TST - 0000805-06.2014.5.01.0261
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04462be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Vistos.
BANCO BRADESCO S.A opõe embargos à execução, sob os argumentos lançados no #id:35d2039.
Contestação do exequente no #id:58057de.
Manifestação do i.
Perito no #id:a81f92d O juízo encontra-se garantido no #id:5373ebc.
DAS FÉRIAS GOZADAS Em síntese, insurge-se a embargante que não houve o computo dos períodos de férias nos termos dos elementos de prova, mas sim naqueles gerados automaticamente pelo sistema de cálculo PJE-Calc.
Com razão, uma vez que não foram observados os períodos de férias corretas gozadas pela autora.
Acolho os embargos.
DO INSS EMPREGADOR – APLICAÇÃO DE JUROS A embargante alega que atualização dos cálculos homologados estão incorretos quanto a apuração do INSS empregador, tendo sido aplicados juros SELIC, o que não deve prevalecer. Com razão a executada, observa-se na planilha homologada, que não foi aplicada a Lei n. 8212/91.
Acolho os embargos. ÍNDICE E CORREÇÃO MONETÁRIA A embargante alega que os cálculos homologados estão incorretos quanto ao índice de correção monetária, devendo ser fixados pela decisão da ADC.
Nº 58, conforme decisão do STF.
Por força do caráter vinculante da decisão (art. 102, § 2º, da CRFB e art. 927, I, do CPC c/c art. 769 da CLT), aplicável o decidido no voto conjunto, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, proferido nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e a o art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017.
Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
De se ressaltar que, por ocasião do julgamento da ADC 58, o STF não afastou a aplicabilidade dos juros contidos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, o que se constata pelo trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes, sem insurgência a respeito pelos demais ministros, que transcrevo: [...] 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (grifei).
Quanto ao termo inicial de aplicação da SELIC, estabeleceu-se, pelo decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, a “incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”.
Parece haver um consenso semântico no sentido de que, a partir da propositura da ação perante o Poder Judiciário, dá-se início à chamada fase “judicial”.
Raciocínio diverso daria margem à insólita hipótese em que o trabalhador, além de obrigado a propor ação judicial para fins de ver cumprido um direito seu e de, com isso, sofrer uma desvalorização do seu crédito por conta do desnível entre o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC na fase judicial, também amargar o interregno entre a data da propositura da ação e a citação do réu sem qualquer correção monetária e juros de mora sobre o valor judicialmente reconhecido, malferindo-se, inevitavelmente, o direito de propriedade e a devida proteção da coisa julgada.
Assim, com amparo também no art. 883 da CLT, no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991 e na interpretação analógica do art. 240, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT, é de se concluir que a incidência da SELIC retroage à data da propositura da ação.
Nesse sentido, inclusive, a decisão em sede de embargos de declaração na ADC 58, no sentido de “estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
Havendo condenação ao pagamento de compensação por danos morais, destaco que, diante da recente decisão da SDI-1, no acórdão proferido nos autos TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, deverá também ser observado o critério estabelecido no julgamento da ADC 58/STF, incidindo, portanto, a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária - desde o ajuizamento da ação, estando superado o entendimento consubstanciado na Súmula 439 do TST.
Por oportuno, cito a ementa do referido acórdão: ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA.
DANO MORAL E MATERIAL.
INDENIZAÇÃO.
PARCELA ÚNICA.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58.
Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única.
Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória.
O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)” (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material).
Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).”.
Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão.
Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente.
Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória.
Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada.
Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos.
Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC.
Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF.
Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista.
Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58.
Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver “diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns”. (Reclamação nº 46.721, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021).
Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024.
Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024) (grifei).
Por fim, diante da decisão vinculante proferida pela SBDI-1, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905, de 30 de agosto de 2024, são aplicáveis ao Processo do Trabalho.
Diante de todo o exposto, concluo e determino que a atualização monetária e os juros de mora serão aplicados da seguinte forma: - até o dia anterior ao da propositura da ação (fase “pré-judicial”): incidência do IPCA-E, acrescido de juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991: "juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento"; - a partir da data da propositura da ação (inclusive), até 29-08-2024: incidência da SELIC, inclusive quanto à condenação ao pagamento de compensação por danos morais, se houver; - a partir de 30-08-2024: • a atualização monetária, deverá observar a utilização do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); • os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do citado artigo.
