TRT1 - 0103758-69.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:14
Juntada a petição de Contraminuta
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28/08/2025 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV
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26/08/2025 10:23
Determinada a requisição de informações
-
26/08/2025 10:23
Convertido o julgamento em diligência
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26/08/2025 00:28
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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09/06/2025 14:24
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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02/06/2025 14:26
Determinada a requisição de informações
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02/06/2025 10:17
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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29/05/2025 17:20
Juntada a petição de Manifestação
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25/05/2025 15:00
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV em 22/05/2025
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15/05/2025 13:33
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 66A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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15/05/2025 11:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2025 09:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2025 16:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2025 16:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2025 16:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2025 15:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2025 11:09
Juntada a petição de Agravo Regimental
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13/05/2025 18:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2025 18:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2025 18:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3196af proferido nos autos. SEDI-2 Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS IMPETRANTE: ANA PAULA COUTO DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV Vistos etc.
A impetrante ajuizou o presente mandado de segurança e reportou como ato coator o despacho que, antes de decidir pela tutela de urgência, concedeu prazo para que a parte adversa (Dataprev) se manifestasse a respeito.
A liminar foi indeferida, pois a decisão alvejada encontra-se albergada pelo §2º do art. 300 do CPC. A decisão monocrática esgotou, portanto, a prestação jurisdicional.
A impetrante, agora, apresenta nova petição em que aponta outro ato coator (a decisão que efetivamente indeferiu a liminar de pagamento de salários durante alegado limbo previdenciário), tratando-se de novo pedido.
Considerando que não é possível aditar a petição inicial do mandado de segurança, inviável a análise da pretensão formulada em id 1d7e6d8.
Prossiga-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA COUTO DE OLIVEIRA -
08/05/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA COUTO DE OLIVEIRA
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08/05/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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07/05/2025 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a79970 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS IMPETRANTE: ANA PAULA COUTO DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA PAULA COUTO DE OLIVEIRA, com pedido liminar, contra ato praticado pelo EXMO.
JUÍZO DA 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação nº 0100386-11.2025.5.01.0066, que indeferiu tutela de urgência, consistente na determinação para que a empresa arque com os salários desta no período correspondente ao limbo previdenciário.
Aduz que a autoridade coatora, ponderando que a matéria merece dilação probatória, deu prazo para a empresa se manifestar e desconsiderou a urgência inadiável da verba alimentar; que postergar a antecipação de tutela para submeter ao contraditório é o mesmo que negar a liminar e submeter o empregado ao estado de necessidade financeira, que fere a dignidade humana; que trabalha como analista de sistema na Dataprev, terceira interessada; que após mais de três anos de trabalho telepresencial, foi convocada ao regime presencial e o retorno ao prédio da empresa, em ambiente fechado, com ar condicionado, carpetes e produtos de limpeza, teve exponencial piora dos problemas alérgicos, que representam risco de morte por edema de glote e asfixia em reação anafilática, conforme comprovam os laudos médicos anexados; que em 17.03.2025 formulou pedido de auxílio-doença perante o INSS, ainda em análise e com perícia médica agendada para 26.05.2025, representando mais de dois meses sem o benefício previdenciário, pois após a perícia haverá mais tempo para a liberação do benefício, caso aprovado; que após o pedido de benefício, feito em 17 de março, a terceira interessada apenas pagou os 15 dias de salários, informando que somente voltará a pagar quando houver o retorno ao trabalho, de modo que se encontra no limbo previdenciário.
Salienta a ilegalidade do ato coator frente aos artigos 2° e 4° da CLT, visto que a retenção de salários fere a dignidade humana (art. 1°, Inc.
III da CF).
Pugna pela gratuidade de justiça.
Pretende seja concedida liminar, com imediata determinação de pagamento de salários durante o limbo previdenciário, até o efetivo pagamento da primeira parcela do auxílio doença pelo INSS, bem como o pagamento dos salários retroativos, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Com a inicial, vieram os documentos de id 35d667a e seguintes.
Dá-se à causa o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
A medida é tempestiva (id d559539). É o relatório.
