TRT1 - 0101255-47.2024.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/06/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
06/06/2025 14:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/05/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RECREIO TOP DUPLEX em 27/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26b2e1e proferida nos autos.
Recebo o recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Ao recorrido.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO RECREIO TOP DUPLEX -
27/05/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO RECREIO TOP DUPLEX
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27/05/2025 11:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE LOPES DA SILVA sem efeito suspensivo
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27/05/2025 11:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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26/05/2025 16:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d837a67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo autor, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO RECREIO TOP DUPLEX -
13/05/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO RECREIO TOP DUPLEX
-
13/05/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LOPES DA SILVA
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13/05/2025 18:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE LOPES DA SILVA
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13/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RECREIO TOP DUPLEX em 12/05/2025
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05/05/2025 09:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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02/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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01/05/2025 15:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/04/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 423a043 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, extingo, com resolução do mérito, o processo em relação ao pedido de pagamento de verbas trabalhistas em período anterior a 21/10/2019 e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente ação trabalhista para condenar o réu, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RECREIO TOP DUPLEX, a pagar ao autor, JOSÉ LOPES DA SILVA, nos termos e nos limites da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) horas extras, com os adicionais convencionais de 60% e, na sua ausência, os adicionais de 50%, e seus reflexos; b) diferenças da gratificação natalina proporcional de 2022 (5/12); c) diferenças das férias proporcionais (6/12), acrescidas do terço constitucional; d) diferenças do FGTS sobre as verbas resilitórias (que deverão ser depositadas na conta vinculada); e) diferenças da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS (que deverão ser depositadas na conta vinculada).
Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação: a) os honorários de sucumbência em prol do advogado do reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido ao obreiro (OJ nº. 348, da SDI- I, do C.
TST); b) os honorários de sucumbência em prol dos advogados do reclamado no importe correspondente a 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes.
Improcedentes os demais pedidos.
Defiro ao autor o benefício da gratuidade judiciária.
Ressalto que a exigibilidade da condenação do demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados do réu está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.
Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT).
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos aos mesmos títulos dos ora deferidos, desde que já demonstrados nos autos.
Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a OJ nº. 363, da SDI-I do C.
TST.
Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.
Custas, pelo réu, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00 (art. 789, §2º, da CLT).
Intimem-se as partes, via DEJT.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE LOPES DA SILVA -
25/04/2025 00:37
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO RECREIO TOP DUPLEX
-
25/04/2025 00:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LOPES DA SILVA
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25/04/2025 00:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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25/04/2025 00:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE LOPES DA SILVA
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25/04/2025 00:36
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE LOPES DA SILVA
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17/03/2025 14:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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17/03/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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17/03/2025 11:54
Juntada a petição de Razões Finais
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10/03/2025 15:22
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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25/02/2025 12:17
Audiência de instrução realizada (25/02/2025 10:00 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/02/2025 16:26
Juntada a petição de Réplica
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23/01/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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22/01/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LOPES DA SILVA
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22/01/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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22/01/2025 10:44
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 12:13
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) RENATO ROCHA BEZERRA
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17/12/2024 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO FARIAS MARTINS
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16/12/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) ALCIDES ANTONIO OLIVEIRA JUNIOR
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16/12/2024 14:08
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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16/12/2024 11:52
Audiência de instrução designada (25/02/2025 10:00 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2024 11:52
Audiência inicial realizada (16/12/2024 08:25 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/12/2024 18:06
Juntada a petição de Contestação
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12/12/2024 12:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/10/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 14:05
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO RECREIO TOP DUPLEX
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23/10/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LOPES DA SILVA
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23/10/2024 13:58
Audiência inicial designada (16/12/2024 08:25 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2024 13:56
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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22/10/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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21/10/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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