Quanto à atualização monetária, observem-se, ainda, os arts. 459, § 1º e 477, § 6º, da CLT, bem como a Súmula 381 do TST.
Acolho em parte os embargos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO ROSANA MARIA FREITAS DOS SANTOS opõe Impugnação à Sentença de Liquidação pelos motivos expostos na petição #id:cc0c4f6.
O executado apresentou defesa no #id:7712193.
DA DIFERENÇA SALARIAL A Reclamante insurge-se contra os cálculos homologados, alegando que o ilustre Perito deixou de considerar, na apuração das diferenças salariais deferidas, a remuneração percebida por outro empregado que exerceu função similar no banco reclamado.
Sem razão, não há que se falar em diferenças salariais em relação a outro empregado, uma vez que os documentos anexados aos autos referem-se a períodos distintos de trabalho e a funções diversas daquela exercida pelo reclamante, qual seja, Gerente Pessoa Jurídica I.
Rejeito a impugnação.
DO AVISO PRÉVIO A Reclamante sustenta que os cálculos homologados estão incorretos, pois consideram apenas 90 dias de diferenças relativas ao aviso prévio sobre a gratificação ajustada, verba de representação e horas extras com adicional de 50%.
Igualmente, não assiste razão a reclamante quanto ao cálculo do aviso prévio proporcional.
O Perito observou corretamente a regra de acréscimo de 3 dias por ano completo de serviço na empresa, limitado a 60 dias, aos quais se somam os 30 dias do aviso prévio mínimo legal, totalizando, portanto, 90 dias.
Rejeito a impugnação.
DA DIFERENÇA DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS + 1/3 A Reclamante alega que, ao considerar apenas 90 dias de aviso prévio, o ilustre Perito apurou de forma inferior a proporcionalidade do 13º salário de 2012, adotando 11/12, bem como das férias proporcionais, calculadas em 10/12, quando o correto seria considerar 12/12 de 13º salário e 11/12 de férias proporcionais.
Não prospera a autora, neste sentido, conforme já exposto no item anterior, os cálculos homologados estão em estrita observância ao disposto na Lei nº 12.506/2011, que estabelece o acréscimo de 3 dias de aviso prévio por ano de serviço prestado. Dessa forma, não há que se falar em erro na apuração do 13º salário de 2012 e das férias proporcionais, uma vez que os parâmetros adotados estão corretos e em conformidade com a legislação vigente.
Rejeito a impugnação.
DO INSS PARTE DO EMPREGADO A Reclamante insurge-se contra os cálculos homologados, ao argumento de que o ilustre Perito desconsiderou os valores efetivamente recolhidos ao INSS no mês de dezembro, relativos ao 13º salário, tendo atribuído indevidamente o valor de R$ 0,00.
Destaca, ainda, que em grande parte dos meses a Reclamante contribuiu sobre o teto previdenciário, o que não foi refletido nos cálculos periciais.
Também não prospera a autora, tendo em vista que, o ilustre Perito efetivamente considerou os valores recolhidos ao INSS nos meses de dezembro, referentes ao 13º salário, conforme se verifica às fls. 1.323/1.324 (ID 9be83d2).
Rejeito a impugnação. Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE os embargos à execução e julgo IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação, nos termos da fundamentação supra que integra a presente decisão para todos os efeitos legais.
Custas de R$44,26, pelos executados, na forma do artigo 789-A, V da CLT.
Observem as partes os preceitos dos artigos 1026,§ 2º e 80, IV, todos do NCPC.
Intimem-se as partes para ciência. dbc FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANA MARIA FREITAS DOS SANTOS -
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 821246f proferido nos autos.
DESPACHO PJe Visto.
Intime-se o i. perito para manifestações e esclarecimentos sobre as petições de #id:35d2039 e de #id:cc0c4f6, no prazo de 30 dias.
Após, voltem-me conclusos para julgamento. dbc SAO GONCALO/RJ, 27 de junho de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANA MARIA FREITAS DOS SANTOS -
16/12/2023 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 19:32
Baixa Definitiva
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24/08/2023 19:32
Transitado em Julgado em 24.08.2023
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30/06/2023 07:00
Publicado despacho em 30.06.2023.
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29/06/2023 19:00
Provimento por decisão monocrática
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29/06/2023 11:13
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Recurso de Revista com Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/06/2023 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/04/2023 11:58
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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21/11/2022 15:50
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 15:34
Distribuído por sorteio
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08/11/2022 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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10/10/2022 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/10/2022 20:03
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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