TRT1 - 0100024-65.2022.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100024-65.2022.5.01.0049 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 22 na data 21/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082200301678200000127289257?instancia=2 -
21/08/2025 13:10
Distribuído por sorteio
-
14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b41f9f3 proferida nos autos. Certidão Certifico, em cumprimento ao disposto no artigo 22º do Provimento 01/2014 da Corregedoria, que a parte ré tomou ciência da Sentença de ID. 4e55cbe e decisão de embargos de declaração de ID. 6cff5aa, através das intimações publicadas nos dias 07/04/2025 e 03/06/2025 (ID. 07b9dae e ID. e06445b).
Certifico ainda que, o Recurso Ordinário da parte ré (ID. 843b9e4) foi interposto tempestivamente no dia 10/06/2025, tendo sido recolhidas as custas (ID. b7871ed) e garantido o depósito recursal corretamente por meio de seguro garantia (ID. fa777cf).
Certifico, ainda, que não há irregularidade de representação quanto ao mesmo eis que a procuração se encontra no documento de ID. aa29a44 (Ré) . Nesta data faço os autos conclusos. Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. Aline Marques Oliveira Vistos, etc.
Apreciada a petição protocolizada no dia 10/06/2025 por preenchidos os pressupostos de admissibilidade dou seguimento ao recurso ordinário interposto pela parte ré.
Ao(s) recorrido(s), no prazo de 08 dias.
Contraminutado o Recurso ou decorrido o prazo in albis, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos com atendimento aos pressupostos subjetivos e objetivos, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GASINDUR DO BRASIL LTDA. -
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e55cbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Rejeito as preliminares de ausência de indicação dos valores dos pedidos e inépcia.
Pronuncio a prescrição quinquenal e julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação às pretensões anteriores a 30.08.2016, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive em relação aos reflexos, tendo em vista que a prescrição do pedido acessório acompanha a do principal.
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por CLAUDIO FONSECA LOPES, em face de GASINDUR DO BRASIL LTDA (1ª reclamada) e COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG (2ª reclamada), para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente: - pagamento de indenização substitutiva da multa fundiária incidente sobre o FGTS apurado na planilha de id. 94a4f15, no valor de R$10,86; - pagamento de adicional de periculosidade, durante todo o período imprescrito, no importe equivalente a 30% de cada salário mensal, observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio; - pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à sexta diária (excluídos os feriados) e, ainda, a integralidade daquelas laboradas nos feriados, durante todo o período imprescrito, observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio; - pagamento de adicional noturno, no importe equivalente a 20% do valor de cada hora laborada após às 22h (inclusive quanto às prorrogações de labor noturno), atentando-se para a redução ficta legal, na forma do artigo 73, §§1º e 5º, da CLT c/c Súmula nº 60, II, do TST, durante todo o período imprescrito, observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio; - pagamento de uma hora por cada dia de labor, especificamente pela supressão do intervalo intrajornada, com a incidência dos adicionais normativos de horas extras, entre o termo inicial do período imprescrito e 10.11.2017, na forma da Súmula nº 437 do C.
TST, observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio; - pagamento de indenização equivalente ao período suprimido de cada intervalo intrajornada, com o adicional de 50%, entre 11.11.2017 e a dispensa, na forma do artigo 71, §4º, da CLT, observados os parâmetros indicados no capítulo próprio; - pagamento das horas correspondentes ao período suprimido de cada intervalo interjornada, entre o termo inicial do período imprescrito e 10.11.2017, nos moldes do artigo 66 da CLT, com a interpretação consolidada na OJ nº 355 da SBDI-I do TST, com a incidência dos adicionais normativos de horas extras, observados os parâmetros indicados no capítulo próprio; - pagamento de indenização equivalente ao período suprimido de cada intervalo interjornada, entre 11.11.2017 e o último dia de labor, nos moldes do artigo 66 da CLT, com a interpretação consolidada na OJ nº 355 da SBDI-I do TST, com o adicional de 50%, observados os parâmetros indicados no capítulo próprio; - pagamento de indenização equivalente ao somatório dos valores descontados a título de "tíquete-refeição/alimentação", durante todo o período imprescrito; - pagamento de indenização por dano moral, especificamente quanto às ameaças sofridas pelo reclamante durante a prestação de serviços em áreas de risco, a qual arbitro em R$3.000,00 (três mil reais).
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução.
Indefiro o requerimento defensivo de limitação da condenação aos valores apontados por estimativa na peça de ingresso.
Determino a dedução das quantias adimplidas a idêntico título no curso do contrato (e respectivos reflexos), na forma indicada no capítulo 8 desta sentença.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pelo reclamante.
Condeno a primeira reclamada e, de forma subsidiária, a segunda reclamada, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor único ora arbitrado de R$1.200,00.
Considerando o litisconsórcio passivo, a quantia única arbitrada deverá ser rateada, em partes iguais, entre os patronos das rés.
As obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT, com a interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
Condeno a primeira reclamada e, de forma subsidiária, a segunda reclamada, ao pagamento dos honorários periciais, em favor do i. perito subscritor do laudo técnico, no importe de R$2.000,00.
Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá promover o depósito do valor integral dos honorários periciais.
Em seguida, a Secretaria deverá expedir alvará para disponibilização da referida quantia ao perito.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$60.000,00.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO FONSECA LOPES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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