TRT1 - 0100126-88.2023.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
05/09/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) NILCE PEREIRA ALVES
-
05/09/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
03/09/2025 13:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
26/08/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
24/08/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
-
24/08/2025 21:32
Não admitido o Recurso de Revista de PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
-
29/04/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
28/04/2025 15:20
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de NILCE PEREIRA ALVES em 25/04/2025
-
24/04/2025 14:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
07/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
-
07/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
-
07/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
-
07/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100126-88.2023.5.01.0005 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: NILCE PEREIRA ALVES RECORRIDO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA, SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
Tomar ciência do v. acórdão #id:50fa908: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela trabalhadora para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para, julgando procedente em parte o pedido, condenar a ré no pagamento de (I) horas extraordinárias compreendidas as excedentes da 12ª diária ou 44ª semanal, acrescidas de 50%, observada a jornada apontada na inicial em cotejo com o depoimento pessoal, ou seja, das 18h40 às 7h30, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada. (II) diferenças decorrentes dos reflexos do labor suplementar sobre o repouso semanal remunerado, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, natalinas integrais e proporcionais, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, levando-se em conta, ainda, o entendimento contido nas Súmulas nº 264 e 376 do c.
TST, a variação salarial do obreiro e os dias efetivamente trabalhados, autorizando, desde logo, a dedução dos valores pagos a idênticos títulos; (III) 30 minutos extraordinários originados do intervalo intrajornada suprimido, acrescidos de 50%, a título indenizatório; (IV) um vale refeição adicional ante o trabalho superior a 12 horas; (IV) arbitrar honorários sucumbenciais em favor dos patronos da trabalhadora, no percentual de 15% do valor que resultar da liquidação de sentença, (VI) afastando a verba honorária destinada aos advogados da ré.
Juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela Subseção de Dissídios Individuais-1 do c.
TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03-2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, obedecendo a Súmula 381 do c.
TST.
O recolhimento previdenciário deverá observar os termos da Súmula 368, III, do e.
TST e, o imposto de renda, o estabelecido na Lei n. 12.350/10 e Instruções Normativas 1.500/14 e 1.558/15 da Receita Federal.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas, exceto reflexos sobre FGTS, respectiva indenização compensatória, aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias, além do intervalo intrajornada.
Inverte-se o ônus da sucumbência, em face da procedência parcial do pedido, mantendo os valores fixados na origem para fins de custas processuais, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NILCE PEREIRA ALVES -
04/04/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
-
04/04/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
-
04/04/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) NILCE PEREIRA ALVES
-
25/03/2025 09:53
Conhecido o recurso de NILCE PEREIRA ALVES - CPF: *74.***.*96-42 e provido
-
18/02/2025 09:37
Incluído em pauta o processo para 19/03/2025 10:00 19 - 03 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
-
18/02/2025 01:42
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
29/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/01/2025
-
28/01/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
28/01/2025 11:09
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 10:00 12 - 02 - 2025 - SALA VIRTUAL EXTRA - 10 HORAS ()
-
27/01/2025 10:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/01/2025 14:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
07/11/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100496-63.2025.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Jones Suttile
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/04/2025 11:08
Processo nº 0100538-07.2025.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Welington dos Santos Brittez
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/04/2025 16:48
Processo nº 0100765-63.2024.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Barbara Ferrari Vieira Dourado
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/06/2024 10:56
Processo nº 0100765-63.2024.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mathias Georg Hillebrand Von Gyldenfeldt
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/05/2025 09:52
Processo nº 0100126-88.2023.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Berkmans Gabriel de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/02/2023 13:01