/05/2025 22:44
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d0595b proferido nos autos. Verifica-se que a procuração (Id 6ccafef) não está assinada.
Sane a Reclamante a irregularidade de sua representação processual, em 15 dias, sob pena de extinção.
Cumprido, façam os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada e demais determinações.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 05 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLA DOS SANTOS DE CARVALHO -
05/05/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) CARLA DOS SANTOS DE CARVALHO
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05/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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28/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100566-98.2025.5.01.0204 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500300064000000226337576?instancia=1 -
24/04/2025 18:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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