TRT1 - 0082800-34.1999.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:41
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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16/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOSE OLIVEIRA DE SOUZA em 15/08/2025
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01/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab4a9dd proferido nos autos.
DESPACHO Ante o que consta dos autos, venha o autor, no prazo de 30 dias, com indicação de meio inédito, efetivo e definitivo da presente execução, ciente de que, decorrido o prazo in albis, terá início a fluência do prazo prescricional intercorrente, conforme art. 11-A da CLT, independentemente de nova intimação, ficando feito feito suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, conforme termos do art. 128 da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ANGRA DOS REIS/RJ, 30 de junho de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE OLIVEIRA DE SOUZA -
30/06/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSE OLIVEIRA DE SOUZA
-
30/06/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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28/06/2025 04:52
Decorrido o prazo de JOSE OLIVEIRA DE SOUZA em 27/06/2025
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17/06/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS ATOrd 0082800-34.1999.5.01.0401 RECLAMANTE: JOSE OLIVEIRA DE SOUZA RECLAMADO: EDUARDO CRATINGUY FONSECA FILHO E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): JOSE OLIVEIRA DE SOUZA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da expedição do(s) Alvará(s).
ANGRA DOS REIS/RJ, 16 de junho de 2025.
SILVIA COSTA NASCIMENTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSE OLIVEIRA DE SOUZA -
16/06/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSE OLIVEIRA DE SOUZA
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17/05/2025 11:12
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71bf203 proferido nos autos.
Em complemento ao despacho de #id:cd2a488, venha o autor, em querendo, em 5 dias, com a indicação de seus dados bancários ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
ANGRA DOS REIS/RJ, 14 de maio de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE OLIVEIRA DE SOUZA -
14/05/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) JOSE OLIVEIRA DE SOUZA
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14/05/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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08/05/2025 00:46
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO em 07/05/2025
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08/05/2025 00:46
Decorrido o prazo de JOSE OLIVEIRA DE SOUZA em 07/05/2025
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28/04/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd2a488 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista que a jurisprudência da SBDI-2 do TST é no sentido de que, mesmo após a vigência do CPC/2015, considera-se abusiva a constrição de vencimentos que reduzam a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo, reconsidero o despacho que determinou a penhora de 30 % na aposentadoria de Luis Carlos do Nascimento.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
EXECUTADA QUE PERCEBE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL.
VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado pela outrora executada contra a decisão judicial que determinou a penhora de 30% dos proventos percebidos mensalmente por ela para quitar os débitos trabalhistas consolidados na ação matriz.
II - Como se sabe, esta Corte Superior alterou seu entendimento para permitir a penhora de percentual de salários e proventos para adimplir dívidas alimentícias, desde que determinadas após o advento do CPC/2015 e que respeitem o limite legal.
Nesse sentido dispõe a OJ 153 desta Subseção.
III - Contudo, no caso concreto, a executada percebe o valor mensal de um salário mínimo, de forma que a penhora determinada ofenderia frontalmente diversos princípios constitucionais, como a própria dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.
IV - Nesse contexto, e baseado em farta jurisprudência desta Subseção Especializada, deve-se manter o acórdão regional que concedeu a segurança para cassar os efeitos do ato coator e liberar os valores bloqueados.
Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-ROT-6133-89.2018.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/10/2023). "AGRAVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
LEGALIDADE. 1.
A jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios individuais é no sentido de que não há ilegalidade ou abusividade no ato proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015 que determina a penhora de salário e proventos de aposentadoria desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos da parte executada. 2.
Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte Superior apenas conclui pela inviabilidade de penhoras desta natureza, nas hipóteses em que resultem evidenciadas a percepção de salários ou proventos de aposentadoria equivalentes à quantia de somente um salário mínimo fixado em lei, o que não é o caso dos autos. 3.
Na presente hipótese, não se constata ofensa a direito líquido e certo do impetrante, porquanto o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região adequou o percentual para não ultrapassar o limite legal, razão pela qual o valor da penhora sobre seu salário líquido mensal para efetuar o pagamento de crédito trabalhista na vigência do Código de Processo Civil de 2015 se reputa adequado.
Agravo a que se nega provimento" (ROT-0002401-76.2023.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/06/2024). "RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO IMPUGNADO QUE DETERMINA A PENHORA MENSAL DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA REDUZIR A CONSTRIÇÃO AO PATAMAR DE 10%.
EXECUTADO QUE PERCEBE UM SALÁRIO MÍNIMO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA.
CONCESSÃO INTEGRAL DA SEGURANÇA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida, em sede de execução, pelo Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, que determinou a penhora mensal dos proventos de aposentadoria do impetrante, no percentual de 30%, até a satisfação do crédito.
O Tribunal Regional concedeu segurança parcial, para reduzir o percentual constritivo ao patamar de 10%. 2.
O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3.
Todavia, a teor da prova pré-constituída, o benefício previdenciário percebido pelo impetrante gira em torno de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), de modo que qualquer constrição de seu vencimento importaria em submeter o impetrante a um período de remuneração inferior a um salário mínimo, até que a empresa logre adimplir o crédito. 4.
O salário mínimo consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, IV, da Carta Magna, devendo ser " capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo ".
Malgrado o idealismo quase utópico da previsão constitucional quando cotejada com a realidade socioeconômica, impende assinalar que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física. 5.
Além disso, trata-se de execução de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) em face de entidade educacional e quatro sócios, afigurando-se abusivo o ato que determina a constrição de benefício previdenciário de um único desses sócios, submetendo-o a proventos inferiores ao mínimo essencial garantido pela Constituição. 6.
