TRT1 - 0100538-07.2025.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 09/06/2025
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12/05/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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08/05/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd03ae7 proferida nos autos. D E C I S Ã O Trata-se de ação trabalhista plúrima em razão da formação de litisconsórcio ativo facultativo. É notória a dificuldade de promover a cognição das pretensões e eventual satisfação de créditos individuais de seis autores num único feito, o que, de ordinário, redunda em excessiva lentidão na tramitação do processo decorrente da natural demora da prática dos atos processuais, como conferência de documentos, comunicações processuais, despachos, decisões, julgamento, liquidação e cumprimento de expedientes, vista às partes, entre outros.
A atividade satisfativa a que alude o art. 4º do CPC seguramente se postergaria por anos, além de comprometer o andamento dos demais processos em trâmite neste Juízo.
Por isso, em respeito à efetividade processual, e a fim de conferir aos autores a satisfação integral do processo em prazo razoável, limito, com fundamento no art. 113, §1º, do CPC, o polo ativo à autora VERA MARIA DE OLIVEIRA.
Extingo o processo em relação ao autor LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA, na forma do art. 485, X, c/c 113, §1º, do CPC Intimem-se e, ato contínuo, retifique-se a autuação.
Tudo cumprido, cite-se a ré a executada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os cálculos da parte exequente; No caso de impugnação dos cálculos, deverá vir com planilha dos valores que entende devidos, observando-se o seguinte: i. os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, por meio do sistema PJe-Calc.
Deverá, a parte, quando do protocolo da petição com os cálculos, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC").
A opção de juntada do arquivo “.PJC” é disponibilizada quando selecionado o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo” no momento da juntada. ii. caso não tenha êxito na juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (“.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, dentro do prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação, atualização ou retificação, se for o caso, pela Contadoria do Juízo.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remeta-se o processo à Contadoria para verificação e posterior homologação, podendo sugerir a nomeação de perito contábil se a complexidade dos cálculos assim exigir. NITEROI/RJ, 07 de maio de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA - VERA MARIA DE OLIVEIRA -
07/05/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) VERA MARIA DE OLIVEIRA
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07/05/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA
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07/05/2025 19:09
Proferida decisão
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07/05/2025 16:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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07/05/2025 16:13
Encerrada a conclusão
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02/05/2025 08:58
Alterada a classe processual de Cumprimento de sentença (156) para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160)
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02/05/2025 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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02/05/2025 08:57
Iniciada a liquidação
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02/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100538-07.2025.5.01.0245 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Niterói na data 29/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25043000300112800000226741473?instancia=1 -
29/04/2025 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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