TRT1 - 0100925-70.2021.5.01.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 08:42
Distribuído por sorteio
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bde6803 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARAÇÃO Vistos, Conheço dos embargos de declaração opostos pelo réu porque apresentados no prazo do art. 1.023 do CPC. No mérito, assiste razão, já que verificado somente a ocorrência de um erro material, o que passa a ser retificado. Onde se lê: “ Alega o embargante que a penhora realizada sobre os valores recebidos pelo executado, através do contrato de gestão com o Município de São José dos Campos, são impenhoráveis.” Leia-se: : “ Alega o embargante que a penhora realizada sobre os valores recebidos pelo executado, através do contrato de gestão com o Município de Macaé, são impenhoráveis.” O juízo rejeita a preliminar. A data que consta como da penhora corresponde a data que foi emitida a ordem de bloquei que correspondeu a 24.02.25, sendo que as respostas podem varias de acordo com cada instituição bancária.
E não apresentou a ré qualquer documento (extrato bancário) demonstrando que a penhora incidiu sobre conta corrente cujos valores lá depositados são impenhoráveis. Por todo o exposto, julgo procedentes os embargos, tão somente para retificar erro material verificado. Intimem-se as partes desta decisão. CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GNOSIS -
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa459b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO INSTITUTO GNOSIS, opõe embargos à execução pelos fatos e fundamentos de id b3dd2e0.
Garantido o Juízo através da penhora SISBAJUD de id 2e922a7.
Manifestação do embargado de id e134f4f. É o relatório. TUDO VISTO E EXAMINADO, DECIDO: Alega o embargante que a penhora realizada sobre os valores recebidos pelo executado, através do contrato de gestão com o Município de São José dos Campos, são impenhoráveis. Jurisprudência deste Regional consubstanciado na Súmula 47 reconhece que a condição de entidade filantrópica não torna impenhoráveis os bens e recursos financeiros da pessoa jurídica beneficiária dessa condição. Em que pese os argumentos do embargante, verifica o juízo que não restou comprovado nos autos que o valor atingido junto ao Banco do Brasil, por meio da penhora SISBAJUD, na data de 24.02.25, derivou da conta corrente nº 43279-4, vinculada ao contrato de gestão nº 018/2020, pelo contrato de prestação de serviços entre o embargante e o Município de Maricá. PELO EXPOSTO Julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução. Notifiquem-se as partes. CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GNOSIS -
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92e2b3f proferido nos autos.
Vistos, Convolo em penhora o bloqueio realizado no sistema SISBAJUD (id fd1eaaa).
Intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT, sendo o autor, também, para vir com a indicação de seus dados bancários ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação dos valores ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Decorrido o prazo sem irresignação, liberem-se ao exequente, ao seu patrono, ao INSS e à Fazenda Nacional (custas), via SISCONDJ, os montantes que lhes cabem, observando-se a planilha de cálculos de id c7f4803.
Após, voltem conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DE MENEZES TORRES -
01/03/2024 00:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 28/02/2024
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29/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de RODRIGO DE MENEZES TORRES em 28/02/2024
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16/02/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/02/2024
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16/02/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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16/02/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/02/2024
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16/02/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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15/02/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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15/02/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE MENEZES TORRES
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02/02/2024 12:43
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO GNOSIS - CNPJ: 10.***.***/0001-03 / null
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02/02/2024 12:43
Conhecido o recurso de RODRIGO DE MENEZES TORRES - CPF: *30.***.*94-38 e provido em parte
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07/12/2023 13:26
Incluído em pauta o processo para 31/01/2024 09:15 PRESENCIAL.9h15 ()
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01/12/2023 05:27
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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31/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/10/2023
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30/10/2023 13:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 13:49
Incluído em pauta o processo para 13/11/2023 09:00 VIRTUAL.9H ()
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06/10/2023 20:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/10/2023 10:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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05/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 04/10/2023
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27/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2023
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27/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 10:21
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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25/09/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 10:50
Conclusos os autos para despacho a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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22/09/2023 10:50
Encerrada a conclusão
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16/05/2023 09:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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13/05/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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