Decide-se.
O mandado de segurança é uma ação constitucional utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, ou seja, quando a pessoa não dispuser de outros meios processuais para evitar a violação de seu direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva.
Em sede de juízo de cognição sumária, a concessão da liminar está condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, do fundamento relevante do direito e da possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao fim da demanda (fumus boni iuris e periculum in mora - art. 7.º, inciso III, da Lei n. 12.016 /09).
Nestes termos, ambos os pressupostos devem coexistir, sob pena de indeferimento.
No caso, a decisão da autoridade coatora a que se reporta a impetrante assim se encontra redigida (id d559539): “Vistos, etc.
Ante o teor da tutela de urgência requerida pela parte autora, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da ré para fins de justificação prévia, no prazo de 05 dias, na forma do art. 300, §2º do CPC.
Após a manifestação da reclamada ou o decurso do prazo, voltem-me conclusos para apreciação da tutela de urgência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho Titular” Pois bem.
Não há, da leitura do ato apontado como coator, o indeferimento da tutela de urgência, mas sim a concessão de prazo para que a parte adversa (DATAPREV) se manifeste a respeito do pedido, sendo este procedimento albergado pelo §2º, do art. 300 do CPC.
A justificativa de uma liminar inaudita altera pars exige não apenas a demonstração do perigo de dano ou risco pela demora na concessão da tutela, mas também a probabilidade do direito.
E, no caso, o pedido calcado em desamparo financeiro advindo do limbo previdenciário, da maneira que foi exposta na petição inicial, não se mostra suficientemente comprovado.
Isso porque o limbo previdenciário ocorre quando um trabalhador recebe alta previdenciária, mas é impedido de retornar ao trabalho pelo médico da empresa, que o considera inapto.
Neste período, o trabalhador deixa de receber o benefício previdenciário e os salários.
Da leitura da petição inicial e dos elementos trazidos, tanto no presente feito quanto nos autos originários anexados, não há notícia, nem de alta previdenciária, nem de que a autora tenha sido impedida de retornar ao trabalho.
Ao que tudo indica, a opção de não retorno ao trabalho parte da ora impetrante, que não deseja retornar ao trabalho presencial e prefere esperar em casa decisão de perícia do INSS, agendada para 26.05.2025, com a percepção de salários por parte do empregador.
Tal situação compromete a tese de limbo previdenciário, na medida em que este instituto demanda prova de que a empresa se recusou a aceitar o retorno da impetrante ao trabalho, após alta do INSS.
Por força da tese esboçada na vestibular, não vislumbro ilegalidade na decisão da juíza a quo que, revestida do poder de cautela e na liberdade de condução do processo que lhe é conferida por lei, determinou a prévia manifestação da parte adversa (art. 765 da CLT).
Descarta-se a alegação de periculum in mora, a uma, porque do breve relato exposto pela impetrante, dessume-se que a opção por não retornar ao trabalho e, via de consequência, não receber salários, parte dela.
A duas, porque em consulta aos autos originários (sistema PJe), verifica-se que já houve manifestação da parte contrária e há conclusão aberta para decidir a liminar.
Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefere-se a liminar. Retifique-se a autuação de modo a constar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.
Expeça-se ofício, com urgência, à d.
Autoridade Coatora para ciência da decisão, bem como para prestar as informações de praxe no prazo legal, remetendo-lhe cópia da presente decisão.
Intime-se o impetrante para ciência desta decisão, assim como o terceiro interessado.
Após o decurso do prazo legal, ao Ministério Público do Trabalho, em conformidade com o que dispõe o art. 12, da Lei nº 12.016/2009.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de maio de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA COUTO DE OLIVEIRA -
01/05/2025 23:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV
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01/05/2025 23:50
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA COUTO DE OLIVEIRA
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01/05/2025 23:49
Não Concedida a Medida Liminar a ANA PAULA COUTO DE OLIVEIRA
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30/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0103758-69.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 50 na data 28/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900300435400000120214539?instancia=2 -
29/04/2025 09:15
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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28/04/2025 12:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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