TRT1 - 0100126-88.2023.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/09/2025 16:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/09/2025 16:03
Juntada a petição de Contraminuta
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08/09/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) NILCE PEREIRA ALVES
-
05/09/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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03/09/2025 13:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/08/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 814882d proferida nos autos. ROT 0100126-88.2023.5.01.0005 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 93.870,76 Recorrente: Advogado(s): 1.
PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA E OUTRO EDUARDO CHALFIN (RJ053588) MARCELO GOMES DA SILVA (RJ0137510-D) Recorrido: Advogado(s): NILCE PEREIRA ALVES BERKMANS GABRIEL DE SOUZA (RJ081327) RECURSO DE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA (E OUTRO) Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2025 - Id b2a22e7,683be70; recurso apresentado em 24/04/2025 - Id 157cb5a).
Representação processual regular (Id 828b6a2, a2f5606, 7e27a97, 4519e29 e 39c22ca ).
Preparo satisfeito.
Condenação no acórdão, id 50fa908; Depósito recursal recolhido no RR, id ece98d4, d611ed6 e bede881 ; Custas processuais pagas no RR: idb92a871 e 704a9b7. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11.
Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (grifei) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, constou no acórdão recorrido que: "(...)Consoante os princípios disciplinadores da distribuição do ônus da prova, tendo a obreira impugnado expressamente os controles de frequência a este cabia o ônus de demonstrar sua tese, do qual se desvencilhou.
Lançando luzes sobre acervo probatório, notadamente aos controles de frequência trazidos à colação pela primeira ré (Id's 4c3c8c0 e seguintes) são apócrifos, desservindo à comprovação da jornada de trabalho da autora.
Sabe-se que a validade dos registros de frequência somente atinge, por óbvio, aqueles assinados pelo trabalhador, por configurada a imprescindível bilateralidade desses documentos.
Sem a chancela do empregado, os indigitados controles configuram documentos unilaterais confeccionados pelo empregador e, assim, imprestáveis como elemento de convicção.
A ré, ao adotar o controle eletrônico de jornada, deveria ter comprovado a emissão no momento de cada de registro do chamado 'Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador', documento que teria permitido ao obreiro acompanhar os horários lançados, a teor do art. 11, caput e § 2º da Portaria 1510/2009 do MTE, verbis: 'Art. 11.
Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador é um documento impresso para o empregado acompanhar, a cada marcação, o controle de sua jornada de trabalho, contendo as seguintes informações: (...) § 2º O empregador deverá disponibilizar meios para a emissão obrigatória do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador no momento de qualquer marcação de ponto'. Não bastasse, a testemunha arrolada pela autora confirmou sua tese de inidoneidade dos cartões de ponto e corroborou a prática de horas extraordinárias (Id 4901a5a), verbis: '(...) que trabalhou na ré de 26/04/2015 a 08/03/2019; que prestava serviços na Panfarma; que trabalhava das 19h às 7h, em escala de 12x36; que trabalhou com a reclamante; que a depoente chegava às 18h40 para se trocar e às 19h se apresentava na rendição e batia o ponto; que na saída, a depoente batia o ponto e depois ia trocar de roupa; que o uniforme era composto de calça comprida, sapato, blusa, colete, arma e fiel (acessório que segurava a arma);que a reclamada não permitia que saísse de casa uniformizada ou com parte do uniforme; que no início havia folha de ponto e posteriormente os horários passaram a ser registrados no celular fornecido pela ré; que era possível acompanhar os horários consignados pelo smartphone; que não havia intervalo para refeição, ou seja, era necessário jantar e 'correr de volta para o posto'; que não era possível rendição do intervalo por outro vigilante, pois sempre um setor ficava desguarnecido; que com a depoente, havia mais 3 vigilantes trabalhando no mesmo. (...)'. Nesse acorde, cai por terra a tese patronal, haja vista a desqualificação dos cartões de ponto colacionados aos autos - inclusive à vista da prevalência da prova produzida pela autora - restando imprestáveis como elementos de convicção.
Bem postos os fatos, há de prevalecer a jornada descrita na exordial em cotejo com o depoimento da trabalhadora, visto no Id 4901a5a. (...)". (grifei) A decisão regional, ao contrário do alegado pela recorrente, não considerou os registros inválidos apenas pela ausência de assinatura do empregado.
Para tanto, foi considerada, também, a prova testemunhal produzida.
Logo, o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica firmada pela C.
Corte no julgamento do RR - 0000425-05.2023.5.05.0342 (Tema nº 136), in verbis: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário.". (grifei) Assim, não há como admitir o recurso, no particular. Registra-se, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A questão acerca da validade dos controles de ponto já foi apreciada no capítulo anterior.
No mais, o exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade do dispositivo aplicável à espécie. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (tral) RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA -
24/08/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
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24/08/2025 21:32
Não admitido o Recurso de Revista de PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
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29/04/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/04/2025 15:20
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de NILCE PEREIRA ALVES em 25/04/2025
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24/04/2025 14:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100126-88.2023.5.01.0005 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: NILCE PEREIRA ALVES RECORRIDO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA, SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
Tomar ciência do v. acórdão #id:50fa908: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela trabalhadora para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para, julgando procedente em parte o pedido, condenar a ré no pagamento de (I) horas extraordinárias compreendidas as excedentes da 12ª diária ou 44ª semanal, acrescidas de 50%, observada a jornada apontada na inicial em cotejo com o depoimento pessoal, ou seja, das 18h40 às 7h30, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada. (II) diferenças decorrentes dos reflexos do labor suplementar sobre o repouso semanal remunerado, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, natalinas integrais e proporcionais, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, levando-se em conta, ainda, o entendimento contido nas Súmulas nº 264 e 376 do c.
TST, a variação salarial do obreiro e os dias efetivamente trabalhados, autorizando, desde logo, a dedução dos valores pagos a idênticos títulos; (III) 30 minutos extraordinários originados do intervalo intrajornada suprimido, acrescidos de 50%, a título indenizatório; (IV) um vale refeição adicional ante o trabalho superior a 12 horas; (IV) arbitrar honorários sucumbenciais em favor dos patronos da trabalhadora, no percentual de 15% do valor que resultar da liquidação de sentença, (VI) afastando a verba honorária destinada aos advogados da ré.
Juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela Subseção de Dissídios Individuais-1 do c.
TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03-2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, obedecendo a Súmula 381 do c.
TST.
O recolhimento previdenciário deverá observar os termos da Súmula 368, III, do e.
TST e, o imposto de renda, o estabelecido na Lei n. 12.350/10 e Instruções Normativas 1.500/14 e 1.558/15 da Receita Federal.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas, exceto reflexos sobre FGTS, respectiva indenização compensatória, aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias, além do intervalo intrajornada.
Inverte-se o ônus da sucumbência, em face da procedência parcial do pedido, mantendo os valores fixados na origem para fins de custas processuais, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NILCE PEREIRA ALVES -
04/04/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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04/04/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
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04/04/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) NILCE PEREIRA ALVES
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25/03/2025 09:53
Conhecido o recurso de NILCE PEREIRA ALVES - CPF: *74.***.*96-42 e provido
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18/02/2025 09:37
Incluído em pauta o processo para 19/03/2025 10:00 19 - 03 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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18/02/2025 01:42
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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29/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/01/2025
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28/01/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/01/2025 11:09
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 10:00 12 - 02 - 2025 - SALA VIRTUAL EXTRA - 10 HORAS ()
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27/01/2025 10:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/01/2025 14:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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07/11/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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