A jurisprudência desta Subseção orienta no sentido de que, mesmo sob a égide do CPC/2015, reputa-se abusiva a constrição de vencimentos que reduzam a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo . 7.
Acórdão reformado para concessão integral da segurança, cassando-se o ato constritivo .
Recurso ordinário conhecido e provido " (ROT-26-62.2021.5.10.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2022).
Expeça-se alvará ao exequente pelos valores já depositados.
Após, indique a parte autora meios suficientes ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias.
ANGRA DOS REIS/RJ, 25 de abril de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO -
25/04/2025 07:47
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO
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25/04/2025 07:47
Expedido(a) intimação a(o) JOSE OLIVEIRA DE SOUZA
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25/04/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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02/04/2025 16:46
Encerrada a conclusão
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19/12/2024 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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04/12/2024 13:25
Recebidos os autos para prosseguir
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25/04/2024 18:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
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24/04/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) JOSE OLIVEIRA DE SOUZA
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16/04/2024 11:37
Expedido(a) ofício a(o) INSS - AGENCIA DE ANGRA DOS REIS
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05/04/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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01/04/2024 16:41
Recebidos os autos para diligência
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18/03/2024 12:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/03/2024 00:15
Decorrido o prazo de EDUARDO CRATINGUY FONSECA FILHO em 11/03/2024
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08/03/2024 00:24
Decorrido o prazo de JOSE OLIVEIRA DE SOUZA em 07/03/2024
-
28/02/2024 02:34
Publicado(a) o(a) edital em 28/02/2024
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28/02/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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27/02/2024 09:48
Expedido(a) edital a(o) EDUARDO CRATINGUY FONSECA FILHO
-
24/02/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
24/02/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
22/02/2024 20:58
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO
-
22/02/2024 20:58
Expedido(a) intimação a(o) JOSE OLIVEIRA DE SOUZA
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22/02/2024 20:57
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO sem efeito suspensivo
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22/02/2024 15:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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17/02/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOSE OLIVEIRA DE SOUZA em 16/02/2024
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09/02/2024 15:41
Juntada a petição de Agravo de Petição
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08/02/2024 00:30
Decorrido o prazo de JOSE OLIVEIRA DE SOUZA em 07/02/2024
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30/01/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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26/01/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) JOSE OLIVEIRA DE SOUZA
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26/01/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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29/11/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
-
29/11/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 17:13
Expedido(a) intimação a(o) JOSE OLIVEIRA DE SOUZA
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27/11/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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27/11/2023 15:10
Encerrada a conclusão
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11/10/2023 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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11/10/2023 11:39
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
28/09/2023 14:30
Registrada a inclusão de dados de LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
28/09/2023 14:30
Registrada a inclusão de dados de EDUARDO CRATINGUY FONSECA FILHO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
27/09/2023 15:31
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
27/09/2023 15:31
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
22/09/2023 14:49
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (22/09/2023 10:20 CEJUSC-CAP-1.S4 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
19/09/2023 10:19
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2023 10:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/09/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
-
16/09/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
-
16/09/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 16:25
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO
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15/09/2023 16:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE OLIVEIRA DE SOUZA
-
15/09/2023 15:57
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (22/09/2023 10:20 CEJUSC-CAP-1.S4 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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08/09/2023 10:09
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
08/09/2023 10:08
Encerrada a conclusão
-
05/09/2023 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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05/09/2023 10:00
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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14/08/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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11/08/2023 14:06
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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11/08/2023 14:04
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
11/08/2023 14:04
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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20/09/2020 16:18
Suspenso o processo por execução frustrada
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16/09/2020 00:05
Decorrido o prazo de JOSE OLIVEIRA DE SOUZA em 15/09/2020
-
29/08/2020 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2020
-
29/08/2020 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2020 12:05
Expedido(a) intimação a(o) JOSE OLIVEIRA DE SOUZA
-
28/08/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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08/08/2020 00:02
Decorrido o prazo de 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis de Guarapari em 07/08/2020
-
14/07/2020 12:35
Expedido(a) ofício a(o) 2 OFICIO DE REGISTRO GERAL DE IMOVEIS DE GUARAPARI
-
09/07/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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06/06/2020 12:35
Recebidos os autos para prosseguir
-
21/11/2019 15:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/09/2019 22:22
Decorrido o prazo de JOSE OLIVEIRA DE SOUZA em 03/09/2019
-
27/08/2019 09:03
Juntada a petição de Manifestação (Resposta agravo de petição)
-
22/08/2019 16:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/08/2019
-
22/08/2019 16:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2019 10:14
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO - CPF: *41.***.*84-34 sem efeito suspensivo
-
20/08/2019 09:48
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO - CPF: *41.***.*84-34 sem efeito suspensivo
-
19/08/2019 15:33
Conclusos os autos para decisão Geral a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
19/08/2019 15:33
Encerrada a conclusão
-
19/08/2019 15:32
Conclusos os autos para despacho a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
19/06/2019 17:31
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
-
18/06/2019 00:12
Decorrido o prazo de MIRIAM BRAGA VARGAS em 17/06/2019 23:59:59
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08/06/2019 00:51
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/06/2019
-
08/06/2019 00:51
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 15:36
Conclusos os autos para despacho a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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27/03/2019 11:20
Juntada a petição de Impugnação (impenhorabilidade bem fls. 166 autos físicos)
-
18/03/2019 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2019 22:25
Conclusos os autos para despacho a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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20/09/2018 09:05
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/1999
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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