TRT1 - 0100336-76.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de SABRINA COIMBRA VIDAL em 15/05/2025
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08/05/2025 11:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28a2f1c proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico que, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, após análise do recurso ordinário apresentado pela parte autora, foram verificados os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração Id e14c53a.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 30 de abril de 2025 ANA PAULA CARTAXO MACHADO PILLAR DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso.
Intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto.
Vindo, subam os autos com as homenagens de estilo. NITEROI/RJ, 30 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IRMAS CARVALHO LTDA - EPP -
30/04/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) IRMAS CARVALHO LTDA - EPP
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30/04/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA COIMBRA VIDAL
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30/04/2025 16:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SABRINA COIMBRA VIDAL sem efeito suspensivo
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30/04/2025 14:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de IRMAS CARVALHO LTDA - EPP em 28/04/2025
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28/04/2025 02:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f9ca59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100336-76.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 07 do mês de abril de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: SABRINA COIMBRA VIDAL, autora, e IRMAS CARVALHO LTDA - EPP, ré.
Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte decisão: Vistos etc.
A reclamada opôs embargos de declaração, conforme razões neles expostas. É o relatório, decido.
Conheço dos embargos, vez que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são admissíveis embargos de declaração, contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Nesse aspecto, razão não assiste ao embargante, visto que inexistente qualquer vício a macular a sentença embargada.
Da simples leitura das razões dos embargos verifica-se que a ré pretende a reforma do julgado, para o que os embargos de declaração não são o remédio adequado.
Diz-se isso porque o embargante questiona o entendimento adotado pelo Juízo, requerendo a modificação do julgado por via transversa, o que se repele. Rejeito.
Logo, as alegações tecidas nos embargos de declaração apresentados assumem claros contornos recursais, devendo a parte aviar a peça processual própria. ISTO POSTO, conheço dos embargos, porque tempestivos, julgando-os IMPROCEDENTES, conforme a fundamentação, e ficando mantidos os demais termos da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IRMAS CARVALHO LTDA - EPP -
07/04/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) IRMAS CARVALHO LTDA - EPP
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07/04/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA COIMBRA VIDAL
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07/04/2025 14:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de IRMAS CARVALHO LTDA - EPP
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12/02/2025 09:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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11/02/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 07:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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07/02/2025 00:34
Decorrido o prazo de SABRINA COIMBRA VIDAL em 06/02/2025
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30/01/2025 12:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/01/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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23/01/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) IRMAS CARVALHO LTDA - EPP
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23/01/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA COIMBRA VIDAL
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23/01/2025 14:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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23/01/2025 14:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SABRINA COIMBRA VIDAL
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23/01/2025 14:14
Concedida a gratuidade da justiça a SABRINA COIMBRA VIDAL
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25/11/2024 15:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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08/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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06/11/2024 23:44
Juntada a petição de Razões Finais
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24/10/2024 10:44
Juntada a petição de Razões Finais
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23/10/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA COIMBRA VIDAL
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21/10/2024 13:43
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (21/10/2024 10:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/08/2024 15:52
Juntada a petição de Réplica
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14/08/2024 13:27
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (21/10/2024 10:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/08/2024 13:27
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (14/08/2024 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/08/2024 14:25
Juntada a petição de Contestação
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31/07/2024 12:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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08/04/2024 19:44
Expedido(a) notificação a(o) IRMAS CARVALHO LTDA - EPP
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08/04/2024 19:44
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA COIMBRA VIDAL
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08/04/2024 18:03
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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02/04/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA COIMBRA VIDAL
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02/04/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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02/04/2024 10:55
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (14/08/2024 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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02/04/2024 10:55
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (20/08/2024 10:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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01/04/2024 23:39
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (20/08/2024 10:10 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
01/04/2024 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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